Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO RENES ALVES DA SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801361-38.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA) ajuizada por FRANCISCO RENES ALVES DA SILVA, em face da NUCEPE -NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS – UESPI em litisconsórcio passivo com o ESTADO DO PIAUÍ. Requer a parte demandante, em sede de tutela de urgência, a sua continuidade no certame, inclusive curso de formação, bem como o direito a nova correção da prova dissertativa. Alega a parte requerente, em resumo, que participou do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 002/2021). Logrado êxito na fase objetiva, restou eliminada na subjetiva. Em decisão, foi concedida a gratuidade pleiteada, mas indeferiu o pedido liminar (id. 69164622). A Fundação Estadual do Piauí e o Estado do Piauí apresentaram Contestação (id. 69847652), preliminarmente ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; impugnação à justiça gratuita; No mérito, a total improcedência da pretensão autoral. Foi certificado nos autos a decisão monocrática, em Agravo de Instrumento, interposto em face da liminar, suscitando o efeito suspensivo, sendo este indeferido. O Exmo. Des. Rel. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, indeferindo o pedido de tutela antecipada recursal pleiteado pelo agravante.(Id.72163399) Réplica à contestação, em (id 72992438 ). Ouvido, o nobre representante do Ministério Público informou não ter interesse no presente feito.(Id.73347185) Intimados a respeito da produção de provas, o autor não tem provas a produzir e o requerido, apesar de intimado, não se manifestou. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE De início, em relação a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, entendo por rejeitada, pois no próprio edital do concurso e feito pelo Estado do Piauí, através da SEADPREV, assim rejeito a preliminar de ilegitimidade. Em relação à gratuidade da justiça, não vejo motivos para alterar a decisão, pois, como afirmado na liminar de id. 69164622,em virtude da declaração de hipossuficiência e da cópia da CTPS, acostada aos autos, mantenho a gratuidade deferida. Passo ao Mérito. Na espécie versada, busca o requerente, com a presente ação, para que seja feita a reanalise de sua prova dissertativa, do concurso da PMPI edital nº 02/2021. Como se percebe, o cerne da controvérsia passa pela possibilidade, ou não, de intervenção do judiciário quanto à análise do mérito das questões cobradas em prova de concurso público. Sobre ao assunto, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853 com repercussão geral (tema 485), firmou o seguinte entendimento: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). (Grifei)” No mesmo sentido, "é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015)" (AgInt no RMS n. 66.574/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021). Nesse contexto, evidencia-se que cabe ao magistrado velar pelos aspectos formais do certame de forma garantia a sua lisura, não sendo cabível adentrar no mérito dos atos administrativos, os quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos face a existência de flagrante ilegalidade. É inclusive o entendimento deste E. TJPI, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. REAVALIAÇÃO DE PROVA DISCURSIVA PELO JUDICIÁRIO. EXCEÇÃO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Entende o Superior Tribunal de Justiça, via de regra, que a apreciação judicial sobre a correção das questões de concurso fica limitada ao exame da legalidade, moralidade e à objetividade, relacionadas com o espelho das respostas, sendo vedado verificar os critérios valorativos eleitos pela Banca, de forma a adentrar no mérito do ato administrativo, em atenção ao Princípio da Transparência.2. “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.” (AgRg no REsp 1468332/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016). 3. Segurança denegada. (TJPI. 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Mandado de Segurança nº 2016.0001.010162-6. Data de Julgamento: 08/03/2018). Desse modo, ao juiz compete apenas observar a legalidade do certame, não podendo adentrar na motivação da banca examinadora. Nota-se que o edital prevê os critérios para a avaliação escrita, tendo a prova sido devidamente corrigida (id.69070936 a 69070940), justificando cada critério e a nota atribuída, não havendo de forma alguma que se falar em ausência de fundamentação das notas atribuídas. Quanto à discrepância entre as notas, elas surgem, pois são critérios subjetivos, a ideia de haver dois avaliadores e a nota ser uma média é justamente eivar as subjetividades e buscar uma nota mais objetiva possível, mas é claro que haverá discrepâncias. Não se verificando ilegalidade, não cabe a intervenção do Judiciário no caso em apreço. Ademais, destaque-se que a nota mínima era de 12 (doze) pontos e ambos os avaliadores pontuaram o demandante com nota inferior. Ademais, destaco que não há também, por conseguinte, que se falar em dano moral, se sequer houve ilegalidade.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial; e assim o faço, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade deferida no id. 69164622. Comunique-se ao Exmo. Des. Rel. José James Gomes Pereira (agravo de instrumento nº 0750758-90.2025.8.18.0000), a superveniência da presente sentença. P.R.I. TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina