Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA SANÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade da contratação bancária e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O juízo de origem condenou a autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, além de multa por litigância de má-fé correspondente a 1% do valor da causa. Em sede recursal, a apelante alegou falsificação da assinatura aposta no contrato, ausência de comprovante válido de transferência bancária, violação à Súmula nº 18 do TJPI e, subsidiariamente, requereu o afastamento da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores contratados, afastando a alegada nulidade do negócio jurídico; e (ii) estabelecer se a improcedência da demanda autoriza a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o desonera da apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI. 5. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório ao apresentar o instrumento contratual impugnado, bem como comprovantes válidos da transferência dos valores decorrentes da contratação. 6. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram a efetiva disponibilização da quantia de R$ 8.500,00 à autora, evidenciando a concretização do negócio jurídico. 7. A alegação genérica de falsidade da assinatura e de inexistência de comprovante válido de repasse não prevalece diante do conjunto probatório produzido, especialmente porque a autora deixou de apresentar elementos aptos a infirmar os documentos bancários apresentados pela instituição financeira. 8. Demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva liberação do crédito, não se verifica falha na prestação do serviço, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais. 9. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual e da prática de alguma das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. 10. A mera improcedência da demanda ou a rejeição das alegações da parte autora não autorizam, por si sós, a aplicação da multa por litigância de má-fé, sendo indispensável a comprovação de intuito fraudulento ou comportamento processual abusivo. 11. Ausente prova de prejuízo processual à parte adversa ou de dolo específico da autora, impõe-se o afastamento da penalidade aplicada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação do contrato bancário e de comprovante válido de transferência dos valores contratados comprova a regularidade da contratação e afasta a pretensão de nulidade do negócio jurídico. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor da demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 3. A alegação de falsidade contratual desacompanhada de elementos concretos aptos a infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira não afasta a validade da contratação. 4. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não sendo suficiente a mera improcedência da demanda. 5. O exercício regular do direito de ação não configura litigância temerária na ausência de demonstração de intuito fraudulento ou abuso processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 80, 81, 85, §11, 373, II, 487, I, 932, IV e V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. TJPI, Súmula nº 18. TJPI, Súmula nº 26. TJPI, Apelação Cível nº 0801960-74.2025.8.18.0140, Rel. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.04.2026. STJ, Tema 1059. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801743-03.2023.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA DE SOUSA, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por ela ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, ora Apelado. O juízo de origem, através de sentença (ID 30943046) constatando a regularidade da relação contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Condenou ainda a autora a multa por litigância de má-fé em 1% do valor da causa. A autora interpôs apelação cível (ID 30943047), requerendo a reforma integral da sentença e a concessão de todos os pedidos contidos na exordial sob o fundamento de o contrato não atesta de forma conclusiva a adesão da parte consumidora, em razão de falsificação em sua assinatura. Sustenta, por fim, a invalidade da relação contratual com base na violação da Sum. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça, uma vez que o banco requerido não teria juntado aos autos comprovante de transferência bancário válido. Subsidiariamente, no caso do indeferimento do pedido de nulidade da contratação, solicitou o afastamento da condenação por multa em litigância de má-fé. A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID 30943051), refutando os argumentos da parte Apelante e pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público qualificado apto a justificar sua intervenção nesta instância recursal. É o relatório. Decido. 1.ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e considerando que o apelo também versa sobre a concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito. 2. MÉRITO 2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso: Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes. A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria já se encontra amplamente pacificada nesta Corte, inclusive sumulada, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto. 2.2 Da validade da relação contratual impugnada A presente lide rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela prestação defeituosa de serviços. Aplica-se ao caso o entendimento sumulado do STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Desse modo, para a validade dos descontos em benefício previdenciário decorrente de parcelas efetuadas em razão de contratação de empréstimo consignado restar configurada como válida e lícita, competia à instituição financeira demonstrar a regularidade do pacto. Por conseguinte, analisando-se o ponto central da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual impugnado (ID 30943002), bem como o comprovante de transferência, através de juntada de extrato bancário válido (ID 30943003 e 30943004), que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação questionada no montante de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), demonstrando que, de fato, o negócio jurídico realizou-se. Ademais, a respeito do comprovante de repasse apresentado, a parte autora poderia ter impugnado a validade da prova por meio da juntada de extratos bancários, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido. Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços, e não havendo que se falar sobre reforma no julgado. 2.3 Do não cabimento da multa por litigância de má-fé: Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC, é indispensável a prova inequívoca do dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro ou obter vantagem indevida. No caso em apreço, embora o banco tenha logrado êxito em comprovar o fato impeditivo do direito da autora (Art. 373, II, CPC), seguindo a previsão legal das súmulas 18 e 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, a mera improcedência da demanda ou a falha em provar as alegações iniciais não autoriza, por si só, o reconhecimento da má-fé. O exercício do direito de ação, ainda que fundado em tese jurídica ou percepção fática posteriormente rechaçada, é resguardado pelo princípio constitucional do acesso à justiça. Não se vislumbra nos autos conduta que extrapola o exercício regular de defesa. A ausência de lastro probatório mínimo para a condenação pretendida pela autora gera a improcedência do pedido, mas não transmuda automaticamente a lide em temerária, salvo se demonstrado o intuito fraudulento, o que não ocorreu na espécie. É o entendimento majoritário deste Eg. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO DESINCUMBE-SE DO ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. TEMA 243 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE MONOCRATICAMENTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801960-74.2025.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026) Portanto, inexistindo prova do prejuízo processual à parte adversa ou do dolo específico do recorrente, a reforma da sentença para afastar a referida sanção pecuniária é medida que se impõe. 3.DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO e CONCEDO PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, ora apelante, unicamente para afastar a condenação por multa de litigância de má-fé. Em razão do provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada