Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE UNIÃO Procuradoria Geral do Município de União Apelada: DORALICE MARTINS DE SOUSA RODRIGUES Advogados: Emannuelle Cortez Macedo (OAB/PI); Carlos Mateus Cortez Macedo (OAB/PI) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800451-87.2017.8.18.0076 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de União
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MUNICÍPIO DE UNIÃO em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de União-PI, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por DORALICE MARTINS DE SOUSA RODRIGUES, na qual se discute o alegado excesso de execução em razão dos critérios adotados para o cálculo da atualização monetária e dos juros incidentes sobre o débito. A municipalidade, ora apelante, impugnou o cumprimento de sentença sustentando genericamente a ocorrência de excesso, sob o argumento de que os cálculos apresentados pela parte exequente não observaram os "índices oficiais e os juros aplicáveis à caderneta de poupança". Entretanto, não apresentou valor que reputasse como devido nem trouxe aos autos memória discriminada de cálculo. A sentença recorrida rejeitou a impugnação, ao fundamento de que a Fazenda Pública, ao alegar excesso de execução, não indicou o valor correto do débito nem apresentou os cálculos atualizados nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, incorrendo, portanto, em vício formal que enseja o não conhecimento da arguição. Foram fixados honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões de apelação, o MUNICÍPIO reiterou o alegado excesso de execução e pugnou pela nulidade dos cálculos, postulando que a atualização do débito observe os critérios do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da EC 113/2021. Sustenta que os valores deveriam ser revistos segundo os parâmetros definidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. A parte recorrida apresentou contrarrazões, nas quais, preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, sustentando que o recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sendo a apelação recurso manifestamente incabível e, por isso, inadmissível. No mérito, defendeu a correção dos cálculos apresentados, afirmando que os mesmos foram elaborados conforme parâmetros da sentença exequenda, com observância da legislação aplicável, inclusive quanto à taxa de juros e índice de correção monetária. Por fim, pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, chamo o processo à ordem, pois verifico que o recurso não reúne condições para ser admitido, uma vez que houve falha da parte demandada no momento da interposição da insurgência recursal. Vejamos. De acordo com a jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça, a apelação é o recurso cabível nas hipóteses em que a decisão proferida acolhe a impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Por outro lado, o agravo de instrumento é cabível contra aquelas que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, não resultando na extinção da fase executiva em andamento, com natureza jurídica de decisão interlocutória. Assim, a interposição do recurso de apelação em face de decisão que nega provimento à impugnação de cumprimento de sentença configura erro grosseiro a impedir a observância do princípio da fungibilidade, conforme precedente abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SERVIDOR VINCULADO À AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA apresentou pedido de cumprimento de sentença, referente à título judicial decorrente de Ação Civil Pública, na qual reconheceu o direito de servidores públicos federais, civis, aposentados e pensionistas dos Poderes da União, das Autarquias e Fundações Públicas federais, no Estado da Bahia, à incorporação em seus proventos do reajuste no percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento). III - A União, em 07/04/2016, apresentou impugnação a cumprimento de sentença, objetivando a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos substituídos do Sindicato exequente que integram a Administração Indireta e que não apresentam vinculação direta com a União, com como o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 696.338,98 (seiscentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos). IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. V - Na hipótese, verifica-se que a decisão ora apelada reconheceu a ilegitimidade da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, contudo determinou o prosseguimento da execução. Assim, considerando que não há extinção da execução, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. VI - Recurso especial provido para reformar o acórdão ora recorrido e não conhecer a apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA, mantendo hígida as decisões de fls. 405-420 e 441-446. (STJ - REsp: 1947309 BA 2021/0206660-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023) Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso inadmissível: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Portanto, o presente recurso não merece conhecimento. DISPOSITIVO Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, na forma do art. 932, inciso III do CPC. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas. Intime-se e cumpra-se. Teresina, 07 de outubro de 2025 DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator