Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ABILIO TACITO MONTEIRO ARRAIS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DO APELANTE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta em ação de cobrança, na qual se discute o deferimento do pedido de justiça gratuita em sede recursal. 2. Fato relevante. O apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça, tendo sido intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, diante de elementos constantes dos autos. 3. Decisão anterior. O apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar documentação comprobatória da insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o deferimento da justiça gratuita quando, intimada a parte para comprovar a hipossuficiência financeira, permanece inerte, apesar da existência de elementos nos autos que afastam a presunção de veracidade da declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui presunção relativa, podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 4. O art. 99, § 2º, do CPC impõe ao julgador o dever de oportunizar à parte a comprovação da insuficiência de recursos antes do indeferimento do pedido. 5. Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, a parte não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, legitimando o indeferimento da justiça gratuita. 6. A ausência de comprovação autoriza a exigência do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, admitido o parcelamento das custas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido de justiça gratuita indeferido. Determinada a intimação do apelante para recolhimento do preparo recursal, com possibilidade de parcelamento, sob pena de deserção. Tese de julgamento: “A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando a parte, intimada para comprovar a insuficiência de recursos, permanece inerte, sendo legítimo o indeferimento da justiça gratuita e a exigência do preparo recursal.” DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0821765-91.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de apelação cível interposta por ABILIO TACITO MONTEIRO ARRAIS, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de cobrança, ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Compulsando os autos, observa-se que foi proferido despacho no id. nº 28832088, determinando a intimação do Apelante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, considerando os elementos dos autos. Nesse ponto, o Apelante deixou transcorrer o prazo para realizar a comprovação da Justiça gratuita. É relatório. DECIDO No que pertine às benesses da Justiça gratuita, o art. 99, § 3º do CPC, estabelece que basta a afirmação de insuficiência de recursos para fazer jus à concessão da assistência judiciária, enquanto o art. 5º, LXXIV da CF, prevê a assistência jurídica “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Com efeito, o art. 99, § 2º do CPC, dispõe ao julgador o dever de indeferir o pedido de gratuidade “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, isso logo após a oportunização da parte de comprovar a sua hipossuficiência. Assim, observar-se-á que o Magistrado não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, somente com a alegação da falta de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sendo a aplicável o princípio da livre apreciação da prova. Vale ressaltar que os paramentos utilizados para averiguar a miserabilidade jurídica são relativos, mormente quando se cotejam os padrões de vida de cada cidadão e os aspectos socioculturais. Na hipótese, há de se convir que o Apelante não cumpriu o ônus que lhe cabia de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão das benesses da Justiça gratuita, permanecendo inerte quando intimado para comprovar o direito às benesses. Logo, deve-se indeferir o pedido de Justiça gratuita abstraindo-se dos autos elementos de convencimento, bem como da ausência de comprovação de hipossuficiência, quando o Apelante foi devidamente oportunizado para esse fim. A propósito, cite-se os seguintes procedente à similitude: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS A EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-PA 08152755720218140000, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 03/10/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2022). Grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE A JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. RECURSO DO DEMANDANTE. JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSA CONCESSÃO DA BENESSE. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A RENDA AUFERIDA PELO AGRAVANTE. RECORRENTE QUE, OUTROSSIM, PROVA A PROPRIEDADE DE UM VEÍCULO E DE DOIS IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ACERCA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS QUE “JUSTIFIQUEM A BENESSE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. JULGADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - "'SE, POSSIBILITADA A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIR DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES, DEVE SER INDEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA' (AI N. 4011800-55.2016.8.24.0000, REL. DES. RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA TRIDAPALLI) [.]" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0300454-95.2016.8.24.0067, REL. DES. ANDRÉ CARVALHO). - "'A PRESUNÇÃO DE POBREZA, PARA FINS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OSTENTA CARÁTER RELATIVO, PODENDO O MAGISTRADO INDEFERIR O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SE ENCONTRAR ELEMENTOS QUE INFIRMEM A HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE' (STJ, AGINT NO AGINT NO RESP N. 1621028/RO, REL. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA)" (TJSC, AGRAVO INTERNO N. 4029617-30.2019.8.24.0000, REL. DES. FERNANDO CARIONI) (TJ-SC - AI: 50474731920218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5047473-19.2021.8.24.0000, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 18/11/2021, Segunda Câmara de Direito Civil). Grifos nossos. Portanto, INDEFIRO o PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência, bem como pelo afastamento da presunção de veracidade de sua declaração, ante os elementos presentes nos autos.
Diante do exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO APELANTE para proceder com o recolhimento do preparo recursal, possibilitando-os de fazer de forma parcelada de no máximo em 10 (dez) parcelas, se comprometendo a cada mês realizar o devido pagamento com o juntada do comprovante de recolhimento, sob pena de DESERÇÃO. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.