Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 11 de março de 2026, às 10h50, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo Assistente de Magistrado, Flávia Danielle Pereira Bezerra, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presentes: -
Requerente: José Pereira dos Santos, CPF nº 704.518.183-34. - Advogado do
Requerente: Dr. Frederico Cesar da Costa Burlamaqui, OAB PI 18.411. -
Requerido: Banco do Brasil, presente o preposto Sr. Regivaldo Carneiro, CPF nº 884.448.721-72. - Advogado do
Requerido: Dr. Jefferson Felipe Freitas Dias – OAB PI 21.058. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, Verifico substabelecimento apresentado pela parte autora bem como carta de preposto e substabelecimento trazidos pela parte requerida. Registro infrutífera a conciliação. Passo ao depoimento pessoal da parte requerente, que assim afirmou: “Que não sabe o porquê estar participando hoje desta audiência; Que recebe o benefício no Banco do Brasil e que abriu a referida conta na agência de Luzilândia - PI; Que reconhece o RG e a assinatura constantes no contrato; Que quando tira o benefício, pede o extrato, mas que nunca havia se atentado aos descontos; Que nunca percebeu valores diferentes no extrato; Que quando tomou conhecimento não foi ao banco e nem fez boletim de ocorrência; Que nunca percebeu nenhum valor a mais em sua conta bancária”. Verifica-se que o patrono da parte autora requereu prazo para manifestação acerca dos documentos juntados aos autos em 11/03/2026. Ocorre que a Decisão de ID 90422902 já havia estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação pela parte requerida. Ressalte-se que o prazo concedido ao banco requerido para apresentação da contestação se encerrava justamente em 11/03/2026, motivo pelo qual os documentos ora juntados foram apresentados tempestivamente, em estrita observância ao prazo processual fixado. Dessa forma, considerando que a juntada documental ocorreu dentro do prazo legal destinado à apresentação da contestação, não há justificativa para a concessão de prazo adicional à parte autora para manifestação específica sobre tais documentos, uma vez que estes integram regularmente a peça defensiva. Assim, indeferido o pedido de concessão de prazo formulado pela parte autora. Alegações finais do banco réu de forma remissiva. Ato contínuo, o MM. Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801205-64.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando não ter realizados os contratos de empréstimo nº 184467221, nº 984132688, nº 979882962, nº 974284703, nº 922063284, nº 989006961, nº 994012196 e nº 160535609 respectivamente aos processos nº 0801202-12.2025.8.18.0103, 0801206-49.2025.8.18.0103, nº 0801207-34.2025.8.18.0103, nº 0801208-19.2025.8.18.0103, nº 0801209-04.2025.8.18.0103, nº 0801205-64.2025.8.18.0103, nº 0801204-79.2025.8.18.0103 e nº 0801203-94.2025.8.18.0103 requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação. Réplica à contestação, ratificando os pleitos iniciais. É o relatório. Passo a julgar. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de enfrentar as preliminares suscitadas, porquanto a resolução de mérito se revela mais adequada e consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual. Isso porque o artigo 488 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar diretamente o mérito sempre que tal providência se mostrar possível, especialmente quando a decisão seja favorável à parte que se beneficiária da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do mesmo diploma legal. Ademais, o artigo 282, § 2º, do Código de Processo Civil, reforça tal diretriz ao dispor que, sendo possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade, o juiz deverá assim proceder, abstendo-se de decretar a nulidade, de determinar a repetição do ato ou de suprir eventual vício. De início, verifico que há identidade de causa de pedir e pedidos, bem como comunhão probatória, razão pela qual realizo o julgamento conjunto (art. 55 e § 3º do Código de Processo Civil) dos processos, sem prejuízo da autonomia formal de cada feito. Com efeito, no caso, opera-se a conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, pois, considerando os princípios da instrumentalidade (art. 277 do Código de Processo Civil), da celeridade e da economia processual, o julgamento simultâneo é medida de rigor. Ademais, nesses casos, evita-se a prolação de eventuais decisões conflitantes em prestígio ao Poder Judiciário, conforme orientação do art. § 1º (ou 3º) do art. 55 do Código de Processo Civil. As ações têm a mesma causa de pedir e pedido e são contra a mesma parte, em que se narra a existência de COBRANÇA/DESCONTOS INDEVIDOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE PORMENORIZADA DE TODOS OS ARGUMENTOS LANÇADOS NO APELO NOBRE. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO RECONHECIDA. PROLAÇÃO DE UMA ÚNICA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES IDÊNTICAS. NÃO CONHECIMENTO DE UM RECURSO. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO APTO, POR SI SÓ, A MANTER A DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Tanto os embargos à execução como a ação revisional foram resolvidos por uma única sentença, com a interposição de duas apelações idênticas, sendo cabível, portanto, apenas um recurso, o que não foi impugnado pelos recorrentes. Incidência da Súmula n.º 283 do STF. 2. Tendo em vista que as apelações interpostas são idênticas, não há prejuízo no conhecimento de apenas uma delas. 3. Reconhecida a conexão entre a ação revisional e os embargos à execução, com a prolação de uma única sentença, autorizar prosseguimento de dois procedimentos com a interposição de recursos distintos, mas com conteúdos idênticos, apenas serviria para causar confusão processual. AgInt no REsp 1782514 / MG Ministro MOURA RIBEIRO T3 - TERCEIRA TURMA 28/11/2022. (Grifos nossos) Dessa forma, DETERMINO A CONEXÃO entre os processos 0801202-12.2025.8.18.0103, 0801206-49.2025.8.18.0103, nº 0801207-34.2025.8.18.0103, nº 0801208-19.2025.8.18.0103, nº 0801209-04.2025.8.18.0103, nº 0801205-64.2025.8.18.0103, nº 0801204-79.2025.8.18.0103 e nº 0801203-94.2025.8.18.0103, sendo o processo piloto, o de nº 0801202-12.2025.8.18.0103, razão pela qual passo a analisar os processos conjuntamente. Passo ao MÉRITO. Os contratos analisados nos autos são classificados como reais, ou seja, além da pactuação é necessário a entrega do bem, no caso o dinheiro para se concretizar. Como bem nos ensina Cristiano Chaves: Já o contrato real é aquele que, além do consenso das partes, demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento. Não basta a manifestação de vontades acordes, sendo necessária a tradição do objeto para a constituição válida do negócio jurídico. É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. (...)É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art.586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento de formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade. TJPI SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. No caso em análise, observa-se que a parte autora questiona a inexistência de relação jurídica (contratação), a qual foi devidamente comprovada pela instituição financeira. Vejamos: 1) Processo nº 0801202-12.2025.8.18.0103 – Contrato nº 184467221: CDC assinada eletronicamente no TAA – ID 91930399; Demonstrativo CDC – ID 91930407; Contrato – proposta de empréstimo e proposta de adesão ao contrato de empréstimo nº 184467221 assinadas manualmente – ID 92195304. 2) Processo nº 0801206-49.2025.8.18.0103 - Contrato nº 984132688: CDC assinada eletronicamente no TAA – ID 92074027; Demonstrativo CDC – ID 92074038; Contrato – proposta de empréstimo assinada manualmente – ID 92202290. 3) Processo nº 0801207-34.2025.8.18.0103 - Contrato nº 979882962: CDC assinada eletronicamente no TAA – ID 92076550; Demonstrativo CDC – ID 92076557; Contrato – proposta de empréstimo assinada manualmente – ID 92201784. 4) Processo nº 0801208-19.2025.8.18.0103 – Contrato nº 974284703: CDC assinada eletronicamente no TAA – ID 92080332; Demonstrativo CDC – ID 92080340; Contrato – proposta de empréstimo assinada manualmente – ID 92080330. 5) Processo nº 0801209-04.2025.8.18.0103 – Contrato nº 922063284: CDC assinada eletronicamente no TAA – ID 92134830; Demonstrativo CDC – ID 92135297; Contrato – proposta de empréstimo e proposta de adesão ao contrato de empréstimo assinadas manualmente – ID 92134829; Comprovante de pagamento do empréstimo nº 922063284 assinado manualmente pelo autor – ID 92135299. 6) Processo nº 0801205-64.2025.8.18.0103 – Contrato nº 989006961: CDC assinada eletronicamente no TAA – ID 91961733; Demonstrativo CDC – ID 91961734; Contrato – proposta de empréstimo assinada manualmente – ID 92201095. 7) Processo nº 0801204-79.2025.8.18.0103 – Contrato nº 994012196: CDC assinada eletronicamente no TAA – ID 91923214; Demonstrativo CDC – ID 91923205; 8) Processo nº 0801203-94.2025.8.18.0103 – Contrato nº 160535609: CDC assinada eletronicamente no TAA – ID 91941354; Demonstrativo CDC – ID 91941359; Contrato – proposta de empréstimo e proposta de adesão ao contrato de empréstimo assinadas manualmente – ID 92202447. Em todos os feitos analisados, o réu trouxe aos autos o instrumento contratual correspondente ao número de contrato impugnado na inicial, bem como a comprovação da disponibilidade financeira, abaixo delineado. 1) A regularidade do Contrato nº 184467221 (Processo nº 0801202-12.2025.8.18.0103) encontra-se devidamente demonstrada nos autos por meio da documentação acostada. Inicialmente, verifica-se a existência da Cédula de Crédito ao Consumidor (CDC) assinada eletronicamente no Terminal de Autoatendimento (TAA), conforme documento de ID 91930399, o que evidencia a manifestação de vontade do contratante por meio eletrônico. Nos termos da legislação brasileira, a contratação eletrônica possui plena validade jurídica, sendo admitida como meio idôneo de formalização de negócios jurídicos. Além disso, consta nos autos o Demonstrativo da CDC (ID 91930407), documento que apresenta as condições financeiras da operação, tais como valor contratado, encargos, parcelas e demais informações pertinentes à operação de crédito, reforçando a transparência e a ciência do contratante acerca dos termos da contratação. Ademais, foi juntado o Contrato nº 184467221, acompanhado da proposta de empréstimo e da proposta de adesão ao contrato de empréstimo, ambas assinadas manualmente pelo contratante, conforme documento de ID 92195304. A assinatura física aposta nesses documentos constitui prova direta da anuência do consumidor com as cláusulas contratuais e com a contratação do crédito. 2) A regularidade do Contrato nº 984132688, objeto do Processo nº 0801206-49.2025.8.18.0103, encontra-se devidamente demonstrada nos autos por meio da documentação acostada. Inicialmente, verifica-se a existência da Cédula de Crédito ao Consumidor (CDC) assinada eletronicamente no Terminal de Autoatendimento (TAA), conforme documento de ID 92074027, o que evidencia a manifestação de vontade do contratante por meio eletrônico. Nos termos da legislação brasileira, a contratação eletrônica possui plena validade jurídica, sendo admitida como meio idôneo de formalização de negócios jurídicos. Além disso, consta nos autos o Demonstrativo da CDC (ID 92074038), documento que apresenta as condições financeiras da operação, tais como valor contratado, encargos, parcelas e demais informações pertinentes à operação de crédito, reforçando a transparência e a ciência do contratante acerca dos termos da contratação. Ademais, foi juntado aos autos o Contrato nº 984132688, acompanhado da proposta de empréstimo assinada manualmente pelo contratante, conforme documento de ID 92202290. A assinatura física aposta nesse documento constitui prova direta da anuência do consumidor com as cláusulas contratuais e com a contratação do crédito. Dessa forma, a presença de assinatura eletrônica na CDC, aliada à assinatura manual na proposta de empréstimo, bem como à documentação demonstrativa da operação, comprova a efetiva contratação do empréstimo, evidenciando a regularidade e validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. 3) A regularidade do Contrato nº 979882962, objeto do Processo nº 0801207-34.2025.8.18.0103, encontra-se devidamente demonstrada nos autos por meio da documentação acostada. Inicialmente, verifica-se a existência da Cédula de Crédito ao Consumidor (CDC) assinada eletronicamente no Terminal de Autoatendimento (TAA), conforme documento de ID 92076550, o que evidencia a manifestação de vontade do contratante por meio eletrônico. Nos termos da legislação brasileira, a contratação eletrônica possui plena validade jurídica, sendo admitida como meio idôneo de formalização de negócios jurídicos. Além disso, consta nos autos o Demonstrativo da CDC (ID 92076557), documento que apresenta as condições financeiras da operação, tais como valor contratado, encargos, parcelas e demais informações pertinentes à operação de crédito, reforçando a transparência e a ciência do contratante acerca dos termos da contratação. Ademais, foi juntado aos autos o Contrato nº 979882962, acompanhado da proposta de empréstimo assinada manualmente pelo contratante, conforme documento de ID 92201784. A assinatura física aposta nesse documento constitui prova direta da anuência do consumidor com as cláusulas contratuais e com a contratação do crédito. Dessa forma, a presença de assinatura eletrônica na CDC, aliada à assinatura manual na proposta de empréstimo, bem como à documentação demonstrativa da operação, comprova a efetiva contratação do empréstimo, evidenciando a regularidade e validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. 4) A regularidade do Contrato nº 974284703, objeto do Processo nº 0801208-19.2025.8.18.0103, encontra-se devidamente demonstrada nos autos por meio da documentação acostada. Inicialmente, verifica-se a existência da Cédula de Crédito ao Consumidor (CDC) assinada eletronicamente no Terminal de Autoatendimento (TAA), conforme documento de ID 92080332, o que evidencia a manifestação de vontade do contratante por meio eletrônico. Nos termos da legislação brasileira, a contratação eletrônica possui plena validade jurídica, sendo admitida como meio idôneo de formalização de negócios jurídicos. Além disso, consta nos autos o Demonstrativo da CDC (ID 92080340), documento que apresenta as condições financeiras da operação, tais como valor contratado, encargos, parcelas e demais informações pertinentes à operação de crédito, reforçando a transparência e a ciência do contratante acerca dos termos da contratação. Ademais, foi juntado aos autos o Contrato nº 974284703, acompanhado da proposta de empréstimo assinada manualmente pelo contratante, conforme documento de ID 92080330. A assinatura física aposta nesse documento constitui prova direta da anuência do consumidor com as cláusulas contratuais e com a contratação do crédito. Dessa forma, a presença de assinatura eletrônica na CDC, aliada à assinatura manual na proposta de empréstimo, bem como à documentação demonstrativa da operação, comprova a efetiva contratação do empréstimo, evidenciando a regularidade e validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. 5) A regularidade do Contrato nº 922063284, objeto do Processo nº 0801209-04.2025.8.18.0103, encontra-se devidamente demonstrada nos autos por meio da documentação acostada. Inicialmente, verifica-se a existência da Cédula de Crédito ao Consumidor (CDC) assinada eletronicamente no Terminal de Autoatendimento (TAA), conforme documento de ID 92134830, o que evidencia a manifestação de vontade do contratante por meio eletrônico. Nos termos da legislação brasileira, a contratação eletrônica possui plena validade jurídica, sendo admitida como meio idôneo de formalização de negócios jurídicos. Além disso, consta nos autos o Demonstrativo da CDC (ID 92135297), documento que apresenta as condições financeiras da operação, tais como valor contratado, encargos, parcelas e demais informações pertinentes à operação de crédito, reforçando a transparência e a ciência do contratante acerca dos termos da contratação. Ademais, foi juntado aos autos o Contrato nº 922063284, acompanhado da proposta de empréstimo e da proposta de adesão ao contrato de empréstimo, ambas assinadas manualmente pelo contratante, conforme documento de ID 92134829. A assinatura física aposta nesses documentos constitui prova direta da anuência do consumidor com as cláusulas contratuais e com a contratação do crédito. Outrossim, consta nos autos comprovante de pagamento do empréstimo nº 922063284, também assinado manualmente pelo autor, conforme documento de ID 92135299, o que reforça ainda mais a efetiva realização da operação e a ciência do contratante acerca da contratação realizada. Dessa forma, a presença de assinatura eletrônica na CDC, aliada às assinaturas manuais nas propostas contratuais e ao comprovante de pagamento do empréstimo, bem como à documentação demonstrativa da operação, comprova a efetiva contratação do crédito, evidenciando a regularidade e validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. 6) A regularidade do Contrato nº 989006961, objeto do Processo nº 0801205-64.2025.8.18.0103, encontra-se devidamente demonstrada nos autos por meio da documentação acostada. Inicialmente, verifica-se a existência da Cédula de Crédito ao Consumidor (CDC) assinada eletronicamente no Terminal de Autoatendimento (TAA), conforme documento de ID 91961733, o que evidencia a manifestação de vontade do contratante por meio eletrônico. Nos termos da legislação brasileira, a contratação eletrônica possui plena validade jurídica, sendo admitida como meio idôneo de formalização de negócios jurídicos. Além disso, consta nos autos o Demonstrativo da CDC (ID 91961734), documento que apresenta as condições financeiras da operação, tais como valor contratado, encargos, parcelas e demais informações pertinentes à operação de crédito, reforçando a transparência e a ciência do contratante acerca dos termos da contratação. Ademais, foi juntado aos autos o Contrato nº 989006961, acompanhado da proposta de empréstimo assinada manualmente pelo contratante, conforme documento de ID 92201095. A assinatura física aposta nesse documento constitui prova direta da anuência do consumidor com as cláusulas contratuais e com a contratação do crédito. Dessa forma, a presença de assinatura eletrônica na CDC, aliada à assinatura manual na proposta de empréstimo, bem como à documentação demonstrativa da operação, comprova a efetiva contratação do empréstimo, evidenciando a regularidade e validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. 7) A regularidade do Contrato nº 994012196, objeto do Processo nº 0801204-79.2025.8.18.0103, encontra-se demonstrada nos autos por meio da documentação acostada. Inicialmente, verifica-se a existência da Cédula de Crédito ao Consumidor (CDC) assinada eletronicamente no Terminal de Autoatendimento (TAA), conforme documento de ID 91923214, o que evidencia a manifestação de vontade do contratante por meio eletrônico. Nos termos da legislação brasileira, a contratação realizada por meio eletrônico possui plena validade jurídica, sendo reconhecida como meio legítimo de formalização de negócios jurídicos. Além disso, consta nos autos o Demonstrativo da CDC (ID 91923205), documento que apresenta as condições financeiras da operação, incluindo valor contratado, encargos, parcelas e demais informações relativas à operação de crédito, o que reforça a transparência da contratação e a ciência do consumidor acerca dos termos pactuados. Dessa forma, a assinatura eletrônica da CDC no TAA, aliada à documentação demonstrativa da operação de crédito, evidencia a efetiva manifestação de vontade do contratante, comprovando a realização da contratação do empréstimo e a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. 8) A regularidade da contratação do Contrato nº 160535609, objeto do Processo nº 0801203-94.2025.8.18.0103, encontra-se devidamente demonstrada nos autos por meio da documentação acostada. Inicialmente, verifica-se a existência da Cédula de Crédito ao Consumidor (CDC) assinada eletronicamente no Terminal de Autoatendimento (TAA), conforme documento de ID 91941354, o que evidencia a manifestação de vontade do contratante por meio eletrônico. Nos termos da legislação brasileira, a contratação eletrônica possui plena validade jurídica, sendo admitida como meio idôneo de formalização de negócios jurídicos. Além disso, consta nos autos o Demonstrativo da CDC (ID 91941359), documento que apresenta as condições financeiras da operação, tais como valor contratado, encargos, parcelas e demais informações pertinentes à operação de crédito, reforçando a transparência e a ciência do contratante acerca dos termos da contratação. Ademais, foi juntado aos autos o Contrato nº 160535609, acompanhado da proposta de empréstimo e da proposta de adesão ao contrato de empréstimo, ambas assinadas manualmente pelo contratante, conforme documento de ID 92202447. A assinatura física aposta nesses documentos constitui prova direta da anuência do consumidor com as cláusulas contratuais e com a contratação do crédito. Dessa forma, a presença de assinatura eletrônica na CDC, aliada às assinaturas manuais nas propostas contratuais, bem como à documentação demonstrativa da operação, comprova a efetiva contratação do empréstimo, evidenciando a regularidade e validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Esse conjunto probatório supera a mera negativa da autora e comprova tanto a existência dos negócios jurídicos analisados quanto a entrega do dinheiro. Assim, verifico que os contratos em discussão nº 184467221, nº 984132688, nº 979882962, nº 974284703, nº 922063284, nº 989006961, nº 994012196 e nº 160535609 EXISTIRAM, sendo que a parte aceitou a contratação por meio de assinatura. Tais documentos, cotejados com o histórico de consignações do benefício previdenciário juntado pela própria demandante em cada ação, evidenciam que os descontos efetuados decorrem dos contratos efetivamente celebrados, razão pela qual não há falar em declaração de inexistência, restituição em dobro ou dano moral. Dessa forma, o banco se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a entrega do numerário, o que afasta a verossimilhança necessária à inversão probatória pretendida na inicial. Não se trata de prova negativa impossível ao consumidor, mas de cotejo dos elementos objetivos apresentados pelo fornecedor, os quais confirmam a existência da relação contratual. Outrossim, a juntada dos contratos assinados, sem impugnação específica por parte da autora, revela-se suficiente para demonstrar a regular celebração e o cumprimento do contrato de empréstimo. Cabe registrar ainda que incide a regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual “incumbe ao autor provar o fato constitutivo (descontos sem contratação/anuência)”. A inversão do ônus (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor) é técnica de julgamento e não exonera a parte de trazer lastro mínimo; ademais, no caso concreto, o réu trouxe cadeia documental apta a demonstrar a contratação/adesão, cabendo à parte autora impugnação específica (autenticidade/assinatura, divergência de dados, logs, etc.), o que não se verificou de forma tecnicamente robusta. Logo entendo como verdadeiro os contratos, nos termos dos arts. 411 e 436, parágrafo único do Código de Processo Civil: Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Assim, entendo que a contratação restou comprovada e válida, o que afasta a possibilidade de êxito do pleito autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensas em decorrência da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do Código de Processo Civil). Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 09 a 12 de março de 2026 estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 15/03/2026. Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: “Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos”. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Flávia Danielle Pereira Bezerra, Assistente de magistrado, a digitei.