Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA SANTOS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, II E III, DO CPC. VÍCIO SUBSTANCIAL DE ADMISSIBILIDADE INSUSCETÍVEL DE SANEAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 14 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801586-43.2023.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca das Chagas Sousa Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID. 34437025), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença condicionou indevidamente o prosseguimento da demanda ao prévio requerimento administrativo e à apresentação de extratos bancários, em afronta ao direito de acesso à jurisdição e à sistemática de distribuição do ônus da prova. Reitera a nulidade da contratação e requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem. Em contrarrazões (ID. 32966831), o apelado suscita o não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugna pelo desprovimento da apelação, sustentando a regularidade da contratação e a ausência de vício apto a justificar a reforma da sentença. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. II – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL Preliminarmente, mantenho o benefício da justiça gratuita deferido à apelante, por não se evidenciar qualquer circunstância apta a justificar sua revogação. Cumpre apreciar, inicialmente, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pela apelada em contrarrazões. Com efeito, o recurso somente se mostra apto ao conhecimento quando o recorrente impugna, de forma específica, os fundamentos que sustentam a decisão recorrida. Tal exigência, expressamente prevista no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, constitui pressuposto indispensável à admissibilidade recursal e decorre diretamente do princípio da dialeticidade. No caso dos autos, a sentença recorrida apreciou o mérito da controvérsia, reconhecendo a regularidade da contratação discutida e, por conseguinte, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. As razões recursais, contudo, não infirmam os fundamentos que embasam esse julgamento. A recorrente limita-se a sustentar a ilegalidade da exigência de prévio requerimento administrativo e da apresentação de extratos bancários como pressupostos ao prosseguimento da demanda, requerendo, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem. Evidencia-se, assim, manifesta desconexão entre a decisão recorrida e a insurgência recursal, porquanto a apelação foi formulada como se dirigida contra pronunciamento terminativo, e não contra decisão que apreciou o mérito da controvérsia. A deficiência constatada, ademais, possui natureza substancial e não admite saneamento posterior. A ausência de impugnação específica ao fundamento que ampara a decisão recorrida compromete a própria admissibilidade do recurso, razão pela qual não incide a regra prevista no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A matéria, inclusive, encontra-se expressamente disciplinada pela Súmula nº 14 deste Tribunal, in verbis: “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidilo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.” Diante desse contexto, permanecendo sem impugnação específica o fundamento que conduziu à extinção do processo, revela-se caracterizada a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tornando inviável o conhecimento da apelação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça, acolho a preliminar suscitada em contrarrazões e, por conseguinte, não conheço da Apelação Cível, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à autora. Registre-se a ausência de intervenção do Ministério Público Superior neste recurso. Ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Cumpra-se.