Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PEREIRA OLIVEIRA DE ARAUJO, JOSE DOMINGOS PEREIRA DE ARAUJO
REU: IRMAOS PAZ LTDA Nome: MARIA PEREIRA OLIVEIRA DE ARAUJO Endereço: Rua Orlando Carvalho, 4775, Santa Isabel, TERESINA - PI - CEP: 64053-160 Nome: JOSE DOMINGOS PEREIRA DE ARAUJO Endereço: Rua Orlando Carvalho, 4775, Santa Isabel, TERESINA - PI - CEP: 64053-160 Nome: IRMAOS PAZ LTDA Endereço: Avenida Antonino Freire, 1357, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-040 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801933-62.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória]
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por MARIA PEREIRA OLIVEIRA DE ARAÚJO e JOSÉ DOMINGOS PEREIRA DE ARAÚJO em face de IRMÃOS PAZ LTDA, qualificados nos autos (ID 35936408). Alegam os autores, em síntese, que celebraram instrumento particular de promessa de compra e venda visando à aquisição dos lotes de terreno nº 06, 07, 08 e 09 da Quadra "T" do Loteamento Jardim do Vale, situados nesta Comarca, registrados sob a Matrícula nº 24.506 perante o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Teresina (ID 35936414). Afirmam que ajustaram o preço total e efetuaram o pagamento integral do valor pactuado, obtendo da promitente vendedora o correspondente recibo de quitação e o termo de autorização para transferência imobiliária assinado pelo então sócio-gerente da ré (ID 35936414). Sustentam que, diante do falecimento do referido representante legal e da recusa da serventia extrajudicial em lavrar a escritura definitiva sem ordem judicial ou alvará, ficaram impossibilitados de obter a outorga da escritura pública pelas vias ordinárias (ID 35936414). Requereram a concessão da gratuidade de justiça e, ao final, a procedência do pedido para adjudicar aos requerentes os imóveis descritos na exordial (ID 35936414). A petição inicial veio instruída com documentos comprobatórios, incluindo contratos de compra e venda, recibos, certidão do imóvel, memoriais descritivos, plantas e guias tributárias (IDs 35936425, 35936427, 35936432, 35936435, 35936440, 35936843 e 35937246). Por meio de despacho, este Juízo determinou que a parte autora acostasse a nota de devolução extrajudicial (ID 35979371). Os promoventes atenderam à determinação e juntaram a Nota de Devolução expedida pelo 2º Serviço Registral de Teresina (IDs 37735680 e 37735685). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido aos autores, oportunidade em que se determinou a citação da empresa requerida (ID 41418877). Foram realizadas tentativas de citação via postal, as quais restaram frustradas em razão de devolução pelas cartas registradas com a indicação de alteração de endereço e inexistência do número (IDs 46029848, 56775030 e 60981288). Ante o esgotamento dos meios ordinários para localização da demandada, deferiu-se a citação por edital (ID 70344835). O edital de citação foi expedido e devidamente publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (IDs 75321651 e 83100640). Transcorrido o prazo editalício sem manifestação voluntária da requerida, nomeou-se a Defensoria Pública do Estado do Piauí para atuar na qualidade de Curadora Especial (ID 83101430). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, opondo-se aos pedidos exordiais e ressaltando a prerrogativa do afastamento do ônus da impugnação especificada (ID 87109354). A Secretaria certificou o decurso dos prazos processuais (IDs 90484761 e 96618186). Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento (ID 96618188). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria vertida nos autos atine a questões de direito e de fato demonstráveis por prova documental, mostrando-se desnecessária a dilação probatória em audiência. 2.1. Da atuação da Curadoria Especial e da Contestação por Negativa Geral Cuidando-se de réu citado por edital que permaneceu inerte, a nomeação de Curador Especial encontra amparo no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A Defensoria Pública, no desempenho do múnus de Curadora Especial, apresentou defesa pautada na negativa geral, faculdade expressamente conferida pelo art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A apresentação de contestação por negativa geral afasta os efeitos da revelia material e da presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, tornando controvertidos os pontos fáticos da demanda. Contudo, a impugnação genérica oferecida pela Curadoria Especial não possui o condão de desconstituir elementos probatórios documentais sólidos juntados à exordial. Opondo-se aos fatos de forma abstrata, a defesa por negativa geral transfere ao autor a incumbência de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consoante a distribuição do ônus da prova estatuída no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, cumpre verificar se o acervo probatório reunido pelos demandantes satisfaz os requisitos legais necessários ao acolhimento da pretensão de adjudicação compulsória. 2.2. Do Mérito: Requisitos da Adjudicação Compulsória A ação de adjudicação compulsória constitui instrumento processual colocado à disposição do promitente comprador para obter a transferência forçada do domínio do imóvel em caso de recusa, omissão ou impossibilidade do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva de compra e venda. Os pressupostos materiais para o acolhimento do pedido adjudicatório extraem-se dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, conjugados com as disposições do Decreto-Lei nº 58/1937 e do art. 501 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a legislação substantiva prevê as regras pertinentes à promessa de compra e venda e ao direito do promitente comprador: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Ademais, acerca da eficácia da sentença substitutiva da vontade da parte inadimplente, o art. 501 do Código de Processo Civil estabelece o comando seguinte: Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. Da exegese dos referidos diplomas normativos, extrai-se que a procedência da pretensão de adjudicação compulsória pressupõe a demonstração concomitante de três requisitos fundamentais: a) a existência de um compromisso ou promessa de compra e venda válido e sem cláusula de arrependimento; b) a prova inequívoca do adimplemento integral do preço convencionado; c) a omissão, recusa injustificada ou impossibilidade do promitente vendedor na outorga da escritura pública definitiva. No tocante ao instrumento contratual, a exigência legal de ausência de cláusula de arrependimento resta plenamente satisfeita nos autos. O contrato particular de compromisso de compra e venda acostado demonstra o ajuste irretratável firmado entre as partes em 10 de maio de 2001, abrangendo os lotes 06, 07, 08 e 09 da Quadra "T" do Loteamento Jardim do Vale nesta capital (IDs 35936427, 35936432 e 35936435). Vale ressaltar que a ausência de averbação da promessa de compra e venda na matrícula imobiliária não impede o exercício do direito à adjudicação compulsória em face do próprio promitente vendedor.
Trata-se de orientação há muito pacificada na jurisprudência pátria pela Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida que o registro imobiliário do contrato preliminar é conditio sine qua non apenas para a constituição do direito real oponível a terceiros (erga omnes), mantendo-se hígida a eficácia obrigacional entre as partes contratantes para exigir a transferência do domínio: SÚMULA STJ nº 239 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL]: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2000, DJ 30/08/2000, p. 118) Quanto à quitação do preço estipulado no negócio imobiliário, os autores instruíram o feito de forma exauriente. Constam dos autos o recibo de pagamento integral devidamente firmado (ID 35936414), bem como o Termo de Autorização para transferência imobiliária emitido diretamente pela empresa ré IRMÃOS PAZ LTDA (Imobiliária Batista Paz), datado de 19 de abril de 2002 e assinado por seu sócio-gerente, autorizando expressamente a transferência dos lotes 06, 07, 08 e 09 para o nome da autora Maria Pereira Oliveira de Araújo (IDs 35937246 e 35937251). A emissão de declaração de quitação e autorização de transferência pelo próprio representante legal da empresa promitente vendedora supre com segurança a prova do adimplemento financeiro do contrato, atendendo aos ditames do art. 320 do Código Civil. Nessa perspectiva, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assentou a orientação probatória aplicável à adjudicação compulsória em cenários análogos: EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Ação de adjudicação compulsória cumulada com tutela antecipada. Contrato particular de compra e venda de imóvel. Prova documental suficiente. Quitação integral do preço. Inércia do promitente vendedor. Contestação por negativa geral. Citação por edital. Representação por curador especial. Princípio da dialeticidade. Aplicação mitigada. Julgamento antecipado da lide. Sentença mantida. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta por Victor Emanuel Maciel, representado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí na qualidade de curador especial, contra sentença que julgou procedente ação de adjudicação compulsória ajuizada por Marta Magalhães de Almeida, reconhecendo o direito à adjudicação do imóvel objeto de contrato particular de compra e venda datado de 2008, diante da comprovação da quitação integral e da inércia do promitente vendedor em outorgar escritura pública. Questão em discussão Discute-se: (a) se o recurso apresentado pela curadoria especial preenche os requisitos do princípio da dialeticidade; (b) se os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar a existência de contrato válido, o pagamento integral do preço e a inércia do vendedor; (c) se é legítimo o julgamento antecipado da lide quando ambas as partes não requerem a produção de outras provas; (d) se é possível a adjudicação compulsória com base apenas em contrato particular, nos termos do art. 1.418 do Código Civil e da Súmula 239 do STJ. Razões de decidir 3.1. A adjudicação compulsória é medida cabível quando comprovada a existência de contrato de promessa de compra e venda com pagamento integral do preço e recusa ou omissão injustificada do vendedor na lavratura da escritura pública (art. 1.418 do CC). 3.2. O contrato particular juntado aos autos, com firmas reconhecidas, acompanhado de comprovantes de pagamento e documentação referente à posse do imóvel, constitui prova suficiente do negócio jurídico e da quitação contratual. 3.3. A citação por edital justifica a nomeação de curador especial, cuja contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, não infirma os documentos apresentados pela autora. 3.4. A aplicação do princípio da dialeticidade deve ser mitigada em situações em que o réu é representado por curador especial, não se exigindo impugnação técnica refinada. 3.5. A ausência de requerimento de outras provas pelas partes autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. 3.6. A sentença observou os requisitos legais para adjudicação compulsória e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Dispositivo e conclusão Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente, por comprovada quitação e validade do contrato, sendo legítima a adjudicação compulsória. Honorários recursais majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. Tese de julgamento A adjudicação compulsória prescinde de escritura pública ou registro prévio do contrato, desde que comprovada a quitação integral e a inércia do promitente vendedor (art. 1.418 do CC e Súmula 239 do STJ). A contestação por negativa geral apresentada por curador especial não afasta a eficácia da prova documental robusta. A citação por edital e a representação pelo curador especial autorizam aplicação mitigada do princípio da dialeticidade. O julgamento antecipado é válido quando as partes não indicam outras provas e os autos contêm elementos suficientes para a solução da controvérsia. Em casos de adjudicação compulsória, o contrato particular com quitação comprovada constitui título hábil à transferência da propriedade por via judicial. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0837218-87.2021.8.18.0140 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026) Por fim, o terceiro requisito atinente à impossibilidade de outorga da escritura extrajudicial restou estreme de dúvidas. A autora demonstrou o falecimento do sócio-gerente da ré e a superveniente recusa da serventia imobiliária em promover o registro das frações demarcadas com base exclusiva nos documentos particulares antigos, exigindo alvará judicial ou providências societárias inviabilizadas pelo desaparecimento da empresa (IDs 37735680 e 37735685). Nesse diapasão, o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a suficiência probatória da autorização emitida pela vendedora para o acolhimento do pedido adjudicatório: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO DO PREÇO DO IMÓVEL. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, em processo que trata de adjudicação compulsória de imóvel. 2. O Tribunal de origem reconheceu o direito à adjudicação compulsória do imóvel, considerando comprovada a quitação do preço por meio de documento emitido pela empresa vendedora autorizando o registro do imóvel. 3. A agravante alegou que a questão não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de fato incontroverso, referente ao alcance do documento que comprovaria a quitação. Sustentou, ainda, omissão na decisão agravada quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para verificar a quitação do preço do imóvel, requisito indispensável para a adjudicação compulsória, e se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar todos os argumentos da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo vedada a nova análise do conteúdo do documento que comprova a quitação do preço do imóvel. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a quitação do preço do imóvel é pressuposto indispensável para a adjudicação compulsória, e sua análise, quando já afirmada pelas instâncias ordinárias com base nas provas dos autos, não pode ser revista em recurso especial. 7. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, expondo as razões pelas quais considerou comprovada a quitação do preço do imóvel, não sendo necessário rebater todos os argumentos da parte agravante quando já há fundamento suficiente para a decisão. 8. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada confirma a aplicação da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.453.586/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) A prova documental carreada aos autos é contundente e demonstra a higidez da promessa de compra e venda, a quitação integral do preço pactuado e a inviabilidade de obtenção da escritura pelas vias administrativas ordinárias. A contestação por negativa geral apresentada pelo Curador Especial, embora legítima do ponto de vista formal, não logrou produzir qualquer contraprova capaz de ilidir a certeza do direito afirmado pelos autores. Com efeito, a procedência do pedido adjudicatório é medida imperativa, servindo o presente provimento jurisdicional como título hábil ao registro da propriedade imobiliária perante o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Teresina - PI. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ADJUDICAR aos autores, MARIA PEREIRA OLIVEIRA DE ARAÚJO e JOSÉ DOMINGOS PEREIRA DE ARAÚJO, os imóveis constituídos pelos Lotes de terreno nº 06, 07, 08 e 09 da Quadra "T" do Loteamento Jardim do Vale, situados na Comarca de Teresina - PI, objeto da Matrícula nº 24.506 da 3ª Circunscrição (2º Ofício de Registro de Imóveis de Teresina - PI), com as características, limites e confrontações indicados na inicial e memoriais descritivos que integram os autos (IDs 35936425, 35936864 e 35936866). b) DETERMINAR que esta sentença, após o trânsito em julgado e o comprovante do recolhimento dos tributos incidentes (ITBI), valha como título substitutivo da declaração de vontade do promovido e sirva de mandado para registro da propriedade imobiliária em favor dos promoventes perante o Cartório do Registro de Imóveis competente, com fulcro no art. 501 do Código de Processo Civil e no art. 1.418 do Código Civil. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de efetiva resistência à pretensão, haja vista que a demanda decorreu unicamente do falecimento do sócio-gerente da empresa promovida e do cumprimento do múnus legal pela Curadoria Especial. Em atenção ao princípio da causalidade, as despesas processuais cabem aos autores, ficando contudo sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça a eles concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as exigências fiscais cabíveis, expeça-se a carta de adjudicação/mandado para o Registro de Imóveis competente. Após as anotações e baixas praxe, arquivem-se os autos. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011910184681900000033827585 petição incial Petição (outras) 23011910184818700000033827589 certidão DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011910185138200000033827600 contra particular de compra e vends DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011910185280500000033827602 contrato particular de compra e venda (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011910185449800000033827607 Contrato particular de compra e venda DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011910185501800000033827610 declaração DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011910185576400000033827615 Doc de arrecadação de tributos (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011910185630300000033827617 Doc de arrecadação de tributos (3) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011910185698500000033827618 Doc de arrecadação de tributos (4) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011910185794300000033827621 Doc de arrecadação de tributos (5) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011910185894200000033827622 Doc de arrecadação de tributos (6) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011910190022700000033827629 Doc de arrecadação de tributos (7) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011910190073200000033827630 Doc de arrecadação de tributos (8) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011910190158900000033827633 Doc de arrecadação de tributos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011910190221800000033827985 georeferenciamento (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011910190287400000033827987 georeferenciamento (3) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011910190345000000033827989 georeferenciamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011910190397100000033827991 Ident e CPF (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011910190444400000033827992 Ident e CPF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011910190494100000033827994 inscrição sem débito (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011910190569500000033827995 inscrição sem débito (3) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011910190631200000033827998 inscrição sem débito DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011910190692400000033827999 planta (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011910190744900000033828000 planta (3) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011910190809000000033828005 planta loites DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011910190866500000033828007 planta lotes (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011910190953500000033828008 Planta lotes DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011910191013800000033828010 Planta DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011910191081400000033828013 procuração DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011910191180300000033828016 termo de autorização (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011910191330700000033828019 Termo de autorização DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011910191428000000033828024 Despacho Despacho 23012010192042600000033867468 Intimação Intimação 23012010192042600000033867468 Manifestação Manifestação 23030610485239400000035511089 manifestação neg cart MANIFESTAÇÃO 23030610485251000000035511115 doc negativa de cartório DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030610485262600000035511120 Despacho Despacho 23052911241146200000038965542 Sistema Sistema 23081512292381000000042394066 Citação Citação 23081512295247700000042394071 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 23090415283900000000043304714 Intimação Intimação 23112015041233400000046543844 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24013010065134300000048943914 Sistema Sistema 24041607500074500000052496721 Citação Citação 24041607515647500000052496726 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 24050505180500000000053379933 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071013544161800000056446902 Intimação Intimação 24071013544161800000056446902 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 24072908112600000000057221059 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090410394008400000058996254 Intimação Intimação 24090410394008400000058996254 Manifestação Manifestação 24100709355532100000060564969 Sistema Sistema 24101610492040600000061097753 Despacho Despacho 25021810033824200000065752474 Citação Citação 25050815263398900000070309623 Informação Informação 25092213192095400000077426347 Certidão Certidão 25092213210152100000077426886 Citação Citação 25092213210152100000077426886 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25112813145852100000081076599 Certidão Certidão 26021109301064800000084142901 Intimação Intimação 26021109323306800000084142925 Certidão Certidão 26051813413305700000089606516 Sistema Sistema 26051813414399600000089606518 -PI, 23 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina