Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JESSICA DE SOUSA LOPES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis e-mail: - Fone: ( ) Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0801307-36.2025.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS CC COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, movida por JÉSSICA DE SOUSA LOPES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, aduz a requerente que passou a notar descontos em sua conta bancária sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. Com fundamento nas disposições consumeristas e no estado de vulnerabilidade, pugna pelo reconhecimento de inexistência/nulidade da cobrança por não ter contratado o encargo, além da responsabilização do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais. Documentação instrui a inicial. Citado, o banco demandado ofereceu contestação, e alegou a legalidade dos descontos. A parte autora apresentou réplica (Id. 93925718). Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, não houve manifestação. É o relatório. Fundamento e decido. Ab initio, deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Observa-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação. Adentrando-se o mérito da causa, verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes se caracteriza como relação de consumo, disciplinada, portanto, pela Lei nº 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, em especial a inversão do ônus probatório. A parte autora nega a contratação de encargo/tarifa bancária cobrada pelo banco réu e comprovada pelos extratos bancários juntados à exordial. Nesse contexto, caberia ao demandado, no momento oportuno, juntar cópia do instrumento contratual aludido ou de outro título jurídico que justificasse as deduções na conta bancária da parte autora, ao que não se omitiu. Com efeito, desincumbindo-se de ônus processual que era seu, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a parte requerida comprovou a anuência da parte autora quanto à cobrança objeto da ação, justificando a ocorrência dos descontos na conta bancária do demandante. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora juntou extrato bancário de sua conta (Id. 83595105), no qual se constatam descontos da tarifa denominada "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, corroborando, a priori, as suas alegações. Na inicial, a parte requerente alegou que desconhecia a origem dos descontos em questão, afirmando que eram ilegais. Ocorre que a parte autora possui conta corrente no banco demandado, na qual houve a disponibilização e utilização do limite de crédito especial/cheque especial de saques em sua conta ou de débitos que ultrapassam os créditos lá existentes. Os descontos efetuados pelo réu a título de “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” são referentes a encargos e aos juros do empréstimo de cheque especial que o cliente realiza em sua conta, de forma que não é indevida a sua efetivação na conta da parte autora quando houver motivos. Nesse contexto, havendo a utilização do limite especial previamente oferecido pelo demandado, haverá a cobrança do encargo limite de crédito, conforme demonstrado nos extratos bancários acostados. Das provas colacionadas aos autos, denota-se que a ré juntou o contrato de abertura de conta com adesão ao encargo de limite de crédito pela parte requerente, permitindo a sua cobrança (Id. 90454333), sendo, portanto, legítimos os descontos efetuados sem qualquer ato ilícito indenizável. Nesse sentido, eis os julgados: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. "ENC LIM CREDITO". TARIFA COBRADA PELA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DEVIDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. -Conheço do Recurso, eis que presentes as condições de sua admissibilidade - Analisando detidamente os autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento. Exponho - Os débitos questionados "ENC LIM CREDITO" são oriundos da utilização, pelo cliente, do seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como cheque especial/crédito pessoal - Assim, tem-se que a cobrança não se trata de pacote de serviço passível de contratação, mas sim refere-se aos encargos pela utilização do referido serviço, conforme atestam as movimentações demonstradas nos extratos bancários anexados aos autos - A efetiva utilização de serviço disponibilizado pela instituição bancária gera para o consumidor a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que razoável e proporcional ao crédito do qual se beneficiou, não havendo nos autos prova de qualquer onerosidade excessiva imposta pelo banco - A pretensão da parte recorrente esbarra, portanto, na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar -
Ante o exposto, voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos - Custas e honorários em 20% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pela concessão da gratuidade judiciária - É como voto. (TJ-AM - RI: 07491074920218040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 29/07/2022, 1a Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2022) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. "ENC LIM CREDITO". TARIFA COBRADA PELA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. 20% DO VALOR DA CAUSA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. - Em que pese versarem os presentes autos sobre matéria consumerista, em que o consumidor conta, além de outras, com o benefício da ônus probandi invertido em seu favor, tem ele o dever de provar, ainda que minimamente, ato/fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC)- A alegação do recorrente de débitos indevidos em sua conta corrente não merece prosperar, visto que as tarifas cobradas referem-se à utilização do serviço de cheque especial, conforme atestam as movimentações demonstradas nos extratos bancários - A efetiva utilização de serviço disponibilizado pela instituição bancária gera para o consumidor a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que razoável e proporcional ao crédito do qual se beneficiou, não havendo nos autos prova de qualquer onerosidade excessiva imposta pelo banco recorrido - A pretensão do recorrente esbarra, portanto, na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar -
Ante o exposto, voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos - Custas e honorários em 20% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser o recorrente beneficiária da gratuidade judiciária - É como voto. (TJ-AM - RI: 07335488620208040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 31/08/2021, 1a Turma Recursal, Data de Publicação: 31/08/2021) Logo, verifico que o banco requerido desconstituiu as alegações da parte autora, eis que as provas acostadas aos autos e a própria narrativa da inicial revelam a ocorrência de culpa exclusiva da parte autora, a qual afasta a responsabilidade objetiva da instituição bancária; portanto, não resta configurado ato ilícito ou falha na prestação do serviço a justificar a condenação por repetição de indébito ou indenização por dano moral. Assim, não pode a parte requerente fazer uso de crédito fornecido pelo banco, e, logo em seguida, asseverar que tais descontos são indevidos (o ônus decorrente de tal uso) por não tê-los contratado. Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança do encargo/tarifa bancária, reputo por legítima a cobrança sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED ", sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe. Finalmente, urge obtemperar que se, por um lado, não há evidências de má-fé do banco promovido, bem como que tenha negado ou omitido informações ao consumidor ou que as tenha dado de forma incompleta, por outro, havia consciência da parte autora, desde o início, quanto aos termos integrais da contratação. Nessa senda, observa-se que, embora tenha se valido de instrumento abalizado pela legislação processual civil (ação reparatória), a demandante visava a objetivo ilegal, consistente no enriquecimento ilícito por celebração contratual que já sabia ser existente e legítima. Logo, é possível a incidência, no caso concreto, da multa por litigância de má-fé, nos moldes dos arts. 80, III, e 81, ambos do CPC, a qual pode ser arbitrada de ofício e permanece exigível mesmo nos casos de concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §4º, do CPC): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. [...]7. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. 8. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé. [...] (STJ, REsp 1.663.193/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 23/2/2018 - grifou-se) Ante o exposto: a) com lastro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral; b) e, com fundamento no art. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, uma vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis