Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais considerando a regularidade do contrato. O apelante requereu a anulação da sentença, sustentando a desnecessidade de apresentação de extratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelação atende ao requisito da regularidade formal, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha fundamentos de fato e de direito aptos a demonstrar o desacerto da decisão recorrida, com impugnação específica de seus fundamentos. 4. A sentença julgou improcedente o feito, com resolução de mérito, diante da regularidade do contrato. 5. As razões recursais restringem-se à desnecessidade de apresentação de extratos bancários, matérias que não constituem fundamento da sentença recorrida. 6. A ausência de enfrentamento dos fundamentos determinantes da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e compromete a regularidade formal da apelação. 7. A inobservância desse requisito de admissibilidade impõe o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que a apelação impugne especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2. A apresentação de razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza ausência de regularidade formal do recurso. 3. A violação ao princípio da dialeticidade impede o conhecimento da apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800175-18.2018.8.18.0045, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2020. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800914-64.2025.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c.c. REPETIÇÃO DO INDÉBITO e DANOS MORAIS (Proc nº 0800914-64.2025.8.18.0103), ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. Na referida sentença (id. 32361749), o d. Juízo de 1º, reconhecendo a regularidade do contrato, grau julgou improcedentes os pedidos iniciais com resolução de mérito, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios. Nas suas razões recursais (id. 32361750), a parte apelante sustenta a desnecessidade da juntada de extratos. Pugna pelo retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento do feito. Requer o provimento do recurso e a anulação da sentença. Nas contrarrazões (id. 32361754), a instituição bancária pugnou pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença, considerando a regularidade da contratação. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTOS É sabido que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. O mencionado artigo positiva o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ: “Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8) – grifou-se. Na hipótese, em sede recursal, o apelante não se ateve ao objeto dos autos, de forma que a sentença julgou improcedente o pedido inicial, ante a regularidade do contrato. Já as razões do apelo, tratam acerca da desnecessidade de apresentação de extratos, sendo que na sentença o d. juízo de 1º grau julgou o mérito da questão com o que havia sido apresentado em contestação. Consubstancia-se, portanto, que a sentença proferido pelo juízo a quo não foi atacada pelo recorrente, em verdade, sequer foi analisada para fins de reforma, ante a ausência de recurso direcionado. Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença vergastada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, é o entendimento desta egrégia 4º câmara Especializada Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020) Assim, outra medida não há, senão o não conhecimento do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. III.DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa