Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VERT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
EXECUTADO: GERDANIA COUTO DA SILVA e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804157-82.2018.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos, Decidiu o Supremo Tribunal Federal que desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa, e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, as medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil destinadas a assegurar a efetivação dos julgados são constitucionais: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 5941 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) À luz do julgado, deve o magistrado sopesar as medidas a serem adotadas no caso concreto, a fim de não macular nenhum dos direitos assegurados à parte devedora. Contudo, o Pretório Excelso não definiu como seria a aplicação prática de tais medidas à luz do caso concreto. O que o STF fez foi, ao fim e ao cabo, promover um controle abstrato de constitucionalidade, por meio do qual analisou a compatibilidade da norma extraída do art. 139, IV, do CPC, com a Constituição Federal, mas apenas de forma genérica. Assim, coube ao Superior Tribunal de Justiça, que detém a função precípua de interpretar a lei federal e definir a sua aplicação, formular a seguinte tese em sede julgamento de recursos especiais repetitivos: “Tema 1137- Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.” Um dos embasamentos da tese definida reside nas disposições do art. 805, caput, do Código de Processo Civil, o qual prevê que “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.” Ademais, norteou-se que há, como regra, subsidiariedade da adoção de medidas atípicas pois, na maior parte dos casos, deve o magistrado esgotar o uso de alternativas tradicionais previstas no próprio Código de Ritos para, aí sim, partir para a adoção das medidas atípicas. A excepcionalidade deve ser devidamente fundamentada e demonstrada no caso concreto. Outrossim, o juiz deve fundamentar precisamente porque está adotando tais medidas. E, por fim, há necessidade de observância aos princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade e da vigência temporal. Ou seja, antes de determinar a adoção de medidas atípicas, cabe ao juiz competente possibilitar previamente ao executado se manifestar sobre a possibilidade de imposição das medidas, salvo situações excepcionais as quais justifiquem a sua concessão sem oitiva prévia. Também há o dever de definição da vigência temporal da adoção da medida em questão. In casu, foram realizadas diversas pesquisas de bens do devedor por meio de variados sistemas, incluindo: SISBAJUD e INFOJUD. Entretanto, tais diligências restaram infrutíferas. Nota-se, no entanto, que há requerimento de pesquisa de bens via sistema RENAJUD (ID n.º 85549787), ferramenta ainda não utilizada neste processo. Em ato contínuo, não houve prévia intimação dos devedores para se manifestarem sobre a possibilidade da adoção das medidas atípicas requeridas no ID n.º 85549787, nem demonstração de justificativa de que a sua adoção poderia ocorrer de maneira inaudita altera parte. Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos de ID n.º 85549787. Determino a realização de pesquisa patrimonial via RENAJUD. Encontrados veículos em nome da parte executada, proceda-se às restrições de impedimento de transferência, circulação e bloqueio de emissão de certificado de licenciamento sobre os bens, caso não haja restrições anteriores que absorvam todo o valor deles. Em ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) restrito(s), com a imediata remoção e depósito nas mãos do credor, o qual nomeio desde logo depositário (CPC, art. 159). Após, intime-se o devedor para se manifestar sobre a medida no prazo de quinze dias, com o intuito de ofertar possibilidade de defesa sobre a validade e à adequação da penhora e dos atos executivos subsequentes, sob pena de sua expropriação para pagamento da dívida, tal como disciplina o § 11.º do art. 525 do CPC. Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente a respeito das diligências realizadas. Ademais, intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade da adoção das medidas executivas atípicas pleiteadas na petição da parte adversa constante do ID n.º 85549787. Diligências necessárias. Cumpra-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 10 de fevereiro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba