Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ZACARIAS AMARO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827644-06.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBTrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ZACARIAS AMARO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos devidamente qualificados no termo da lei. Em síntese, alegou a parte autora que é titular de benefício junto à Previdência Social de número e foi surpreendida com descontos consignados. Sustenta a parte demandante que em momento algum realizou a contratação dos serviços oferecidos pela ré, e vem sofrendo descontos. Portanto, ao final, requereu a procedência da ação, para haver a repetição do indébito e indenização por danos morais (inicial e documentos dos IDs. 28947243 e seguintes). Em contestação a ré alegou, preliminarmente, impugnação à gratuidade processual, ausência de interesse de agir, conexão com outros processos e prescrição. No mérito, argumenta a legalidade da contratação e inexistência de danos a serem reparados (IDs. 30159857 e seguintes). Réplica à contestação do ID. 31669823. Instados a indicar possibilidade de conciliação e especificar provas (ID. 38814173), houve manifestação de ambos (IDs. 39199659 e 39997763). Decisão do ID. 67827654 indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou à requerente a juntada de extratos bancários da época da contratação impugnada, ordem judicial que não foi atendida, optando a autora por requerer a reconsideração da ordem judicial (ID. 70237681). O feito foi julgado improcedente mas em sede de recurso de apelação a sentença foi anulada retornando os autos para novo julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo à análise das preliminares aventadas pela requerida. Preliminar de Impugnação ao Pedido da Gratuidade da Justiça. Aduz a ré a que a requerente ajuizou várias demandas, o que por si só gera a presunção de capacidade de arcar com as custas processuais. Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou aos autos histórico de consignados em que consta o valor de seu benefício, justificando a plausibilidade da concessão da justiça gratuita. Portanto, sendo dever o julgador apreciar os requisitos autorizadores para a concessão do benefício, entendo que estes foram cumpridos, e, assim, prevalecendo a garantia ao amplo acesso à Justiça (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal) mantenho a gratuidade e REJEITO a PRELIMINAR arguida. Preliminar de ausência de interesse de agir. Alega a parte requerida que no caso dos autos não houve pretensão resistida de sua parte uma vez que a parte autora não apresentou requerimento administrativo para solução da controvérsia. Contudo, não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo para o ingresso em Juízo da presente ação, com base no princípio do acesso à justiça. Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR. Da Prescrição A parte ré assevera a aplicação ao caso do prazo prescricional de 03 (três) anos referente à pretensão de reparação civil, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. Entretanto, tratando-se da aplicação de legislação específica ao caso, entendo que se sobrepõe a este regramento o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à lide, que prevê prazo prescricional para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, pelo art. 27 do CDC, é de 05 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. De acordo com o entendimento do c. STJ, a orientação firmada pela corte é “no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (AgInt no AREsp 1358910 MS 2018/0232305-2). No sentido, destaco a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 27 DE CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. RETORNO DOS AUTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O caso em comento deve ser analisado sob a ótica das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Nessa quadra, as pretensões veiculadas na inicial se submetem ao prazo de prescrição de 05 (cinco) anos dado pelo art. 27 da Lei Consumerista, cujo termo inicial é a data do último desconto previsto no contrato. Verificado que o contrato de empréstimo consignado, ora impugnado, teve início em outubro de 2016, tendo a inicial sido proposta ainda em 2020, é de se concluir pela ausência da superação do prazo prescricional à pretensão reparatória do direito da autora/apelante. 2. É de ser reformada a r. sentença monocrática no ponto em que declarou a prescrição da pretensão autoral, sendo de rigor a restituição dos autos ao juízo de primeira instância para o regular processamento do feito e instrução probatória. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800970-76.2020.8.18.0102 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021). Considerando que no caso concreto a última parcela foi descontada em 07/2020 e a demanda ajuizada em 06/2022 não ocorrendo o prazo legal, razão pela qual REJEITO A PREJUDICIAL de mérito levantada. Da conexão A parte ré suscitou preliminar de conexão com os processos indicados na contestação, sob a alegação de que as ações se referem às mesmas partes, e pedido, o que impõe que as decisões exaradas nas demandas não sejam conflitantes. Da análise sucinta do caso, não verifico a existência de conexão, posto que se tratam de relações contratuais diversas, razão pela qual REJEITO a referida PRELIMINAR. Superada as questões preliminares, bem como, as questões pendentes de análise, passamos ao mérito propriamente dito. As questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matérias que prescindem da produção de prova não documental, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que, por ser pessoa analfabeta, e de pouca instrução, fora surpreendido ao receber seus proventos com a diminuição considerável no valor que costuma receber mensalmente Ressalte-se que a condição de analfabetismo bem como a idade avançada não possuem o condão de atestar a incapacidade civil, como bem dispõe o Código Civil (arts. 3º e 4º), não havendo a necessidade de formalização do negócio jurídico por instrumento público ou particular. Quanto à devolução em dobro dos valores, o pedido também merece acolhida. Muito embora o contrato tenha sido formalizado com observância das formalidades legais, o mesmo deve ser declarado nulo. Isso porque a parte requerida não logrou êxito em demonstrar que o valor “supostamente contratado” tenha sido disponibilizado à parte autora, pois sequer juntou documento hábil neste sentido. A situação concreta atrai a aplicação da Súmula 18 do Egrégio TJPI que assim prevê: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Corroborando o entendimento: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do empréstimo, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante da inexistência de provas nos autos. 2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 3. Nesse sentindo, é o entendimento sedimentado neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo o enunciado sumular n° 18: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”; e a Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800276-77.2017.8.18.0049 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2022). O Banco é responsável pelos defeitos dos serviços fornecidos, independentemente de culpa, incumbindo-lhe promover os meios adequados para impedir a ocorrência de transações bancárias de forma indevida. Insta realçar ainda que, diante da relação de consumo, é objetiva a responsabilidade do prestador de serviços. Em verdade, o estabelecimento bancário tem o dever de prestar serviço seguro ao cliente e a vulnerabilidade do sistema é risco da própria atividade que exerce e da qual aufere lucro, não podendo o prejuízo ser repassado ao consumidor. Por isso, o banco, como fornecedor de serviços, é responsável pelos danos causados aos clientes por defeitos relativos à prestação de seus serviços. Frise-se que se pode, com certeza, afirmar que houve negligência do Requerido, tendo em vista o modus operandi. O dever de reparar o dano é, pois, indisputável. Dessa forma, resta apenas fixar o quantum debeatur. A propósito do arbitramento da indenização, deve o Juiz pautar-se em um papel compensatório para a vítima e, ao mesmo tempo, desestimulante ao ofensor (ou seja, o causador do dano deve ser apenado com um importe que o faça pensar antes de repetir a conduta). Na fixação do quantum indenizável, tem-se adotado os seguintes critérios: a situação econômica, social, cultural da vítima e do ofensor, além do grau de culpa, divulgação do fato e repercussão no meio social. Entretanto, deve-se lembrar que a indenização tem cunho compensatório e não possibilita o enriquecimento sem causa do ofendido, sendo indicado apenas um parâmetro ou sugestão, não vinculante ao juiz, para o qual é exclusiva a fixação do quantum da indenização. A jurisprudência vem entendendo que: "A indenização do dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom-senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso..." (RSTJ 137/486 e STJ-RT 775/211).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato nº. 811100084 juntado aos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício do autor, pelo fundamentado acima; b) condenar a Ré a restituir ao autor o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, em dobro, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença; c) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir da publicação desta sentença, indenização esta fixada dentro dos parâmetros da razoabilidade. Em decorrência da sucumbência mínima, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. P.R.I.C. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina