Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTONIO PORTELA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto por autor de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Na demanda originária, o autor, idoso e beneficiário do INSS, alegou não ter contratado empréstimo consignado com instituição financeira. Diante de indícios de demanda predatória, o juízo determinou a emenda da inicial para juntada de instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida, ou procuração pública, se analfabeto, além de comprovante de residência atual em nome próprio. Como a parte autora não cumpriu a diligência e apenas impugnou sua legalidade, a petição inicial foi indeferida com extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se, diante de fundada suspeita de demanda predatória, o magistrado pode exigir a juntada de documentos complementares para emenda da petição inicial; (ii) estabelecer se a Súmula nº 32 do TJPI afasta, em hipótese de suspeita concreta de irregularidade, a exigência de formalidades adicionais de representação processual; e (iii) determinar se o não cumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado exerce poder-dever de cautela para preservar a higidez da prestação jurisdicional e pode determinar diligências saneadoras quando há indícios concretos de demanda predatória, nos termos do art. 321 do CPC, da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Recomendação nº 127/2022 do CNJ. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Os indícios de litigância predatória mostram-se robustos porque a petição inicial é genérica e o autor ajuizou, no mesmo dia, três ações idênticas contra instituições financeiras distintas, circunstância apta a justificar cautelas adicionais quanto à regularidade da representação e ao interesse de agir. A exigência de procuração com firma reconhecida e de comprovante de residência atualizado em nome próprio não configura formalismo excessivo, mas providência necessária para confirmar que a parte efetivamente deseja litigar e compreende os termos da ação. A Súmula nº 32 do TJPI estabelece regra geral sobre a desnecessidade de instrumento público para analfabeto, mas não impede a adoção de cautelas específicas em contexto de fundada suspeita de demanda predatória, hipótese regida especificamente pela Súmula nº 33 do TJPI. O pedido de reconsideração apresentado pela parte autora não suspende o prazo para cumprimento da ordem de emenda, de modo que a persistência do descumprimento impõe o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a necessidade de observância dos pressupostos processuais nem autoriza o descumprimento de ordens judiciais voltadas à regular constituição do processo. A decisão monocrática aplica corretamente o art. 932, IV, “a”, do CPC ao negar provimento à apelação contrária à jurisprudência sumulada do próprio tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir documentos complementares para emenda da petição inicial quando houver fundada suspeita de demanda predatória, a fim de verificar a regularidade da representação processual e o interesse de agir. 2. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a imposição de cautelas documentais específicas em hipóteses de litigância predatória, sem incompatibilidade com a Súmula nº 32 do TJPI. 3. O descumprimento de ordem judicial de emenda à inicial, ainda que a parte apresente pedido de reconsideração, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A primazia do julgamento de mérito não dispensa o atendimento de determinações judiciais indispensáveis à regular constituição do processo. 5. É legítima a negativa monocrática de provimento a recurso que contrarie súmula do próprio tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 11, 99, § 2º, 139, III, 142, 321, parágrafo único, 485, IV, 932, IV, “a”, 1.021 e 1.021, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0801015-61.2023.8.18.0042, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801371-34.2021.8.18.0072, Rel. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0817036-12.2023.8.18.0140, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; STJ, Tema 1.059. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800341-03.2025.8.18.0046 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por ANTONIO PORTELA DE CARVALHO em face da decisão monocrática terminativa proferida por esta Relatoria, que conheceu e negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI. A demanda originária consiste em uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual o autor questiona a validade do contrato de empréstimo consignado de nº 0123460455351, no valor de R$ 9.350,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 253,25. O autor, pessoa idosa e beneficiário do INSS, alegou não ter contratado referida operação financeira junto ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. No curso do processo em primeiro grau, o magistrado a quo, verificando indícios de demanda predatória e em estrita observância à Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e à Recomendação nº 127/2022 do CNJ, determinou a emenda da petição inicial. A diligência consistia na juntada de instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida (ou procuração pública, caso fosse analfabeto), além de comprovante de residência atual em nome próprio, sob pena de extinção. Em resposta, o autor apresentou petição de reconsideração, sustentando a desnecessidade de tais formalidades por ausência de previsão legal e alegando que a procuração particular acostada já seria suficiente, invocando a Súmula nº 32 deste Tribunal. O juízo singular, entendendo não cumprida a diligência de emenda e persistindo a fundada suspeita de advocacia predatória — reforçada pelo fato de o autor ter ajuizado três ações idênticas no mesmo dia —, indeferiu a inicial e extinguiu o feito com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Interposta Apelação Cível, esta Relatoria, em decisão monocrática fundamentada no artigo 932, IV, "a", do CPC, negou provimento ao recurso. A decisão destacou que a exigência de documentos suplementares é legítima conforme a Súmula nº 33 do TJPI e que o descumprimento da ordem de emenda acarreta o indeferimento da inicial. Irresignado, o autor interpõe o presente Agravo Interno. Em suas razões, reitera que não ficou inerte, pois peticionou nos autos. Sustenta a ilegalidade da exigência de firma reconhecida e afirma que a Súmula nº 32 do TJPI (que dispensa procuração pública para analfabetos) deve prevalecer sobre a Súmula nº 33. Argumenta, por fim, que a extinção do processo fere o princípio do acesso à justiça e a primazia do julgamento de mérito. O Banco agravado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão monocrática, ressaltando o caráter abusivo da lide e o fracionamento injustificado de demandas. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO 2. DA ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, pois se volta contra decisão monocrática proferida por este Relator, encontrando amparo no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. É também tempestivo, uma vez que foi interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme se depreende da certidão de intimação e do protocolo do recurso. A parte agravante possui legitimidade e interesse recursal, e está dispensada do preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça. O recurso ataca, de forma suficiente, os fundamentos da decisão agravada, preenchendo o requisito da dialeticidade. Assim, conheço do presente Agravo Interno. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, eis que inexiste interesse público a justificar a intervenção do referido órgão. 3. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO A decisão monocrática ora agravada negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Agravante, com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. A referida decisão considerou a manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos em caso de fundada suspeita de demanda predatória. Conforme faculta o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, procedi à reanálise minuciosa dos fundamentos da decisão monocrática agravada em confronto com as razões expostas pelo recorrente. Contudo, não verifico motivos para a reforma do entendimento anteriormente adotado. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos e submeto o presente recurso ao crivo do órgão colegiado desta 4ª Câmara Especializada Cível. 4. DO MÉRITO RECURSAL O ponto central do recurso reside na legalidade da extinção do processo por descumprimento de determinação de emenda à inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), em contexto de combate à advocacia predatória. O agravante sustenta que a exigência de procuração com firma reconhecida ou pública constitui formalismo excessivo e viola o direito de ação. Todavia, tal tese ignora a realidade processual contemporânea e o poder-dever de cautela conferido ao magistrado para zelar pela higidez da prestação jurisdicional. O Tribunal de Justiça do Piauí, atento ao ajuizamento massificado de demandas baseadas em teses genéricas e petições padronizadas, editou a Súmula nº 33, cujo teor é cristalino: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil". Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. No caso concreto, os indícios de demanda predatória são robustos. Além da petição inicial genérica, o sistema processual revela que o autor ajuizou três ações simultâneas contra instituições financeiras distintas em um único dia, técnica típica de fracionamento de lides para maximizar honorários sucumbenciais e indenizações, sobrecarregando a máquina judiciária. Nesse cenário, a determinação de emenda para juntada de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado em nome próprio não é um ato de arbítrio, mas uma diligência necessária para verificar a regularidade da representação e o interesse de agir. A fé pública do advogado, embora regra, não é absoluta e pode ser mitigada diante de suspeita fundada de fraude ou irregularidade, cabendo ao juiz adotar medidas saneadoras (art. 139, III, CPC). A alegação de que a Súmula nº 32 do TJPI impediria tal exigência é equivocada. A Súmula nº 32 estabelece a desnecessidade de instrumento público para o analfabeto como regra geral de representação. Entretanto, a Súmula nº 33 é norma específica de cautela para situações de suspeita de atitude predatória. Havendo indícios de irregularidade, o magistrado pode e deve exigir formalidades adicionais para garantir que a parte realmente deseja litigar e que compreende os termos da ação. O autor, ao ser intimado para emendar a inicial, optou por discutir a legalidade da decisão em vez de cumpri-la ou demonstrar impossibilidade técnica de fazê-lo. O pedido de reconsideração não suspende o prazo para a emenda. Persistindo o descumprimento da ordem judicial específica, o indeferimento da petição inicial é a consequência legal impositiva, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC. O princípio da primazia do julgamento de mérito não serve de salvo-conduto para o descumprimento de deveres processuais básicos e ordens judiciais de regularização. A constituição válida do processo exige a observância dos pressupostos processuais, entre os quais se inclui a representação hígida. A decisão monocrática, ao se alinhar à jurisprudência sumulada deste Tribunal, aplicou corretamente o direito ao caso, utilizando-se da prerrogativa do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, que permite ao relator negar provimento a recurso contrário à súmula do próprio tribunal. No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 3. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” 4. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 5. No caso em espécie, em que pese o extrato bancário não ser considerado documento indispensável à propositura da ação, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrotam o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. 6. Assim sendo, não tendo a apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e improvido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0801015-61.2023.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da insurgência recursal consiste em discutir se assiste razão à parte apelante em alegar excesso de formalismo na determinação do Magistrado a quo em de emenda à Petição Inicial para a juntada de extratos bancários de conta da autora, sob pena de indeferimento da inicial e da consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito. 2. No caso dos autos, observa-se que a despeito dos documentos que instruíram a petição inicial, confere-se ao julgador a liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda. 3. Nesse sentido, o art. 6º, do CPC, estabelece: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 4. Neste norte, não sobram dúvidas quanto à prerrogativa do magistrado em determinar a realização de diligências que visem o julgamento da demanda, em tempo razoável, inclusive com a intimação da parte autora para que traga aos autos documentos que se julguem necessários ao deslinde da controvérsia. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Sentença mantida.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0801371-34.2021.8.18.0072 | Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNação DA PARTE AUTORA. PRESCINDIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. REJEIÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA (TJPI | Apelação Cível Nº 0817036-12.2023.8.18.0140 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023). Portanto, a decisão monocrática que negou provimento à apelação encontra-se em total harmonia com a jurisprudência sumulada deste Tribunal e com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, não havendo qualquer nulidade ou erro de julgamento que justifique sua reforma. 5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e pelo total desprovimento do Agravo Interno, mantendo inalterada a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e confirmou a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Mantenho a condenação do Agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o art. 85, §11, CPC e o Tema 1.059 do STJ, observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em decorrência da gratuidade de justiça (art. 98, §3°, CPC). Incabível, por ora, a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, por não vislumbrar manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório nesta insurgência. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator