Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA FILHO, HERTZ ROSAS JUNIOR
APELADO: VALMIRA ELIAS DE MEDEIROS LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0803414-52.2021.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Cuida-se de Apelações Cíveis interposta por HERTZ ROSAS JÚNIOR e por FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA FILHO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por VALMIRA ELIAS DE MEDEIROS ARAÚJO, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial e deferiu a tutela de urgência pleiteada (ID n 28933746). Em virtude de pedido de gratuidade de justiça, os recorrentes não efetuaram o recolhimento das custas referentes ao processamento do presente recurso. Em decisão de id 30928560, este juízo havia recebido os recursos, considerando que havia sido deferido a justiça gratuita aos demandados/apelantes. No entanto, pela melhor análise dos autos, observo que na decisão de id 28933773, o juízo a quo, expressamente indeferiu o benefício, ante a inexistência de comprovação de índole material para tal benesse. Assim, tenho que acerca da matéria, para que a pessoa natural obtenha o amparo da assistência judiciária gratuita, necessária se faz a demonstração da insuficiência financeira que justifique a concessão do benefício. Baseado em tais considerações, determino a intimação dos recorrentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, I) apresentem cópia da declaração do imposto de renda de pessoa natural, e outros documentos que entenderem necessários à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em segundo grau de jurisdição, ou, alternativamente, II) junte o comprovante de pagamento do preparo recursal; sob pena de ser negado seguimento ao recurso, dele não se conhecendo por ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de julho de 2026.