Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: O ESPÓLIO DE DEUSDEDIT DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI, CLARICE ROCHA CAVALCANTI
REU: EQUATORIAL PIAUÍ, IRACEMA TRANSMISSORA DE ENERGIA S. A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana e-mail: - Fone: ( ) Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000016-56.2015.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Trata-se de embargos de declaração opostos por O ESPÓLIO DE DEUSDEDIT DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI e CLARICE ROCHA CAVALCANTI (Id. 97899756) contra a sentença de Id. 97012846, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de EQUATORIAL PIAUÍ, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a essa ré; acolheu a preliminar de coisa julgada material quanto à restrição ordinária de propriedade decorrente da servidão (Processo nº 0000214-06.2009.8.18.0064); e julgou improcedente o pedido remanescente de indenização por lucros cessantes e perda de uma chance relativos à jazida de gipsita, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva de que a exigibilidade de tais verbas restaria suspensa "caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita". As embargantes sustentam omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, ao argumento de que o Juízo, ao condicionar a suspensão da exigibilidade a uma hipótese, não decidiu de forma expressa o requerimento, deixando a parte em estado de incerteza. A embargada IRACEMA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. apresentou contrarrazões (Id. 98739939), tempestivamente, defendendo a inexistência de omissão apta a ensejar efeitos infringentes e sustentando que o benefício não pode ser deferido ao Espólio sem prova concreta de sua hipossuficiência econômica. Os embargos são tempestivos e, quanto à existência de omissão, assiste razão às embargantes; todavia, o pedido de integração não comporta acolhimento quanto ao mérito da gratuidade, pelas razões a seguir expostas. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão sobre ponto que o julgador deveria enfrentar. No caso, a sentença embargada, ao condicionar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais a uma condição hipotética, sem apreciar de forma expressa o pedido de gratuidade formulado na inicial, efetivamente deixou de decidir a questão, o que configura omissão relevante e impõe a integração do julgado (CPC, art. 99, §1º). Superada essa questão, passa-se ao exame do pedido. O requerimento de gratuidade foi formulado por Espólio, universalidade de bens e direitos que não se confunde com a pessoa natural para os fins do art. 99, §3º, do CPC. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista nesse dispositivo, é destinada exclusivamente à pessoa natural, não se estendendo automaticamente ao espólio, ente despersonalizado cuja capacidade econômica deve ser aferida a partir do acervo hereditário que representa. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de gratuidade foi justificado, na petição inicial, apenas com a alegação genérica de que "o espólio e seus herdeiros não possuem condições de arcar com as despesas do processo", sem qualquer elemento de prova documental capaz de demonstrar a real situação patrimonial do acervo, não há, nos autos, inventário, relação de bens, certidões negativas patrimoniais, extratos bancários, declaração fiscal ou qualquer outro documento apto a evidenciar insuficiência de recursos. Tampouco há notícia, nestes autos, de gratuidade da justiça deferida ao Espólio em processos conexos. A impugnação ao benefício foi suscitada desde a contestação de Iracema (Id. 73734556) e reiterada nas contrarrazões aos presentes embargos (Id. 98739939), sem que a parte embargante, em nenhum momento posterior dos autos, inclusive em sua réplica (Id. 76260618), que se limitou a impugnar outras preliminares, tenha apresentado prova complementar de sua condição econômica, tampouco requerido, subsidiariamente, prazo para tanto. Diante desse quadro, não se desincumbiu a parte embargante do ônus de comprovar a insuficiência de recursos do acervo hereditário, nos termos do art. 98 do CPC, o que impõe o indeferimento do benefício pretendido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir a omissão da sentença de Id. 97012846, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes e, em consequência, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por O ESPÓLIO DE DEUSDEDIT DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI e CLARICE ROCHA CAVALCANTI, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Fica mantida, na íntegra, a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença embargada, sem suspensão de exigibilidade. Cumprido e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. PAULISTANA-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da Vara Única de Paulistana-PI