Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIETA BATISTA DE SOUSA CASTRO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIETA BATISTA DE SOUSA CASTRO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pelas partes, contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário, determinou a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. 2. O Banco Apelante requer a improcedência da ação, enquanto o Autor Apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Analisar se há comprovação da regularidade do contrato bancário e da tradição dos valores ao consumidor. Definir a responsabilidade do Banco pelos descontos indevidos e a forma de restituição do indébito. Examinar a ocorrência de dano moral e o montante indenizatório adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configurada a relação de consumo entre as partes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 5. O Banco não apresentou prova suficiente da efetiva transferência dos valores do contrato de mútuo para a conta do Autor, tornando nula a contratação nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 6. A ausência de prova da tradição dos valores e a realização de descontos indevidos evidenciam prática contrária à boa-fé objetiva, justificando a condenação do Banco ao pagamento da devolução em dobro. 7. O dano moral decorre da redução injustificada dos rendimentos da parte Autora, de natureza alimentar, impondo-se o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 497 do STJ. 8. O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 revela-se insuficiente para atender ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00, em conformidade com precedentes do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação do Banco conhecida e desprovida. Apelação do Autor conhecida e provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. 10. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação da tradição dos valores por parte da instituição financeira enseja a nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais, a ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800832-63.2022.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e ANTONIETA BATISTA DE SOUSA CASTRO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela 2ª Apelante/1ª Apelada. Na sentença recorrida (id nº 28416347), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o 1º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta do 1º Apelado, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformado, o Requerido interpôs Apelação Cível de id nº 28416352, na qual pugnou, em síntese, pelo julgamento totalmente improcedente da Ação. Após, a parte Autora interpôs Apelação Adesiva de id nº 28416352, pretendendo a reforma parcial da sentença, tão somente para majorar a indenização por danos morais. Intimados, ambos apresentaram contrarrazões aos recursos (id nº 28416357 e 28416359). Juízo de admissibilidade positivo do recurso realizado na decisão de id nº 30906064. É o que basta relatar. DECIDO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, CONFIRMO o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 30906064, tendo em vista o preenchimento dos seus requisitos de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal. DO MÉRITO Consoante relatado, o 1º Apelante/BANCO DO BRADESCO S/A recorreu da sentença de origem, pretendendo a reforma total da sentença, pugnando, em síntese, pelo julgamento totalmente improcedente da Ação, ao passo em que a 2ª Apelante recorreu da sentença pretendendo a sua reforma parcial, tão somente para majorar a indenização por danos morais. De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2ª Apelante/1ª Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, observo que embora o 1º Apelante tenha juntado o instrumento contratual de id nº 28416316, não comprovou o depósito de valores referente à contratação, tendo em vista que não colacionou qualquer elemento probatório mínimo que demonstrasse a realização da efetiva transação. Além disso, analisando os extratos bancários juntados no id nº 28416318, não consta o repasse do valor contratado, no período do empréstimo. Com efeito, tendo em vista que o Banco/1º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI, que assim dispõe: Súmula nº 18 do TJPI - “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Nesse contexto, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da parte Autora, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 2ª Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na sua Súmula nº 497. Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, veja-se: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipóteses de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso, tendo em vista que o contrato impugnado foi celebrado depois da publicação do acórdão do EA-REsp 676.608/RS (13/04/2021), em observância à modulação dos efeitos promovida pela Corte Cidadã, deve ser mantida a repetição do indébito integralmente em dobro. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 1ª Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da 2ª Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Desse modo, tendo em vista que a 1ª Apelação Cível encontra-se em total desacordo com o entendimento sumulado deste Tribunal (Súmula nºs 18), revela-se cabível o julgamento monocrático, nos termos dos arts. 932, IV, “a”, c/c 1.011, I, ambos do CPC. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, com base no art. 932, IV, “a” e Súmula nº 18 do TJPI, NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, mas, DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização (sessão de julgamento desta Apelação Cível), momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Tendo em vista o total desprovimento do recurso do 1º Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do 2º Apelante, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Custas de lei. Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.