Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ONIAS DE SOUSA RODRIGUES
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - ABRASPFE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede e-mail: - Fone: (89) 34872111 Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800281-45.2020.8.18.0130 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Onias de Sousa Rodrigues (sucessores habilitados) em face da Associação Brasileira de Assistência aos Servidores Públicos Federais (ABRASPFE), com o objetivo de obter a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial (ID 78833508). Devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil, a parte executada permaneceu inerte (ID 79701695). A parte exequente requereu o prosseguimento dos atos executórios mediante constrição de ativos financeiros e pesquisa patrimonial (ID 81534571, ID 90747195). Deferidas as diligências postuladas (ID 81594107, ID 91207529), a ordem de indisponibilidade efetuada via sistema SISBAJUD retornou sem valores bloqueados (ID 93203305). Da mesma forma, a consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, não tendo sido localizados veículos registrados em nome da devedora (ID 93214385). Vieram os autos conclusos. A execução civil busca a expropriação de bens do devedor para a satisfação do direito de crédito do exequente. Contudo, no âmbito do Juizado Especial Cível, o procedimento executivo é norteado pelos princípios da celeridade, informalidade e simplicidade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. As tentativas de localização de patrimônio penhorável por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário restaram frustradas. O bloqueio judicial de valores mediante SISBAJUD resultou infrutífero por ausência de saldo bancário, e a pesquisa realizada no sistema RENAJUD não identificou veículos automotores pertencentes à executada (ID 93203305, ID 93214385). Em razão do resultado negativo das diligências, cumpre oportunizar à parte exequente a manifestação sobre os atos constritivos, para que indique bens penhoráveis ou requira medidas executivas concretas e eficazes para o prosseguimento do feito. A ausência de indicação de bens passíveis de penhora inviabiliza o prosseguimento da execução, sujeitando o processo à extinção sem resolução do mérito, conforme prevê expressamente o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Desse modo, impõe-se a intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, apontando meios efetivos para a localização de patrimônio expropriável, sob pena de extinção da execução. Ante o exposto: a) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência dos resultados negativos das pesquisas efetuadas via SISBAJUD e RENAJUD (ID 93203305, ID 93214385) e indicar bens penhoráveis pertencentes à executada ou requerer medidas constritivas concretas aptas ao prosseguimento da execução; b) Advertir a parte credora de que a inércia ou a não indicação de bens penhoráveis ensejará a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Cumpra-se com os expedientes necessários. Paulistana/PI, datado e assinado eletronicamente. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito do JECC Paulistana