Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA CRUZ SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de cumprimento da determinação de juntada de extratos bancários. 2. Alegação da parte recorrente de que a exigência era desnecessária. II. Questão em discussão 3. A matéria controvertida consiste em definir a validade da exigência de apresentação de documentos adicionais em razão da Nota Técnica nº 6 do TJPI, diante de indícios de litigância abusiva. III. Razões de decidir 4. A exigência de documentos adicionais é legitimada pela Súmula nº 33 do TJPI, que permite ao magistrado adotar medidas preventivas quando há suspeita de litigância abusiva. 5. O juízo de origem agiu dentro dos limites do poder geral de cautela ao determinar a juntada de extratos bancários, visando reprimir a litigância predatória. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, consolidou o entendimento de que, diante de indícios de litigância abusiva, o juízo pode exigir documentos adicionais para aferir a autenticidade da postulação. 7. Não há ofensa aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, pois a medida visa assegurar a regularidade da postulação judicial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a exigência de documentos adicionais quando há indícios de litigância abusiva, conforme a Súmula nº 33 do TJPI. 2. O magistrado pode adotar medidas preventivas com base no poder geral de cautela para assegurar a boa-fé processual." ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802009-79.2024.8.18.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DA CRUZ SOARES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca – PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A. Na sentença, o Juiz de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, considerando que a parte Apelante deixou de cumprir a determinação para juntar extratos bancários. Em suas razões recursais, o Apelante requer a anulação da sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da Ação, em razão da desnecessidade de juntada de extratos bancários, além de que o documento já tinha sido juntado com a petição inicial e pela aplicabilidade das súmulas nº 18 e 26 do TJPI. O Apelado apresentou contrarrazões, sustentando, em suma, a manutenção da sentença. Juízo positivo de admissibilidade recursal realizado no ID. 30916712. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, razão por que conheço do Apelo e o recebo no seu efeito devolutivo e suspensivo, dispensando a Apelante do recolhimento do preparo recursal ante a concessão da gratuidade da Justiça. Passo a análise do mérito recursal. II – MÉRITO Analisando os autos de origem, nota-se o Juiz de origem, utilizando-se do Poder Geral de Cautela, determinou que a parte Apelante emendasse a inicial para juntar extratos bancários, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Contudo, tendo em vista que a parte Recorrente não cumpriu com a determinação dada, o Juiz de origem proferiu sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Logo, tem-se que a demanda recursal cinge-se acerca da validade da exigência de apresentação de documentos, no caso, extratos bancários, nos termos da Nota Técnica nº 6 do TJPI, diante de indícios de litigância abusiva. Sobre o tema, convém ressaltar que este Eg. Tribunal de Justiça, por meio da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou abusiva, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, vejamos: Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Nesse contexto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual prevê que, diante de indícios concretos de demanda abusiva, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares, visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Assim, possibilita ao Magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação abusiva, apresentando, dentre outras medidas como sugestão, as adotadas pelo Juiz de origem, veja-se: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;” – grifos nossos. Posto isso, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula nº 33 do TJPI). De fato, tem-se que tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. De tal sorte, o art. 139 do CPC, no que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;” Insta destacar a previsão do inciso III, do dispositivo legal, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão contra qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o Poder Geral de Cautela. Além do mais, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), vislumbra-se que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova não é automática, hipótese que impõe ao Magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações. Com efeito, conclui-se pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância abusiva e adotando medidas necessárias para coibi-la, ressaltando-se que inexiste falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, porquanto o que está se verificando é a regularidade no ingresso da Ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Ademais, cumpre ressaltar que a aludida matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.198), situação em que foi fixada a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, o Juiz pode exigir, de modo fundamento o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Logo, consoante entendimento jurisprudencial pacificado neste e. TJPI (Súmula nº 33 do TJPI) é possível ao Julgador, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é atribuído, adotar as medidas que entender cabíveis para os fins de zelar pela boa-fé processual, de modo que a sentença recorrida não merece reparos. III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo a quo, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao Apelante, por ser este beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator