Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAIME BARBOSA DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800149-35.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por JAIME BARBOSA DE ARAUJO, em face de BANCO BRADESCO S.A.., ambos devidamente qualificados na inicial. Alega o requerente, em apertada síntese, que é correntista do banco réu e foi surpreendido pelo desconto denominado “título de capitalização”. Relata que jamais autorizou ou contratou os serviços referidos e todas as tentativas de solução amigável restaram infrutíferas, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Instruindo a exordial, encarta os documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita ao autor. Citado, o requerido apresentou contestação, onde pugna pela improcedência da ação. Trouxe documentos. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a matéria versada, bem como o conjunto probatório coligido nestes autos, e uma vez que as partes, devidamente intimadas, silenciaram acerca da produção de outras provas, reconheço despicienda a instauração da fase instrutória, pelo que reputo o feito suficientemente maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR No tocante à arguição da parte ré de extinção do feito por eventual ausência de interesse de agir, há de se analisar se resta ausente esta condição da ação, cuja ausência acarretaria na extinção fundada no art. 485, VI, do CPC, ora apontado pela parte arguinte. Da análise da petição inicial, resta claro que há interesse processual, posto se tratar de pedido claro formulado pela parte autora, consistente na declaração de inexistência de débitos em seu nome, que supostamente se referem a dívidas oriundas de período anterior ao ingresso e posterior à saída da parte autora da sociedade empresária reportada na petição inicial, cuja parte adversa se nega a reconhecer. Assim, existente aparente pretensão resistida pela parte ré e claro o interesse processual da parte adversa, rejeito a presente preliminar. DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita com base em declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, mas não apenas isso, soma-se à convicção extraída de outros elementos do processo. Do mérito propriamente dito Anoto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, visto que, conforme se extrai dos autos, a relação jurídica mantida entre as partes se amolda nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C. STJ, consoante o enunciado da súmula n.º 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Restou incontroverso nos autos que a instituição financeira lançou na conta corrente da parte autora a tarifa bancária denominada “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. A controvérsia cinge-se acerca da legalidade dos descontos denominados “título de capitalização” supostamente não contatado ou autorizados. Em análise dos autos, verifica-se que o autor juntou extratos bancários que constam descontos denominados “título de capitalização”, logrando comprovar o fato constitutivo de seu direito. O réu, por sua vez, deixaram de comprovar a contratação ou autorização expressa do consumidor, e assim, a legalidade dos descontos. Dessarte, de acordo com o que foi observado, a ausência de informação adequada à consumidora acabou por onerá-la, restando nítida a falha na prestação do serviço. Resta patente, portanto, a cobrança indevida dos valores na conta da consumidora, sem a devida comunicação, reduzindo sua capacidade financeira e surpreendendo-a por um desconto inesperado. Na oportunidade, também, está claramente presente a repetição de indébito com o direito do recebimento do valor indevidamente cobrado diante da conduta abusiva do banco requerido. Do compulsar dos autos, extrai-se que a parte ré praticou conduta lesiva ao proceder com os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora sem, todavia, possuir respaldo jurídico algum e, demonstrada a responsabilidade do requerido no caso em apreço, cabe, neste momento, fixar o quantum a ser indenizado. Em relação à valoração do dano moral, embora não haja uma prefixação legal dentro da qual o magistrado trabalharia discricionariamente, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que “a fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se entre a justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em consideração o critério da proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada espécie. (...) (REsp nº 881009/RJ, 3ª TURMA do STJ, Rel. NANCY ANDRIGHI, julgado em 10/05/2011, unânime, DJe 24/05/2011). No caso dos autos, o requerente se qualifica como aposentado, sem demonstração de suas condições financeiras, não se podendo presumir sejam muito significativas. Nessa toada, invocando o princípio da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, fixo a verba indenizatória no equivalente a R$ 1.000,00 (hum mil reais), montante que entendo necessário e suficiente para compensar as agruras do dano sofrido. Tal valor basta para que sirva de exemplo apto a inibir atos similares, em atendimento às inegáveis funções pedagógica e preventiva, além do caráter punitivo da responsabilidade civil, finalidades que não podem ser olvidadas. No tocante ao pleito de repetição em dobro das quantias pagas, por serem indevidos os descontos realizados nos proventos da parte autora, é assente o dever de restituição, em duplicidade, dos valores auferidos, na dicção do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos articulados na exordial, pelo que: a) Determino que o BANCO requerido proceda com o cancelamento do contrato que trata sobre o “título de capitalização”; b) CONDENO o réu BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso; c) CONDENO o banco réu a pagar R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais à parte requerente, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão