Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA BEZERRA DE MORAIS SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801304-10.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta, em síntese, sanar a omissão quanto à prescrição parcial Sentença reconhece prescrição apenas até 26/08/2017, mas nada refere sobre os critérios para apuração de valores posteriores. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e atendem aos requisitos do art. 1.022 do CPC. Portanto, devem ser conhecidos. Da alegação dos critérios para apuração de valores posteriores, cabe destacar pontos relevantes que merecem atenção. Quanto aos índices de correção monetária,examina-se a existência de omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável aos valores fixados na sentença. De fato, verifica-se que a decisão anterior não especificou expressamente o índice a ser aplicado na atualização das parcelas a serem restituídas, nem sobre os danos morais, o que configura omissão sanável por meio de embargos de declaração. O Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), nas ações envolvendo contratos bancários e, especialmente, empréstimos consignados considerados nulos, tem aplicado INPC ou IPCA como índices de correção monetária, conforme o que melhor reflita a recomposição inflacionária. De acordo com a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) em 2025, a correção monetária dos valores de indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento (fixação do valor) na sentença ou acórdão, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Senão vejamos a jurisprudência: TJPI – Apelação Cível nº 0700817-22.2021.8.18.0140 “A correção monetária das indenizações por danos morais deve seguir o IPCA, índice apto a refletir a desvalorização da moeda, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.” TJPI – Apelação Cível nº 0710059-37.2020.8.18.0000 “Em ações envolvendo empréstimos consignados não reconhecidos, as condenações de danos materiais e morais devem ser corrigidas pelo INPC ou IPCA, por serem índices oficiais de inflação e adequados à recomposição do valor real da moeda.” TJPI – Apelação Cível nº 0702151-73.2021.8.18.0020 “É entendimento desta Corte que a atualização monetária em indenizações civis observe o IPCA-E ou INPC, conforme precedentes do STJ e STF, garantindo-se a efetiva recomposição inflacionária.” Tais precedentes refletem a posição atual e reiterada do Tribunal do Piauí, que segue a orientação dos Tribunais Superiores (Tema 810/STF e Súmula 362/STJ), no sentido de que a correção monetária não é um plus, mas mera recomposição do valor da moeda e que índices como IPCA, IPCA-E ou INPC são os que refletem a inflação real. Diante da omissão constatada e seguindo a orientação consolidada do TJPI, acolho parcialmente os embargos para especificar o índice de correção monetária, estabelecendo-se que: A restituição em dobro dos valores descontados será atualizada pelo INPC, por ser o índice aplicado com maior frequência nos repetitivos do TJPI em ações envolvendo consignados, tendo em vista ser recomposição de prestação indevida. A indenização por danos morais será atualizada pelo IPCA, conforme entendimento predominante do Tribunal e dos Tribunais Superiores, tendo em vista ser compensação extrapatrimonial. Cabendo destacar que a devolução em dobro observará a modulação do Tema 929/STJ, sendo aplicável somente aos descontos posteriores a 30/03/2021, permanecendo a devolução simples para períodos anteriores a esta data, a fundamentação da sentença fica ajustada para refletir essa orientação, sem modificação do dispositivo. Os embargos declaratórios não têm caráter modificativo quanto à conclusão da sentença, mas apenas integram a decisão para esclarecer o índice aplicável. Não há qualquer outra obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para sanar a omissão relativa ao índice de correção monetária, que passa a constar da seguinte forma: a)A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente será corrigida pelo INPC, desde cada desconto indevido. b) A indenização por danos morais será corrigida pelo IPCA, a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ). Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão