Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA SOARES DA SILVA COUTINHO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821024-07.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora pretende obter a declaração de nulidade de negócio jurídico existente com a parte ré, por vício na pactuação, e a reparação por danos advindos da contratação viciada. Em contestação, a ré alega preliminares e no mérito, afirma a regularidade da contratação e inexistência do dever de indenizar, pugnando pela total improcedência do pedido inicial. Regularmente intimada, a parte autora não apresentou réplica. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das preliminares suscitadas pela parte ré. 2.1 DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar apontada pelo réu, tendo em vista que se trata de demanda adequada para fins de obtenção da tutela jurisdicional pretendida, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de ingresso em juízo. 2.1.2 DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita em favor do autor, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência estabelecida no art.99,§3,CPC. Ademais, a parte autora comprovou sua vulnerabilidade financeira com a documentação inicial. 2.1.3 DA PRESCRIÇÃO A parte ré alega prescrição da pretensão da parte autora, uma vez que o contrato fora firmado em 04/2020 e o ajuizamento da ação se deu em 2024. É sabido que os contratos de empréstimo/cartão de crédito consignado são de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto efetuado, uma vez que a lesão se repete mês a mês, razão pela qual a prescrição também é renovada mensalmente até o último desconto. O art. 27, CDC, aplicável à presente relação contratual, prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos tendo como termo inicial o ultimo desconto: Nesse sentido, é o posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1418758 MS 2018/0338580-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí segue a Instância Superior: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Prescrição. Matéria de ordem pública. Acolhimento. 1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC. 2. O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. (Precedente TJPI, AC 2016.0001.013907-1, TJMS, APL 08005674920158120038)3. In casu, O contrato foi celebrado em agosto de 2006, por 36 meses, encerrando-se em julho de 2009, data do último desconto em folha de pagamento. 4. Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada em 15-01-2016, logo, todas as verbas anteriores à 15-01-2011 estão acobertadas pelo manto da prescrição. 5. Acolhimento da prescrição de todas as parcelas referentes ao contrato nº 52-352616/06310.6. recurso improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013325-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019 ) No caso concreto o último desconto ainda não foi realizado e o ajuizamento da demanda ocorreu no ano de 2024, dentro do prazo quinquenal, sendo incabível o reconhecimento da prescrição. Dessa forma, afasto a incidência da prescrição. 2.2. DO MÉRITO Não havendo outras questões preliminares supervenientes à decisão de saneamento e organização do feito, passa-se à análise do mérito. A parte ré apresenta o as faturas do cartão de crédito contratado, originários de saques realizados pela parte autora. Sobre tal fato, a parte autora não ofereceu impugnação específica, limitando-se a reafirmar os fatos já levantados na inicial. Nesse diapasão, cite-se julgado do C. STJ: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos. No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento. 5. O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. 6. A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior. Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa. 7. A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral. Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8. Idoso não é sinônimo de tolo. 9. Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10. Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada. 11. Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta. Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição. 12. Recurso especial provido.” (REsp 1358057/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018). Grifo nosso. Conclui-se, portanto, que não há falar em declaração da nulidade do contrato celebrado entre as partes quando comprovado pela instituição financeira o benefício econômico auferido pelo usuário do cartão de crédito. Além disso, restou clara que a hipossuficiência alegada pela parte autora não é judicialmente reconhecida no modo pretendido, vez que a condição de idoso, por si só, não é suficiente para comprová-la. Constata-se, por oportuno, que os documentos juntados pela parte ré possuem o condão de confirmar suas alegações, vez que trouxe faturas das quais se conclui que a autora realizou saques e, beneficiando-se das transações oriundas de crédito pré-aprovado (id 61840906). Citado benefício sequer foi mencionado ou impugnado pela parte autora. Logo, não há razão para declaração de nulidade da avença firmada, vez que a autora nitidamente recebeu proveito da contratação. Não tendo pago as faturas pelos valores atinentes às operações realizadas, a dívida evoluiu devido ao inadimplemento, devendo-se, por consequência, incidir encargos e taxas contratualmente previstos. No que pertine, por sua vez, ao dano moral pretendido, cite-se entendimento exarado pelo C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem observou que, embora presente o ato ilícito, decorrente da má prestação de serviços de telefonia, não se comprovou a efetiva ocorrência de prejuízo de ordem extrapatrimonial, sobretudo porque não ocorreu a inclusão do nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp 1682299/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020). Grifo nosso. Assim, não se verifica qualquer comprovação, nos autos, de restrição de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes operados pela parte ré. Portanto, ambos pedidos não merecem acolhida. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado a presente sentença e não promovido o cumprimento de sentença no prazo de um ano, arquive-se com baixa. P.R.I. TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina