Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: R. S. BORGES & CIA LTDA
APELADO: MARDISA VEICULOS S/A, MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE PRODUTO (CAMINHÃO NOVO). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA FABRICANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 18 DO CDC). TEORIA DA CADEIA DE CONSUMO. VÍCIO DE QUALIDADE E DEMORA NO REPARO. CONSTATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PARCIAL IMPOSTA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A REFORMAR O JULGADO. ART. 932, IV, "A", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800073-75.2017.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA (Ré na origem) em face da r. Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Oeiras/PI, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Ação de Reparação por Danos Materiais c/c Danos Morais ajuizada por R. S. BORGES & CIA LTDA - ME. A Autora (R. S. Borges) pleiteou indenização por lucros cessantes e danos morais, bem como a aplicação das faculdades do Art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão de vício (falha no ar-condicionado) apresentado em caminhão novo, com a retenção do veículo por 22 (vinte e dois) dias para reparo. O Juízo de primeira instância proferiu sentença de procedência parcial nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com base no art. 487, I do CPC, para: 1-Condenar as Requeridas, solidariamente, a pagarem à Requerente, o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação válida e corrigido monetariamente (INPC), a contar da data de cada pagamento. 2-Condenar as Requeridas, solidariamente, a pagarem à Requerente, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento; Por fim, condenar o demandado ao pagamento das custas processuais e da verba honorária da Advogada da Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC.” Em suas razões recursais, a Apelante MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA (Fabricante) argui, em síntese: Preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para responder pela falha, atribuindo a responsabilidade integral à concessionária (MARDISA). No mérito, a inexistência de responsabilidade, a ausência de nexo causal para a condenação parcial imposta e/ou a necessidade de redução do quantum condenatório. Requer, ao final, a reforma da Sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos em relação a ela ou, subsidiariamente, a redução da condenação. A Apelada R. S. BORGES & CIA LTDA – ME, apesar de intimada, não apresentou Contrarrazões. Contudo, requereu o cumprimento da sentença (ID 21248316). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão monocrática tem por base o art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, que permite ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, negar provimento a recurso que contrarie súmula do próprio tribunal. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” 1. Do Conhecimento do Recurso O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e devidamente preparado. Dessa forma, CONHEÇO do Recurso de Apelação. 2. Do Mérito Recursal 2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Fabricante A Apelante (MERCEDES-BENZ) argumenta ser parte ilegítima, buscando atribuir toda a responsabilidade à concessionária. Contudo, a relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se o Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo. Tanto a fabricante (MERCEDES-BENZ) quanto a revendedora/assistência técnica (MARDISA) fazem parte da cadeia de consumo e respondem solidariamente perante o consumidor pelo vício apresentado no veículo novo, inclusive pela falha na assistência técnica (demora no reparo). Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é consolidada: "O STJ firmou o entendimento de que a concessionária e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto ou defeito do serviço, por integrarem a cadeia de consumo." (STJ. AgInt no AREsp 1939147 / RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 10/08/2022). Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. Da Responsabilidade pelo Vício No mérito, a Apelante busca se eximir da condenação imposta, que determinou a reparação em danos materiais e morais em favor da Autora. É fato incontroverso nos autos que o caminhão zero-quilômetro apresentou vício (falha no ar-condicionado) e permaneceu na assistência técnica por 22 (vinte e dois) dias. A Sentença de piso, ao julgar procedentes em parte os pedidos, reconheceu a falha no serviço/produto e a responsabilidade das Rés, condenando-as solidariamente. Tal condenação se justifica pela falha na qualidade do bem durável e pelo descumprimento do princípio da confiança inerente à aquisição de um veículo novo. Ainda que o prazo de reparo não tenha extrapolado os 30 dias previstos no Art. 18 do CDC, a retenção de um bem essencial ao trabalho da pessoa jurídica por 22 dias, para solucionar um vício em veículo novo, autoriza o julgador a impor uma reparação material específica, se devidamente comprovado o prejuízo material no curso da instrução, o que foi reconhecido pelo Juízo a quo. A argumentação da Apelante não apresenta fato novo ou erro de direito na Sentença capaz de afastar a sua responsabilidade solidária ou desconstituir a condenação material imposta pelo Juízo de primeira instância. Se a Sentença condenou a Apelante em algum valor, o fez em razão da aplicação da legislação consumerista e da prova dos autos. Vale ressaltar, que o caminhão em questão era veículo essencial para a atividade profissional, tendo em vista que era utilizado como caminhão de carga e transporte. Logo, presume-se o dano moral em razão do reparo demorado. Sobre a temática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a demora na entrega de veículo adquirido zero quilômetro, sobretudo se utilizado como instrumento de trabalho, configura dano moral 'in re ipsa', ou seja, dano moral presumido" (STJ. AgInt no AREsp 1279267/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 24/05/2019). Dessa forma, a Sentença deve ser integralmente mantida, seja por seus próprios fundamentos, seja pela consonância com a jurisprudência. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto por MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. Sentença de primeira instância que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial. Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §11, do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do STJ, a serem suportados pelo apelante. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 2 de outubro de 2025.