Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ZULIMA MARIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800085-66.2026.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Considerando que o Sistema BERNA, ferramenta integrada à PDPJ-Br, apontou que o presente feito foi clusterizado por semelhança de teses e fatos com outros processos e, a partir do cruzamento de padrões pré-estabelecidos, como repetitividade, padronização e inconsistências objetivas nos dados processuais, sinalizou a necessidade de atenção especial ao caso, por revelar indício inicial de possível demanda abusiva, reputo necessária a adoção de providências voltadas ao melhor esclarecimento dos fatos e à adequada instrução do feito. Ressalte-se, contudo, que não houve identificação conclusiva de demanda predatória, mas apenas a sinalização da necessidade de maior atenção ao caso, a partir de elementos objetivos previamente parametrizados, em consonância com as diretrizes de enfrentamento da litigância abusiva recomendadas no âmbito do Conselho Nacional de Justiça na Recomendação n.º 159/2024. Desse modo, evita-se também a generalização indevida de que toda ação envolvendo empréstimo consignado deva ser automaticamente tratada como demanda predatória. Além disso, cumpre observar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1198 dos recursos repetitivos, segundo a qual: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Diante desse contexto, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, mediante a juntada dos seguintes documentos: 1) procuração atualizada, com menção específica ao número do contrato objeto da ação judicial, da qual conste, de forma expressa, a outorga de poderes ao advogado para questioná-lo judicialmente; 2) extrato bancário referente ao mês em que teria ocorrido o primeiro desconto discutido na demanda, bem como ao mês imediatamente anterior e ao mês imediatamente posterior, a fim de demonstrar a prévia verificação da alegada ausência de crédito do valor discutido. Advirta-se que a presente determinação possui natureza de emenda da inicial, voltada ao exame mais seguro da controvérsia, sem importar presunção de irregularidade da demanda ou de definição das regras de distribuição do ônus da prova, e em estrita observância aos parâmetros de razoabilidade. Além disso, ao ajuizar a demanda, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 15.364,00. Ocorre que, na petição inicial, afirma pretender a restituição em dobro das parcelas pagas, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Conforme se extrai dos próprios autos, os descontos das parcelas de R$ 149,00 tiveram início em julho de 2019 e se encerraram em novembro de 2022, perfazendo o total de 41 (quarenta e uma) parcelas descontadas, o que corresponde ao montante efetivamente pago de R$ 6.109,00. Assim, o pedido de restituição em dobro importa na quantia de R$ 12.218,00 que, somada à indenização por danos morais pleiteada de R$ 10.000,00, corresponde ao efetivo proveito econômico perseguido em juízo. Dispõe o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil que “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. No caso, o valor atribuído à causa mostra-se em desacordo com o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, por não refletir adequadamente o conteúdo patrimonial da controvérsia nem o proveito econômico almejado pela parte autora. Desse modo, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, promovo, de ofício, a correção do valor da causa, fixando-o em R$ 22.218,00. Cumpra-se. ANTONIO OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados