Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos incidentes sobre benefício previdenciário. 2. A parte autora alegou não ter contratado empréstimo consignado e requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a compensação por danos morais. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos por entender válida a contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados para conta de titularidade da mutuária enseja a nulidade do contrato; (ii) saber se os descontos realizados autorizam a repetição do indébito e em qual modalidade deve ocorrer a restituição; e (iii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é regida pelo CDC. A instituição financeira não apresentou prova da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo à mutuária, embora possuísse melhores condições de produzir essa prova. 6. A ausência de demonstração da transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da consumidora caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a nulidade da contratação, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 7. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, os descontos efetuados no benefício previdenciário são indevidos e geram o dever de restituição dos valores cobrados. 8. A repetição do indébito deve observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. As parcelas descontadas até 31.03.2021 devem ser restituídas de forma simples. As parcelas descontadas a partir de 01.04.2021 devem ser devolvidas em dobro. 9. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, diante da privação indevida de verba alimentar. A indenização fixada em R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da transferência dos valores do empréstimo para conta bancária de titularidade do consumidor enseja a declaração de nulidade do contrato. 2. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos, observada a modulação de efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação inexistente configuram dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CPC, art. 932, V, a; CC, arts. 398 e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJPI, Súmula 18; STJ, Súmula 479. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800886-77.2019.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
Trata-se de Apelação Cível, interposta MARIA FRANCISCA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos da “ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito”, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na sentença, o Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o Apelante em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça. Nas razões recursais, a parte Apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, pela nulidade do contrato e a condenação do Apelado na repetição em dobro do indébito e danos morais. Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Juízo positivo de admissibilidade realizado na decisão de ID. 30918015. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo, uma vez preenchidos os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, com fulcro nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC. Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 18 e 26 do TJPI. II – MÉRITO Pois bem, mostra-se plausível e pertinente ao reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte autora, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte autora, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela parte autora, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. Com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da parte autora, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18 do TJPI. Em dissonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Banco de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18 do TJPI, o qual estabelece a hipótese de declaração de nulidade do contrato em razão da ausência de transferência do valor contratado, veja-se: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” SÚMULA 18 Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497. No que se refere à repetição do indébito, há de se observar a aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ, bem como a modulação dos efeitos para os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 e a ausência de comprovação da má-fé. Quanto ao ponto, acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse cenário, ressalte-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro nas relações consumeristas: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Contudo, ao pacificar a controvérsia, a própria Corte Especial do STJ determinou a modulação dos efeitos da referida decisão. Estabeleceu-se que esse novo entendimento — que dispensa a prova da má-fé e adota o critério da violação à boa-fé objetiva — somente incide sobre as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021. Para as cobranças anteriores a esse marco, manteve-se a exigência da jurisprudência firmada até então, a qual demandava a comprovação efetiva de má-fé da instituição financeira para justificar a penalidade da restituição em dobro. No presente caso, é evidente que a conduta do Banco, ao autorizar descontos mensais sem a devida observância aos requisitos formais de contratação (consubstanciando a inexistência da relação jurídica), caracteriza cobrança indevida. No entanto, em estrita obediência à diretriz de modulação estabelecida pelo STJ, o dever de restituir deve observar o corte temporal. Dito isso, considerando as 71 parcelas descontadas entre julho de 2016 e maio de 2022, a repetição do indébito deve observar estritamente a modulação de efeitos definida pelo STJ. Desse modo, a restituição na forma simples para as parcelas cobradas até o marco temporal de 31/03/2020. Já para as parcelas descontadas a partir de 01/04/2020 até a última prestação em maio de 2022, deve haver a devolução em dobro, conforme a consolidação da jurisprudência da Corte. Em relação aos consectários legais, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, tendo em vista a ausência de comprovação pela parte Apelada da existência do contrato litigado, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se a taxa Selic deduzido o IPCA, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR e art. 406, §1º, do CC. Com isso, deve-se observar os marcos temporais para a condenação que incide exclusivamente a Taxa SELIC no período de 11/01/2003 a 30/08/2024; e, a partir de 01/09/2024, incida correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros legais correspondentes à (SELIC - IPCA). Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria do Desestímulo, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos. Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), utilizando-se a taxa Selic deduzido o IPCA, conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, alínea a, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença de 1º grau, julgando procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: · a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e a consequente nulidade do contrato nº 0123307625131 objeto da lide; · b) CONDENAR o Apelado à repetição do indébito referente às parcelas descontadas. A restituição deverá ocorrer na forma simples para as parcelas cobradas até 31/03/2020, e em dobro para as parcelas descontadas a partir de 01/04/2020. o Consectários legais (Dano Material): Por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidirão juros de mora e correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC). Para a atualização, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa SELIC até 30/08/2024; e, a partir de 01/09/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros legais correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (SELIC - IPCA); · c) CONDENAR o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). o Consectários legais (Dano Moral): A correção monetária incidirá a partir da data desta decisão de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), utilizando-se a taxa SELIC deduzida do IPCA; · d) INVERTER o ônus sucumbencial, condenando o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.