Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE DE SOUSA FERREIRA, JOAO EVANGELISTA DO NASCIMENTO, JOAO PAULO FERREIRA DO NASCIMENTO, RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO, ISAQUE FERREIRA DO NASCIMENTO, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO, DANIEL FERREIRA DO NASCIMENTO, LUANA FERREIRA DO NASCIMENTO, DAYANA FERREIRA DO NASCIMENTO, DANIELA FERREIRA DO NASCIMENTO, RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO, DANIRA FERREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Maria Jose de Sousa Ferreira, posteriormente sucedida por seus herdeiros, e por Banco Bradesco S.A., contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu a invalidade de contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de comprovação válida da contratação e da inexistência de prova idônea da disponibilização dos valores, declarando inexistente a relação contratual e determinando os consectários decorrentes dos descontos indevidos. A autora pleiteou a restituição em dobro e a majoração dos danos morais, enquanto o banco defendeu a manutenção da restituição simples, a inexistência de dano moral e o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores à consumidora; (ii) estabelecer se os descontos realizados com fundamento em contrato nulo autorizam a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a apelação contém impugnação específica aos fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, conforme a Súmula 297 do STJ. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, incumbindo à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, do art. 373, II, do CPC e da Súmula 26 do TJPI. A instituição financeira não apresenta contrato válido nem comprova a transferência dos valores supostamente emprestados à autora, circunstâncias que ensejam a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A ausência de comprovação da contratação e da disponibilização dos recursos torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora. Os valores descontados com fundamento em contrato nulo devem ser restituídos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se verificar hipótese de engano justificável. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, conforme a Súmula 479 do STJ. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se adequada a fixação do valor em R$ 5.000,00, em consonância com a jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora provido e recurso da instituição financeira desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado e da efetiva transferência dos valores ao consumidor enseja a declaração de nulidade do contrato e a inexistência da relação jurídica. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação quando aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Os descontos efetuados com fundamento em contrato nulo autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em hipóteses de contratação bancária inexistente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, 373, II, 932, V, “a”, 1.012 e 1.013; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0804953-63.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSE DE SOUSA FERREIRA, posteriormente sucedida por seus herdeiros habilitados nos autos, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido. No ID 25827189 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo que a instituição financeira não comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado discutido, porquanto o instrumento contratual apresentado não observava as formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta e não foi juntado comprovante idôneo da disponibilização dos valores contratados. Reconheceu, assim, a invalidade da avença e a inexistência da relação contratual discutida, aplicando os consectários legais decorrentes dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma parcial para majorar a condenação imposta à instituição financeira, sustentando a necessidade de repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais, em razão da inexistência da contratação e da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário. Tal síntese decorre das impugnações enfrentadas nas contrarrazões apresentadas pelo recorrido. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduziu que a sentença deve ser mantida. No mérito, sustentou a impossibilidade da repetição do indébito em dobro, afirmando inexistir comprovação de má-fé da instituição financeira e defendendo que eventual restituição deve ocorrer de forma simples. Alegou, ainda, ausência de demonstração dos danos morais e do nexo causal, inexistência de ato ilícito apto a justificar a majoração da indenização, necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quanto ao valor indenizatório, impossibilidade de condenação em custas e honorários além dos limites fixados e, por fim, requereu o reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora, defendendo que a contratação teria sido regularmente celebrada e que a demandante pretendia obter vantagem indevida. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação. Realizou-se o juízo de admissibilidade do recurso, tendo sido o apelo recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, em conformidade com o disposto nos arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. VOTO I. DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. PRELIMINARMENTE Não prospera a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. No caso concreto, verifica-se que a parte apelante apresentou razões minimamente suficientes, apontando fundamentos jurídicos e fatos que entende relevantes à reforma da sentença, ainda que esses não venham a ser acolhidos no mérito. O princípio da dialeticidade exige apenas que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que se observa no caso em análise. A eventual fragilidade ou improcedência dos argumentos recursais não se confunde com ausência de dialeticidade, pois essa se refere à existência de argumentação, e não à sua eficácia. Dessa forma, estando presentes os elementos formais do recurso e demonstrada a impugnação específica à sentença, afasta-se a preliminar suscitada. Saneado o feito, passo ao mérito. III. FUNDAMENTAÇÃO A) DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ. Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos. No caso em análise, sendo evidente compatibilidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso de Apelação da parte autora é medida que se impõe. B) DO MÉRITO Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome do 1º Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Compulsando os autos, observa-se que banco não trouxe aos autos cópia do contrato discutido, nem comprovou que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora, o que gera a nulidade do negócio jurídico, nos termos da súmula 18 do TJPI. Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que conforme destacado na decisão recorrida, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. Outrossim, imposta deixar claro que além de não apresentar contrato válido, a instituição financeira também não junta comprovante legítimo de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da manutenção do decisum combatido. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo 1º Apelante. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que o Banco, ora 2º Apelante, deve ser condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, ora apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Não resta mais o que discutir. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso interposto pela parte autora e lhe dou PROVIMENTO, para que a condenação do banco apelado em restituir os descontos indevidos seja feita em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1%, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Ato contínuo, CONHEÇO do recurso interposto pela instituição financeira e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Por fim, mantenho os os honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator