Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUZINALDO NUNES CARDOSO
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807428-82.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Promoção / Ascensão] Vistos,
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUZINALDO NUNES CARDOSO em face do ESTADO DO PIAUÍ. O Autor alega, em síntese, que é Policial Militar, tendo ingressado na PM/PI como soldado em 30/04/1985. Informa ainda que fora preterido em seu direito subjetivo à promoção, assim devido a grave omissão estatal em cumprir com seu mister e promover um fluxo de carreira militar. Requer, a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar a sua promoção imediata à patente de Major QEOPM, tudo conforme reiteradamente demonstrado e segundo entendimento pacífico de outros Tribunais. E o relatório. Decido. De início, levando em consideração a renda auferida pelo requerente, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autor, mas tão somente para fins de redução das custas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento), o que faço com fundamento no art. 98, § 5º do CPC. Ademais, com relação ao saldo remanescente das custas processuais 50% (cinquenta por cento) permitindo o acesso à Justiça, concedo parcelamento em 12 (doze) parcelas sucessivas, o que faço com fundamento no art. 98, § 6º do CPC. À Secretaria da Vara para a emissão dos boletos. Advirto que a primeira parcela deverá ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a parte autora fazer prova nos autos mês a mês, independente de intimação por parte deste juízo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se o autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias providenciar o recolhimento dos valores devidos, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, nos termos do art. 257 c/c o art. 267, ambos do CPC. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, para sua concessão, conforme art. 300 do CPC, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, não deve haver risco de irreversibilidade da medida. Pretende o requerente, em caráter liminar, a determinação de que seja promovido ao posto de Major QEOPM. Considerando a previsão do art.1º da Lei nº.8.437/92, é incabível a antecipação de tutela contra o Poder Público nas hipóteses que importem em esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, tal qual a hipótese dos autos, pelo que INDEFIRO o pedido de tutela provisória antecipada. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 dias, conforme art. 183 do CPC; Apresentada a contestação, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes para que informem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Consecutivo, abra-se vistas ao representante do Ministério Público para emissão de parecer, no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, conclusão dos autos. À Secretaria Judicial para cumprimento. TERESINA-PI, 9 de fevereiro de 2026. Dr. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina