Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EXPEDITO GALDINO DO NASCIMENTO
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804256-18.2019.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos,
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID n.º 84942155), opostos por GEORGE HIDASI FILHO, nos quais alega, em síntese, que a decisão de ID n.º 82695678 padece de omissão, de obscuridade e de contradição, por violação ao art. 2, § 4º, do Estatuto da OAB, e por ter priorizado um ato normativo do Tribunal de Justiça em detrimento de uma lei federal e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, ressaltou que, ao invocar o poder geral de cautela, este juízo não esclareceu como pode ser utilizado para negar a eficácia de um contrato válido celebrado entre a parte autora e o causídico embargante. Assim, no presente caso, verifica-se que este juízo, consoante alegou, nem sequer oportunizou a esse patrono que fizesse solicitação dos destaques de honorários sucumbenciais e contratuais mediante a juntada do contrato de honorários ou de qualquer outro documento que considerasse necessário, ou seja, foi determinada a expedição de alvará integral sem oportunizar o requerimento de destaque. Ao final, requereu o provimento dos embargos para que seja oportunizado ao causídico a juntada de documentos que demonstrem minimamente o direito aos honorários contratuais. Instada, a parte embargada, em síntese, requereu a rejeição dos aclaratórios (ID n.º 86155651). É o relatório. DECIDO. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, mormente a legitimidade, o interesse recursal, a tempestividade e, no caso específico dos embargos, a indicação de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, tem-se que o recurso deve ser provido. De fato, a decisão está embasada na adoção do poder geral de cautela do Magistrado, bem como nas disposições do art. 108-A do Código de Normas do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. No entanto, o advogado embargante possui direito ao destaque dos honorários contratuais, desde que haja observância aos critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos. Portanto, cabível a determinação de juntada do contrato de honorários, a fim de proceder ao referido destaque, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB. Tal também é a previsão do art. 108, § 7º, do Código de Normas: “Art. 108. O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas serão realizados por meio de alvará assinado pelo Juiz. (...) 7º O crédito referente a honorários advocatícios contratuais poderá ser objeto de alvará específico, desde que o advogado junte aos autos o contrato de honorários.”
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e LHES DOU PROVIMENTO a fim de determinar a intimação da parte embargante para proceder a juntada do contrato de honorários advocatícios celebrado com a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que se faça o destaque de tais verbas, observando-se as balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 10 de fevereiro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba