Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: ARNOBIO MARTINS REIS - ME DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000160-77.2019.8.18.0100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Adjudicação ]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face de ARNOBIO MARTINS REIS - ME, originada da conversão de Ação de Busca e Apreensão (decisão de Id. 12286053). O exequente, após a conversão, apresentou planilhas de débito atualizadas, sendo a mais recente a de Id. 55188349, no valor de R$ 10.612,29, e pleiteou o prosseguimento dos atos executórios. Foram expedidos mandados de citação para pagamento do débito, os quais, contudo, restaram infrutíferos, conforme certidões negativas juntadas pelos Oficiais de Justiça (Id. 29544149 e Id. 81153451), que atestaram a não localização do executado nos endereços diligenciados. Em decisão de Id. 78865095, este juízo, partindo da premissa de que o executado havia sido citado, determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Posteriormente, a parte exequente peticionou novamente nos autos (Id. 81713623), informando que não foi possível localizar a parte executada e requerendo o prosseguimento do feito com o arresto executivo, nos moldes do art. 830 do CPC. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1 - Da Nulidade Processual por Ausência de Citação O processo encontra-se em uma encruzilhada processual que demanda saneamento de ofício por este juízo, a fim de garantir a regularidade do seu desenvolvimento e evitar futuras alegações de nulidade. A citação, como é cediço, constitui pressuposto de validade da relação processual, conforme dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". Analisando detidamente os autos, verifica-se que a decisão proferida no Id. 78865095 (p. 16) baseou-se em uma premissa fática manifestamente equivocada. Constou no referido decisum que o executado teria sido "devidamente citado para pagar em 03 dias o débito", o que legitimaria a ordem de penhora online. Contudo, as certidões exaradas pelos Oficiais de Justiça (Id. 29544149 e Id. 81153451) são categóricas em afirmar que o executado não foi encontrado nos endereços diligenciados, frustrando o ato citatório. A própria parte exequente, em sua mais recente manifestação (Id. 81713623), reconhece a não localização do devedor, tanto que requer a aplicação do art. 830 do CPC, que trata especificamente do arresto na hipótese de o executado não ser encontrado. A ausência de citação válida é vício transrescisório, que gera a nulidade absoluta de todos os atos processuais subsequentes que dependam de sua existência. Assim, a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, por se tratar de ato de penhora que pressupõe a citação e o decurso do prazo para pagamento voluntário, é nula de pleno direito. Impõe-se, portanto, o reconhecimento de ofício de tal nulidade, com o desfazimento dos atos dela decorrentes, para que o processo retome seu curso regular. 2 - Do Prosseguimento da Execução e do Arresto Executivo Superada a questão da nulidade, o feito deve prosseguir. Diante do cenário de não localização do executado, a providência legalmente prevista é o arresto executivo, disciplinado no art. 830 do CPC: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. O arresto executivo, ou pré-penhora, tem natureza cautelar e visa a assegurar a eficácia da futura penhora, que somente ocorrerá após a citação (real ou ficta) do devedor. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que é possível a realização do arresto por meio dos sistemas eletrônicos, como o SISBAJUD, antes mesmo da citação, quando o executado não é localizado. Nesse sentido, o pleito do exequente formulado na petição de Id. 81713623 é, em tese, cabível. Todavia, para que se avance para a citação por edital, é necessário que se esgotem os meios de localização do devedor, o que inclui a consulta aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (INFOJUD, SIEL, etc.). Dessa forma, a fim de conferir celeridade e efetividade à execução, cabe a este juízo, antes de determinar novas diligências por oficial de justiça ou a citação editalícia, facultar ao exequente a busca por endereços atualizados por meio dos sistemas disponíveis. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no poder-dever de direção do processo, DECIDO: 1. DECLARAR, de ofício, a nulidade da decisão de Id. 78865095 e de todos os atos dela decorrentes, notadamente a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, por ausência de citação válida do executado. Caso algum valor tenha sido bloqueado, determino seu imediato desbloqueio. 2. INTIMAR a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, devendo, para tanto: a) Indicar novo endereço para citação, caso o tenha; ou b) Requerer a realização de buscas de endereço do executado por meio dos sistemas conveniados (INFOJUD, SIEL, RENAJUD, etc.), devendo, para tanto, recolher as custas pertinentes, se houver. 3. Fica a parte exequente ciente de que, frustradas as buscas por novos endereços, poderá requerer o arresto executivo online (art. 830, CPC) e, posteriormente, a citação por edital (art. 256, CPC), sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito por ausência de bens penhoráveis ou inércia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 6 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio