Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA GONCALA DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800331-32.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de intimação da parte requerida para realizar o pagamento das custas processuais finais (boleto em anexo) no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado e no SERASAJUD. PIRIPIRI, 5 de maio de 2026. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2026, 13:32
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA GONCALA DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5(cinco) dias. PIRIPIRI, 13 de março de 2026. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800331-32.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA GONCALA DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5(cinco) dias. PIRIPIRI, 13 de março de 2026. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800331-32.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA GONCALA DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800331-32.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de intimação da parte requerida para realizar o pagamento das custas processuais finais (boleto em anexo) no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado e no SERASAJUD. PIRIPIRI, 5 de maio de 2026. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2026, 13:32
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:02
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA GONCALA DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5(cinco) dias. PIRIPIRI, 13 de março de 2026. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800331-32.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
16/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA GONCALA DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5(cinco) dias. PIRIPIRI, 13 de março de 2026. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800331-32.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
16/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA GONCALA DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PIRIPIRI, 19 de novembro de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800331-32.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 17:05
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 14:34
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA GONCALA DA SILVA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. FORMALIDADE ESSENCIAL. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVO REGIME DA LEI 14.905/2024. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. Relatório
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800331-32.2024.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA GONÇALA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A, ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que o conjunto probatório constante dos autos demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Destacou que o contrato foi formalizado eletronicamente, com a utilização de assinatura digital, biometria facial e demais elementos de segurança, além de haver prova da efetiva disponibilização dos valores na conta da autora, o que afasta a existência de vício de consentimento e eventual enriquecimento sem causa. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o contrato objeto da lide é nulo, uma vez que foi formalizado sem a observância dos requisitos legais exigidos para contratação com pessoa analfabeta ou analfabeta funcional, como a outorga por instrumento público. Alega ainda ausência de prova da contratação e da efetiva transferência dos valores, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Requer a nulidade contratual, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o julgamento antecipado da lide foi correto, visto que a matéria é eminentemente de direito e as provas documentais se mostram suficientes. Defende a regularidade da contratação por meio eletrônico, com a utilização de assinatura digital, selfie, documentos pessoais e outros mecanismos de autenticação. Aduz que comprovou o repasse do valor contratado via TED e que inexiste vício de consentimento, sendo legítimos os descontos realizados. Por fim, pugna pela manutenção da sentença e pela condenação da apelante em honorários recursais. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o que custa relatar, passo à decisão. DECISÃO TERMINATIVA Da Admissibilidade Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil. Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior. Da Prescrição Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda está inserida no âmbito das relações de consumo, ainda que não haja o regular vínculo contratual entre as partes. Na sequência, dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) É pertinente destacar a tese jurídica fixada no referido IRDR, que dispõe: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” Assim, em consonância com o entendimento consolidado sobre a matéria, deve-se reconhecer, de ofício, a prescrição apenas em relação aos débitos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 30/01/2024. Do Mérito A presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor – CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, tendo em vista a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Conforme consta nos autos, a instituição financeira não apresentou comprovação da contratação prévia dos serviços bancários ou outra prova da anuência expressa do consumidor com especificação para pessoa não-alfabetizada o que exige a assinatura a rogo com acompanhamento de duas testemunhas distintas conforme disposto no art. 595, do CC, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A instituição financeira apresentou a documentação constante no ID 30261153, na qual não se evidencia o conhecimento da autora sobre o contrato, há apenas a identificação de duas testemunhas. Embora exista jurisprudência deste Tribunal reconhecendo a validade das assinaturas digitais,desde que acompanhadas de outros elementos que comprovem a autenticidade e a livre manifestação de vontade do contratante, a situação exige análise distinta quando se trata de pessoas não alfabetizadas. Nesses casos, a legislação estabelece requisitos específicos para aferir a validade do contrato, de modo a assegurar a real compreensão e manifestação de vontade do contratante. Nesse mesmo sentido, há entendimento sumulado por este Tribunal, consolidando a necessidade de observância dessas formalidades legais para que o contrato firmado por pessoa não alfabetizada seja considerado válido. Observe: SÚMULA 37. Enunciado: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” Além disso, a Súmula nº 30 do TJPI estabelece o que se segue: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Afasta-se, portanto, a possibilidade de formação válida da relação contratual, o que impõe o reconhecimento de sua nulidade. A cobrança de serviço não solicitado configura prática indevida, assegurando ao consumidor o direito à restituição dos valores indevidamente pagos nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da comprovação de má-fé, dolo ou culpa do fornecedor, sendo suficiente a constatação de conduta contrária ao princípio da boa-fé objetiva. Observe o julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). Grifei. A realização de descontos no benefício previdenciário da parte consumidora, sem a comprovação de contratação válida, não configura erro justificável. Assim, a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O dano moral decorre da falha na prestação do serviço e dos transtornos gerados ao consumidor em razão de cobranças não autorizadas. Em determinadas situações, o dano é considerado in re ipsa, sendo presumido a partir da própria ocorrência do ato ilícito. Desta forma, a redução não autorizada do benefício previdenciário da parte autora representa lesão patrimonial, sobretudo por se tratar de pessoa idosa e em condição de vulnerabilidade econômica. Tal conduta impõe embaraços concretos e potenciais danos à sua estrutura subjetiva, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. Ressalte-se que o benefício previdenciário possui natureza alimentar e se destina à sua subsistência básica, o que agrava os efeitos da ação repreendida. Reconhecido o dano moral, passa-se à fixação do valor indenizatório correspondente. Nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil, a indenização deve ser fixada na medida da extensão do dano. Em se tratando de dano moral, o arbitramento deve considerar, entre outros critérios, a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes envolvidas. Além disso, o valor fixado a título de reparação moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo aos seus objetivos fundamentais: proporcionar compensação ao ofendido por lesão à sua esfera íntima, sancionar o comportamento ilícito do agente e inibir a reincidência de práticas semelhantes. Impõe-se, todavia, registrar que o dano moral não pode servir de instrumento para enriquecimento sem causa, devendo sempre guardar correspondência com a extensão da lesão experimentada, a repercussão do ilícito, a conduta do agente e a capacidade econômica das partes. Considerando as circunstâncias específicas dos autos, notadamente a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados, a ausência de prova de contratação por parte da empresa requerida e o comportamento omissivo da instituição em reparar espontaneamente o dano, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra mais adequado às finalidades compensatória e sancionatória da indenização. Conforme fundamentado na decisão agravada, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação ao aos índices a serem observados, tanto aos descontos indevidos efetuados até 30.06.2024, como ao dano moral praticado até esta data, aplica-se a Tabela de Correção prevista no Provimento Conjunto n.° 06/2009, do TJPI. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (1º de julho de 2024), aplica-se a nova redação do art. 406, §1º, do CC, qual seja, IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. Do julgamento monocrático Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, conheço do recurso interposto e, no mérito, dou-lhe provimento, para condenar a parte Ré, ora Apelada, na devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) do valor indevidamente descontado do benefício da parte autora; em danos morais no importe de R$ 2.000,00. Aplico a inversão das verbas sucumbenciais aplicando-as exclusivamente à parte Ré, ora apelada, onde condeno ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
12/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2026, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2026, 12:21
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 12:21
Decurso de Prazo
17/12/2025, 05:56
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 10:20
Publicação
25/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA GONCALA DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PIRIPIRI, 19 de novembro de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800331-32.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA GONCALA DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCA GONÇALA DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO AGIBANK S/A, também já qualificado nos autos na forma da lei (ID Num. 52068714). Narra a parte autora que, inobstante jamais haver contratado qualquer operação de crédito, foi surpreendido ao efetuar o saque de seu benefício previdenciário com um desconto indevido. Pugnou pela suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de nulidade do ajuste, repetição de indébito, condenação em danos morais, além dos consectários legais da sucumbência. Para provar o alegado, juntou os documentos. Despacho de ID Num. 64320017 determinou a realização de emenda à inicial. Agravo de Instrumento interposto no ID Num. 65348093. Decisão de ID Num. 68010743 não conheceu do Agravo interposto. O Banco de habilitou nos autos e apresentou Contestação espontânea (ID Num. 70154516). Réplica apresentada no ID Num. 71099495. Decisão de ID Num. 77960296 saneou o feito e intimou as partes para indicarem provas a produzir. Autora (ID Num. 79012653) e ré (ID Num. 79264472) requereram julgamento antecipado do feito. É, em síntese, o relato do essencial. Vieram-me os autos. Passo às razões de DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago - 6ª Turma). DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A parte ré suscitou preliminar de conexão com os processos indicados na contestação, sob a alegação de que as ações se referem às mesmas partes, e pedido, o que impõe que as decisões exaradas nas demandas não sejam conflitantes. Da análise sucinta do caso, não verifico a existência de conexão, posto que se tratam de relações contratuais diversas, as quais devem ser analisadas individualmente, a fim de ser aferida a realização ou não do empréstimo consignado alegado, razão pela qual REJEITO a referida PRELIMINAR. DA PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA A parte ré requer o indeferimento da petição inicial, alegando que a parte autora, ao ajuizar diversas ações semelhantes contra instituições financeiras, estaria promovendo o que denomina “indústria do dano moral”, configurando, segundo sua ótica, hipótese de litigância de má-fé e abuso do direito de ação, com pedido de extinção do feito com base no art. 485, I, do CPC. Não merece acolhimento. O ajuizamento de múltiplas ações judiciais por um mesmo autor, ainda que com objetos semelhantes e contra instituições financeiras, não configura, por si só, hipótese de má-fé processual nem abuso do direito de ação, especialmente quando se trata de demandas que buscam a reparação de relações de consumo supostamente violadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800331-32.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] Trata-se do exercício regular do direito de ação, garantido constitucionalmente no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual não pode ser restringido com base em presunções ou juízo genérico de deslegitimação da parte autora, sendo indispensável a demonstração concreta de fraude, má-fé ou intenção dolosa, o que não se verifica nos autos. A mera existência de outras ações semelhantes ou simultâneas não tem o condão de afastar o acesso à jurisdição nem autoriza o indeferimento liminar da exordial, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de extinção da presente demanda com base em suposta litigância habitual e “indústria do dano moral”. DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A parte ré impugna o comprovante de residência apresentado pela parte autora, sob o argumento de que estaria desatualizado e não comprovaria adequadamente o domicílio indicado na inicial, requerendo, com fundamento nos arts. 319 e 321 do CPC, a intimação da parte autora para apresentação de novo documento, em nome próprio. Entretanto, a exigência legal prevista no art. 319, II, do CPC refere-se à indicação do domicílio da parte autora na petição inicial, o que foi devidamente observado. A juntada de comprovante de residência serve apenas como meio de reforçar tal informação, não sendo exigido, por lei, que esteja em nome próprio nem que seja recente, salvo quando exista fundada dúvida sobre a veracidade do domicílio informado, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, não se verifica qualquer irregularidade apta a ensejar a rejeição da petição inicial ou a exigência de complementação documental, especialmente quando não há indícios de má-fé ou tentativa de fraude processual.
Diante do exposto, indefiro a preliminar de impugnação ao comprovante de residência, reconhecendo atendido o disposto no art. 319 do CPC. DA PRELIMINAR DE INEPCIA DA INICIAL Alega a parte requerida que no caso dos autos a autora não juntou extrato bancário que comprove a alegação dos descontos indevidos. Contudo, não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária com a documentação que apresentou, tendo em vista que a consulta de empréstimo consignado fornecida pelo INSS consta todas as informações necessárias ao feito, tais como banco de origem, quantidade de prestações, data de início dos descontos, valor das prestações, entre outros. Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
Trata-se de preliminar suscitada na contestação, por meio da qual a parte requerida requer o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora na petição inicial, alegando que não foram preenchidos os requisitos legais previstos no art. 98 do CPC, bem como invocando o Enunciado nº 116 do FONAJE e o art. 99, §2º, do CPC. Contudo, razão não assiste à parte requerida. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. O §3º do art. 99 do mesmo diploma dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A autora, pessoa física, requereu expressamente a concessão do benefício, afirmando não possuir condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que atrai a presunção legal de veracidade, não ilidida por qualquer prova inequívoca em sentido contrário. A requerida limita-se a apresentar alegações genéricas e não traz aos autos elementos concretos capazes de afastar tal presunção. Desse modo, não há nos autos elementos suficientes que justifiquem o indeferimento do benefício, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada.
Ante o exposto, indefiro a preliminar arguida pela parte requerida e mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À PROCURAÇÃO A parte ré suscita preliminar de irregularidade na representação processual da parte autora, ao argumento de que a procuração anexada à inicial estaria “desatualizada”. Ocorre que tal alegação não encontra respaldo legal. O Código de Processo Civil não impõe prazo de validade para instrumentos de mandato utilizados para fins processuais, salvo quando expressamente indicado pelas partes, o que não é o caso dos autos. Ademais, a procuração apresentada está regularmente assinada e confere poderes suficientes para a propositura da presente demanda, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer sua validade ou eficácia. Assim, não há que se falar em inércia da parte autora quanto ao ônus de comprovação da representação processual, tampouco em violação ao disposto no art. 485, IV, do CPC.
Diante do exposto, indefiro a preliminar de impugnação à procuração, reconhecendo válida a representação processual da parte autora. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar de que carece o autor do devido interesse de agir, tendo-se em vista que vige entre nós o primado da inafastabilidade da jurisdição, no sentido de aplicação do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da CF, ou seja, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não sendo obrigada a parte a buscar antes a esfera administrativa no tocante à ação sub examine. DO MÉRITO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, com base no art. 355, I do CPC. Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC. A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC). Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante. Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo Banco Requerido (ID Num. 70154517), com a aposição da assinatura digital da requerente, além de todos os documentos de identificação do autor, selfie do autor e de testemunha, acompanhado também dos documentos desta, o que evidenciam a cautela da parte Requerida na celebração do negócio jurídico. Ressalte-se ainda que os valores liberados pelo banco foram creditados na conta-corrente de titularidade da parte autora, consoante se infere do TED acostado nos autos (ID Num. Num. 70154519). Ressalta-se que a utilização de biometria facial e assinatura eletrônica na formalização do contrato reforça sua autenticidade e validade, garantindo que a operação tenha sido realizada diretamente pela contratante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Comprovação da regularidade da contratação. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’). DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. ted devidamente autenticado e no mesmo valor contratado. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantira autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 3. Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada (digitalmente) do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para retirar a litigância de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800753-69.2024.8.18.0077 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2025 ) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. REPASSE COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. 1 - O contrato de empréstimo consignado juntado aos autos contém assinatura eletrônica avançada, que, embora não tenha o nível de confiabilidade de uma assinatura qualificada, é válida conforme a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e a Lei n.º 14.063/2020, desde que acompanhada de outros elementos de autenticação. 2 - A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e o repasse dos valores pactuados ao consumidor, apresentando provas documentais, como registro de biometria facial, chave de autenticação, geolocalização e comprovante de transferência. 3 - Não há fundamento para a declaração de inexistência do contrato nem para a condenação à devolução dos valores e ao pagamento de danos morais, uma vez que a validade do negócio jurídico foi demonstrada e não houve falha na prestação do serviço financeiro. 4 - Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI aplicáveis, reconhecendo a validade de contratos firmados com instituições financeiras e a responsabilidade probatória da parte que alega a inexistência de contratação. 5 - Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802086-28.2021.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 ) Assim, se o contrato é regular, e se ele gerou a disponibilização de crédito em benefício direto da parte autora, é também devida a ocorrência dos descontos questionados pela parte demandante. Aliás, indenizá-la significaria promover enriquecimento sem causa. Não há ato ilícito do fornecedor a reconhecer nem prejuízo indevido suportado pela parte consumidora. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta corrente da parte autora. Cumpre salientar, ainda, que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo para a parte autora. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício do demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. PIRIPIRI-PI, 29 de setembro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA GONCALA DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCA GONÇALA DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO AGIBANK S/A, também já qualificado nos autos na forma da lei (ID Num. 52068714). Narra a parte autora que, inobstante jamais haver contratado qualquer operação de crédito, foi surpreendido ao efetuar o saque de seu benefício previdenciário com um desconto indevido. Pugnou pela suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de nulidade do ajuste, repetição de indébito, condenação em danos morais, além dos consectários legais da sucumbência. Para provar o alegado, juntou os documentos. Despacho de ID Num. 64320017 determinou a realização de emenda à inicial. Agravo de Instrumento interposto no ID Num. 65348093. Decisão de ID Num. 68010743 não conheceu do Agravo interposto. O Banco de habilitou nos autos e apresentou Contestação espontânea (ID Num. 70154516). Réplica apresentada no ID Num. 71099495. Decisão de ID Num. 77960296 saneou o feito e intimou as partes para indicarem provas a produzir. Autora (ID Num. 79012653) e ré (ID Num. 79264472) requereram julgamento antecipado do feito. É, em síntese, o relato do essencial. Vieram-me os autos. Passo às razões de DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago - 6ª Turma). DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A parte ré suscitou preliminar de conexão com os processos indicados na contestação, sob a alegação de que as ações se referem às mesmas partes, e pedido, o que impõe que as decisões exaradas nas demandas não sejam conflitantes. Da análise sucinta do caso, não verifico a existência de conexão, posto que se tratam de relações contratuais diversas, as quais devem ser analisadas individualmente, a fim de ser aferida a realização ou não do empréstimo consignado alegado, razão pela qual REJEITO a referida PRELIMINAR. DA PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA A parte ré requer o indeferimento da petição inicial, alegando que a parte autora, ao ajuizar diversas ações semelhantes contra instituições financeiras, estaria promovendo o que denomina “indústria do dano moral”, configurando, segundo sua ótica, hipótese de litigância de má-fé e abuso do direito de ação, com pedido de extinção do feito com base no art. 485, I, do CPC. Não merece acolhimento. O ajuizamento de múltiplas ações judiciais por um mesmo autor, ainda que com objetos semelhantes e contra instituições financeiras, não configura, por si só, hipótese de má-fé processual nem abuso do direito de ação, especialmente quando se trata de demandas que buscam a reparação de relações de consumo supostamente violadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800331-32.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] Trata-se do exercício regular do direito de ação, garantido constitucionalmente no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual não pode ser restringido com base em presunções ou juízo genérico de deslegitimação da parte autora, sendo indispensável a demonstração concreta de fraude, má-fé ou intenção dolosa, o que não se verifica nos autos. A mera existência de outras ações semelhantes ou simultâneas não tem o condão de afastar o acesso à jurisdição nem autoriza o indeferimento liminar da exordial, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de extinção da presente demanda com base em suposta litigância habitual e “indústria do dano moral”. DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A parte ré impugna o comprovante de residência apresentado pela parte autora, sob o argumento de que estaria desatualizado e não comprovaria adequadamente o domicílio indicado na inicial, requerendo, com fundamento nos arts. 319 e 321 do CPC, a intimação da parte autora para apresentação de novo documento, em nome próprio. Entretanto, a exigência legal prevista no art. 319, II, do CPC refere-se à indicação do domicílio da parte autora na petição inicial, o que foi devidamente observado. A juntada de comprovante de residência serve apenas como meio de reforçar tal informação, não sendo exigido, por lei, que esteja em nome próprio nem que seja recente, salvo quando exista fundada dúvida sobre a veracidade do domicílio informado, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, não se verifica qualquer irregularidade apta a ensejar a rejeição da petição inicial ou a exigência de complementação documental, especialmente quando não há indícios de má-fé ou tentativa de fraude processual.
Diante do exposto, indefiro a preliminar de impugnação ao comprovante de residência, reconhecendo atendido o disposto no art. 319 do CPC. DA PRELIMINAR DE INEPCIA DA INICIAL Alega a parte requerida que no caso dos autos a autora não juntou extrato bancário que comprove a alegação dos descontos indevidos. Contudo, não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária com a documentação que apresentou, tendo em vista que a consulta de empréstimo consignado fornecida pelo INSS consta todas as informações necessárias ao feito, tais como banco de origem, quantidade de prestações, data de início dos descontos, valor das prestações, entre outros. Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
Trata-se de preliminar suscitada na contestação, por meio da qual a parte requerida requer o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora na petição inicial, alegando que não foram preenchidos os requisitos legais previstos no art. 98 do CPC, bem como invocando o Enunciado nº 116 do FONAJE e o art. 99, §2º, do CPC. Contudo, razão não assiste à parte requerida. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. O §3º do art. 99 do mesmo diploma dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A autora, pessoa física, requereu expressamente a concessão do benefício, afirmando não possuir condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que atrai a presunção legal de veracidade, não ilidida por qualquer prova inequívoca em sentido contrário. A requerida limita-se a apresentar alegações genéricas e não traz aos autos elementos concretos capazes de afastar tal presunção. Desse modo, não há nos autos elementos suficientes que justifiquem o indeferimento do benefício, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada.
Ante o exposto, indefiro a preliminar arguida pela parte requerida e mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À PROCURAÇÃO A parte ré suscita preliminar de irregularidade na representação processual da parte autora, ao argumento de que a procuração anexada à inicial estaria “desatualizada”. Ocorre que tal alegação não encontra respaldo legal. O Código de Processo Civil não impõe prazo de validade para instrumentos de mandato utilizados para fins processuais, salvo quando expressamente indicado pelas partes, o que não é o caso dos autos. Ademais, a procuração apresentada está regularmente assinada e confere poderes suficientes para a propositura da presente demanda, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer sua validade ou eficácia. Assim, não há que se falar em inércia da parte autora quanto ao ônus de comprovação da representação processual, tampouco em violação ao disposto no art. 485, IV, do CPC.
Diante do exposto, indefiro a preliminar de impugnação à procuração, reconhecendo válida a representação processual da parte autora. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar de que carece o autor do devido interesse de agir, tendo-se em vista que vige entre nós o primado da inafastabilidade da jurisdição, no sentido de aplicação do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da CF, ou seja, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não sendo obrigada a parte a buscar antes a esfera administrativa no tocante à ação sub examine. DO MÉRITO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, com base no art. 355, I do CPC. Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC. A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC). Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante. Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo Banco Requerido (ID Num. 70154517), com a aposição da assinatura digital da requerente, além de todos os documentos de identificação do autor, selfie do autor e de testemunha, acompanhado também dos documentos desta, o que evidenciam a cautela da parte Requerida na celebração do negócio jurídico. Ressalte-se ainda que os valores liberados pelo banco foram creditados na conta-corrente de titularidade da parte autora, consoante se infere do TED acostado nos autos (ID Num. Num. 70154519). Ressalta-se que a utilização de biometria facial e assinatura eletrônica na formalização do contrato reforça sua autenticidade e validade, garantindo que a operação tenha sido realizada diretamente pela contratante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Comprovação da regularidade da contratação. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’). DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. ted devidamente autenticado e no mesmo valor contratado. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantira autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 3. Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada (digitalmente) do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para retirar a litigância de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800753-69.2024.8.18.0077 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2025 ) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. REPASSE COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. 1 - O contrato de empréstimo consignado juntado aos autos contém assinatura eletrônica avançada, que, embora não tenha o nível de confiabilidade de uma assinatura qualificada, é válida conforme a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e a Lei n.º 14.063/2020, desde que acompanhada de outros elementos de autenticação. 2 - A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e o repasse dos valores pactuados ao consumidor, apresentando provas documentais, como registro de biometria facial, chave de autenticação, geolocalização e comprovante de transferência. 3 - Não há fundamento para a declaração de inexistência do contrato nem para a condenação à devolução dos valores e ao pagamento de danos morais, uma vez que a validade do negócio jurídico foi demonstrada e não houve falha na prestação do serviço financeiro. 4 - Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI aplicáveis, reconhecendo a validade de contratos firmados com instituições financeiras e a responsabilidade probatória da parte que alega a inexistência de contratação. 5 - Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802086-28.2021.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 ) Assim, se o contrato é regular, e se ele gerou a disponibilização de crédito em benefício direto da parte autora, é também devida a ocorrência dos descontos questionados pela parte demandante. Aliás, indenizá-la significaria promover enriquecimento sem causa. Não há ato ilícito do fornecedor a reconhecer nem prejuízo indevido suportado pela parte consumidora. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta corrente da parte autora. Cumpre salientar, ainda, que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo para a parte autora. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício do demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. PIRIPIRI-PI, 29 de setembro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 16:54
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA GONCALA DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCA GONÇALA DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO AGIBANK S/A, também já qualificado nos autos na forma da lei (ID Num. 52068714). Narra a parte autora que, inobstante jamais haver contratado qualquer operação de crédito, foi surpreendido ao efetuar o saque de seu benefício previdenciário com um desconto indevido. Pugnou pela suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de nulidade do ajuste, repetição de indébito, condenação em danos morais, além dos consectários legais da sucumbência. Para provar o alegado, juntou os documentos. Despacho de ID Num. 64320017 determinou a realização de emenda à inicial. Agravo de Instrumento interposto no ID Num. 65348093. Decisão de ID Num. 68010743 não conheceu do Agravo interposto. O Banco de habilitou nos autos e apresentou Contestação espontânea (ID Num. 70154516). Réplica apresentada no ID Num. 71099495. Decisão de ID Num. 77960296 saneou o feito e intimou as partes para indicarem provas a produzir. Autora (ID Num. 79012653) e ré (ID Num. 79264472) requereram julgamento antecipado do feito. É, em síntese, o relato do essencial. Vieram-me os autos. Passo às razões de DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago - 6ª Turma). DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A parte ré suscitou preliminar de conexão com os processos indicados na contestação, sob a alegação de que as ações se referem às mesmas partes, e pedido, o que impõe que as decisões exaradas nas demandas não sejam conflitantes. Da análise sucinta do caso, não verifico a existência de conexão, posto que se tratam de relações contratuais diversas, as quais devem ser analisadas individualmente, a fim de ser aferida a realização ou não do empréstimo consignado alegado, razão pela qual REJEITO a referida PRELIMINAR. DA PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA A parte ré requer o indeferimento da petição inicial, alegando que a parte autora, ao ajuizar diversas ações semelhantes contra instituições financeiras, estaria promovendo o que denomina “indústria do dano moral”, configurando, segundo sua ótica, hipótese de litigância de má-fé e abuso do direito de ação, com pedido de extinção do feito com base no art. 485, I, do CPC. Não merece acolhimento. O ajuizamento de múltiplas ações judiciais por um mesmo autor, ainda que com objetos semelhantes e contra instituições financeiras, não configura, por si só, hipótese de má-fé processual nem abuso do direito de ação, especialmente quando se trata de demandas que buscam a reparação de relações de consumo supostamente violadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800331-32.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] Trata-se do exercício regular do direito de ação, garantido constitucionalmente no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual não pode ser restringido com base em presunções ou juízo genérico de deslegitimação da parte autora, sendo indispensável a demonstração concreta de fraude, má-fé ou intenção dolosa, o que não se verifica nos autos. A mera existência de outras ações semelhantes ou simultâneas não tem o condão de afastar o acesso à jurisdição nem autoriza o indeferimento liminar da exordial, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de extinção da presente demanda com base em suposta litigância habitual e “indústria do dano moral”. DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A parte ré impugna o comprovante de residência apresentado pela parte autora, sob o argumento de que estaria desatualizado e não comprovaria adequadamente o domicílio indicado na inicial, requerendo, com fundamento nos arts. 319 e 321 do CPC, a intimação da parte autora para apresentação de novo documento, em nome próprio. Entretanto, a exigência legal prevista no art. 319, II, do CPC refere-se à indicação do domicílio da parte autora na petição inicial, o que foi devidamente observado. A juntada de comprovante de residência serve apenas como meio de reforçar tal informação, não sendo exigido, por lei, que esteja em nome próprio nem que seja recente, salvo quando exista fundada dúvida sobre a veracidade do domicílio informado, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, não se verifica qualquer irregularidade apta a ensejar a rejeição da petição inicial ou a exigência de complementação documental, especialmente quando não há indícios de má-fé ou tentativa de fraude processual.
Diante do exposto, indefiro a preliminar de impugnação ao comprovante de residência, reconhecendo atendido o disposto no art. 319 do CPC. DA PRELIMINAR DE INEPCIA DA INICIAL Alega a parte requerida que no caso dos autos a autora não juntou extrato bancário que comprove a alegação dos descontos indevidos. Contudo, não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária com a documentação que apresentou, tendo em vista que a consulta de empréstimo consignado fornecida pelo INSS consta todas as informações necessárias ao feito, tais como banco de origem, quantidade de prestações, data de início dos descontos, valor das prestações, entre outros. Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
Trata-se de preliminar suscitada na contestação, por meio da qual a parte requerida requer o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora na petição inicial, alegando que não foram preenchidos os requisitos legais previstos no art. 98 do CPC, bem como invocando o Enunciado nº 116 do FONAJE e o art. 99, §2º, do CPC. Contudo, razão não assiste à parte requerida. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. O §3º do art. 99 do mesmo diploma dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A autora, pessoa física, requereu expressamente a concessão do benefício, afirmando não possuir condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que atrai a presunção legal de veracidade, não ilidida por qualquer prova inequívoca em sentido contrário. A requerida limita-se a apresentar alegações genéricas e não traz aos autos elementos concretos capazes de afastar tal presunção. Desse modo, não há nos autos elementos suficientes que justifiquem o indeferimento do benefício, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada.
Ante o exposto, indefiro a preliminar arguida pela parte requerida e mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À PROCURAÇÃO A parte ré suscita preliminar de irregularidade na representação processual da parte autora, ao argumento de que a procuração anexada à inicial estaria “desatualizada”. Ocorre que tal alegação não encontra respaldo legal. O Código de Processo Civil não impõe prazo de validade para instrumentos de mandato utilizados para fins processuais, salvo quando expressamente indicado pelas partes, o que não é o caso dos autos. Ademais, a procuração apresentada está regularmente assinada e confere poderes suficientes para a propositura da presente demanda, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer sua validade ou eficácia. Assim, não há que se falar em inércia da parte autora quanto ao ônus de comprovação da representação processual, tampouco em violação ao disposto no art. 485, IV, do CPC.
Diante do exposto, indefiro a preliminar de impugnação à procuração, reconhecendo válida a representação processual da parte autora. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar de que carece o autor do devido interesse de agir, tendo-se em vista que vige entre nós o primado da inafastabilidade da jurisdição, no sentido de aplicação do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da CF, ou seja, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não sendo obrigada a parte a buscar antes a esfera administrativa no tocante à ação sub examine. DO MÉRITO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, com base no art. 355, I do CPC. Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC. A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC). Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante. Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo Banco Requerido (ID Num. 70154517), com a aposição da assinatura digital da requerente, além de todos os documentos de identificação do autor, selfie do autor e de testemunha, acompanhado também dos documentos desta, o que evidenciam a cautela da parte Requerida na celebração do negócio jurídico. Ressalte-se ainda que os valores liberados pelo banco foram creditados na conta-corrente de titularidade da parte autora, consoante se infere do TED acostado nos autos (ID Num. Num. 70154519). Ressalta-se que a utilização de biometria facial e assinatura eletrônica na formalização do contrato reforça sua autenticidade e validade, garantindo que a operação tenha sido realizada diretamente pela contratante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Comprovação da regularidade da contratação. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’). DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. ted devidamente autenticado e no mesmo valor contratado. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantira autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 3. Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada (digitalmente) do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para retirar a litigância de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800753-69.2024.8.18.0077 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2025 ) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. REPASSE COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. 1 - O contrato de empréstimo consignado juntado aos autos contém assinatura eletrônica avançada, que, embora não tenha o nível de confiabilidade de uma assinatura qualificada, é válida conforme a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e a Lei n.º 14.063/2020, desde que acompanhada de outros elementos de autenticação. 2 - A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e o repasse dos valores pactuados ao consumidor, apresentando provas documentais, como registro de biometria facial, chave de autenticação, geolocalização e comprovante de transferência. 3 - Não há fundamento para a declaração de inexistência do contrato nem para a condenação à devolução dos valores e ao pagamento de danos morais, uma vez que a validade do negócio jurídico foi demonstrada e não houve falha na prestação do serviço financeiro. 4 - Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI aplicáveis, reconhecendo a validade de contratos firmados com instituições financeiras e a responsabilidade probatória da parte que alega a inexistência de contratação. 5 - Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802086-28.2021.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 ) Assim, se o contrato é regular, e se ele gerou a disponibilização de crédito em benefício direto da parte autora, é também devida a ocorrência dos descontos questionados pela parte demandante. Aliás, indenizá-la significaria promover enriquecimento sem causa. Não há ato ilícito do fornecedor a reconhecer nem prejuízo indevido suportado pela parte consumidora. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta corrente da parte autora. Cumpre salientar, ainda, que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo para a parte autora. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício do demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. PIRIPIRI-PI, 29 de setembro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA GONCALA DA SILVA
REU: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800331-32.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA GONCALA DA SILVA em face de BANCO AGIPLAN S.A. Constato que o réu apresentou contestação e, embora também tenha trazido o contrato de empréstimo consignado que embasa a relação jurídica discutida, não apresentou qualquer documento que comprovasse o crédito do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte autora, por força do respectivo empréstimo. Diante do exposto e visando à adequada instrução probatória do feito, determino as seguintes diligências: Intime-se, ainda, o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documento que comprove o depósito do valor alegadamente contratado na conta da parte autora, em razão do referido empréstimo. Devem as partes, no prazo acima assinalado, informar se ainda existem provas a produzir, devendo especificá-las e justificar sua pertinência para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Advirta-se que a omissão da parte que, injustificadamente, deixar de atender ao comando judicial, poderá ser interpretada em seu desfavor, conforme art. 400, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 24 de junho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA GONCALA DA SILVA
REU: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800331-32.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA GONCALA DA SILVA em face de BANCO AGIPLAN S.A. Constato que o réu apresentou contestação e, embora também tenha trazido o contrato de empréstimo consignado que embasa a relação jurídica discutida, não apresentou qualquer documento que comprovasse o crédito do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte autora, por força do respectivo empréstimo. Diante do exposto e visando à adequada instrução probatória do feito, determino as seguintes diligências: Intime-se, ainda, o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documento que comprove o depósito do valor alegadamente contratado na conta da parte autora, em razão do referido empréstimo. Devem as partes, no prazo acima assinalado, informar se ainda existem provas a produzir, devendo especificá-las e justificar sua pertinência para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Advirta-se que a omissão da parte que, injustificadamente, deixar de atender ao comando judicial, poderá ser interpretada em seu desfavor, conforme art. 400, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 24 de junho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 09:48
Improcedência
06/10/2025, 09:48
Conclusão (para julgamento)
25/09/2025, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 09:43
Decurso de Prazo
21/07/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:17
Publicação
01/07/2025, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 05:22
Publicação
01/07/2025, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA GONCALA DA SILVA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800331-32.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA GONCALA DA SILVA em face de BANCO AGIPLAN S.A. Constato que o réu apresentou contestação e, embora também tenha trazido o contrato de empréstimo consignado que embasa a relação jurídica discutida, não apresentou qualquer documento que comprovasse o crédito do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte autora, por força do respectivo empréstimo. Diante do exposto e visando à adequada instrução probatória do feito, determino as seguintes diligências: Intime-se, ainda, o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documento que comprove o depósito do valor alegadamente contratado na conta da parte autora, em razão do referido empréstimo. Devem as partes, no prazo acima assinalado, informar se ainda existem provas a produzir, devendo especificá-las e justificar sua pertinência para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Advirta-se que a omissão da parte que, injustificadamente, deixar de atender ao comando judicial, poderá ser interpretada em seu desfavor, conforme art. 400, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 24 de junho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
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AUTOR: FRANCISCA GONCALA DA SILVA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800331-32.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA GONCALA DA SILVA em face de BANCO AGIPLAN S.A. Constato que o réu apresentou contestação e, embora também tenha trazido o contrato de empréstimo consignado que embasa a relação jurídica discutida, não apresentou qualquer documento que comprovasse o crédito do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte autora, por força do respectivo empréstimo. Diante do exposto e visando à adequada instrução probatória do feito, determino as seguintes diligências: Intime-se, ainda, o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documento que comprove o depósito do valor alegadamente contratado na conta da parte autora, em razão do referido empréstimo. Devem as partes, no prazo acima assinalado, informar se ainda existem provas a produzir, devendo especificá-las e justificar sua pertinência para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Advirta-se que a omissão da parte que, injustificadamente, deixar de atender ao comando judicial, poderá ser interpretada em seu desfavor, conforme art. 400, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 24 de junho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri