Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA MACHADO
REU: BANCO PAN S.A TERMO DE AUDIÊNCIA Ao dia 11 de março de 2026, às 09h50, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo o Assessor de Magistrado Marcos Vinícius Araújo dos Reis, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: PRESENTE: - Advogado do
Requerente: Lenna Maria Barbosa de Sousa – OAB/PI 7185 -
Requerido: BANCO PAN S.A., presente o preposto Luiz Gonzaga Araújo Júnior — CPF nº 063.067.553-81 - Advogado do
Requerido: Dr. Jefferson Felipe Freitas Dias – OAB/PI nº 21.058. AUSENTE: -
Requerente: Maria de Fatima Machado - CPF: 918.752.933-53 DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, Verifico a ausência injustificada da parte autora. Concedida a palavra ao representante da parte requerida, que assim manifestou: “MM. Juiz, ante à ausência injustificada da parte autora à audiência, REQUER-SE a extinção do processo sem resolução do mérito.”. Sem oposição da advogada presente. O MM Juiz passou a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800817-98.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE FÁTIMA MACHADO em face do BANCO PAN S.A. todos devidamente qualificados. Como é de praxe neste juízo, exercendo o poder dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, III do CPC/2015), assim como em atenção a nota técnica n° 06, determinou-se, através de decisão nos autos, que: (...) Devido se tratar de matéria em que se trata de demanda em massa, com base no Enunciado nº 35 da ENFAM e resolução 159 do CNJ, passo a realizar adaptabilidade no procedimento. Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Recomendação Nº 159/2024 “Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva". Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. ADVIRTA-SE que a CONTESTAÇÃO DEVERÁ ESTAR INSTRUÍDA com o contrato referido na exordial — e, em caso de refinanciamento, com ambos os instrumentos contratuais (o referido na inicial e o do refinanciamento) —, bem como com a COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL da efetiva disponibilização dos valores à parte autora. A ausência de tais documentos poderá ser interpretada como descumprimento do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, II, do CPC e da Súmula 18 do TJPI." A parte requerente terá até a data da audiência para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (impugnação aos documentos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito; apresentados pelo requerido), independentemente de novo despacho. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, NA DATA DE, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, DEVENDO O REQUERENTE COMPARECER PESSOALMENTE PARA A OBTENÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL. Ambas as partes poderão apresentar, independentemente de prévio arrolamento ou intimação, testemunhas e informantes para serem ouvidos em audiência, caso assim desejem, sob pena de preclusão. Em caso de necessidade de prévia intimação, deverá cumprir os requisitos do CPC. A adaptabilidade do procedimento autoriza a produção da prova oral antes da realização da prova pericial, considerando que possuem em parte objetos distintos. Ademais, a oitiva de testemunhas/informantes pode servir como medida de cautela e filtragem em demandas potencialmente abusivas, podendo até justificar a dispensa da perícia, se for o caso. ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte requerente implicará em RECONHECIMENTO DE DEMANDA ABUSIVA com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, salvo justificativa apresentada e comprovada até a abertura da audiência. Não será adotado o juízo 100% digital, devido o comparecimento pessoal e obrigatório ser nos termos anexo da resolução 159 do CNJ mecanismo de combate a litigância abusiva. Diante das informações constantes nos autos, impende consignar que as demandas de natureza bancária ajuizadas têm se revelado, em grande parte, abusivas e destituídas de lastro probatório mínimo. Ressalte-se que, no presente caso, a parte autora foi regularmente intimada para comparecer à audiência designada, sob expressa advertência de que a sua ausência injustificada poderia caracterizar demanda abusiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Não obstante, a parte autora deixou de comparecer à solenidade e tampouco apresentou qualquer justificativa plausível para a sua ausência, conduta que afronta a dignidade da Justiça. Tal comportamento evidencia manifesto descompromisso com a lealdade processual e reforça a conclusão de que a presente ação se reveste de nítido caráter abusivo, apto a ensejar o reconhecimento de litigância temerária. Eis o que tinha a relatar. Decido FUNDAMENTAÇÃO Nesse contexto, verifica-se que a conduta processual da parte autora ultrapassa os limites do exercício regular do direito de ação, configurando verdadeiro abuso, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 5º, XXXV, da CF, c/c art. 187 do Código Civil). O direito de acesso à Justiça não se confunde com a autorização para o manejo repetitivo de demandas sem amparo fático ou jurídico consistente, sobretudo quando se constata o desinteresse da parte em colaborar com o esclarecimento dos fatos em juízo. O não comparecimento injustificado à audiência, malgrado a expressa advertência quanto às consequências processuais e à possibilidade de reconhecimento da abusividade da demanda, evidencia desprezo pelas determinações judiciais e desatenção ao dever de cooperação e lealdade processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. Tal postura também se amolda ao disposto nos arts. 77, inciso IV, e 80 do CPC, porquanto revela comportamento atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má-fé, na medida em que a parte autora provoca a movimentação da máquina judiciária sem demonstrar efetivo interesse na solução do litígio. Diante desse quadro, resta caracterizado o ajuizamento de demanda abusiva, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da razoável duração do processo, impondo-se o reconhecimento da litigância temerária e a necessidade de aplicação das sanções processuais cabíveis, inclusive com a extinção do feito sem resolução do mérito, como forma de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, preservar a dignidade da Justiça e resguardar a adequada prestação jurisdicional aos jurisdicionados de boa-fé. No caso dos autos, após detida análise, percebe-se uma (i) utilização indevida do direito de ação, (ii) abuso do direito de litigar, (iii) abuso da gratuidade da justiça, (iv) falta de litígio real entre as partes, não restando, a princípio, dúvida de que a presente ação ajuizada nesta comarca carece de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto e a devida observância da boa-fé processual. Pontue-se que é dever deste juízo prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015), devendo as partes e seus procuradores observarem seus deveres (art. 77, II do CPC/2015), em especial, o dever de atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015). Ressalte-se que a repercussão negativa das referidas ações predatórias, como a aqui presenciada, é tamanha que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, definindo o que seria judicialização predatória, nos seguintes termos: “Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” O Poder Judiciário Piauiense, visando coibir tais situações, instituiu mecanismos para buscar solucionar o problema, a exemplo do Robô de Inteligência da Corregedoria – RIC, do cruzamento de dados processuais através do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí-CIJEPI, o painel de monitoramento de litigância predatória desenvolvido pela Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, bem como emitiu a Nota Técnica Nº 06 que destaca o poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios concretos de demanda predatória. Nesse sentido, valendo-se dos mecanismos acima mencionados — em especial os sistemas “TJPI em Números”, “DataCor”, bem como as informações disponibilizadas pelo Robô de Inteligência da Corregedoria-Geral da Justiça (RIC) — verifica-se, por meio de análise estatística, que tramitam nesta unidade inúmeras ações ajuizadas em desfavor da instituição financeira demandada, todas versando sobre matérias reiteradas relacionadas a empréstimos consignados, contratos bancários e supostas falhas na prestação de serviços. A elevada concentração de demandas com idêntico objeto, somada à gravidade da conduta verificada no presente processo, impõe redobrada cautela e maior rigor na análise das ações que tramitam contra o referido ente bancário, justamente para evitar o ajuizamento sucessivo de demandas padronizadas, destituídas de verossimilhança ou de interesse processual efetivo. O cenário delineado, inclusive reconhecido pelos instrumentos de inteligência e estatística disponibilizados pela Corregedoria, reforça a necessidade de atuação firme do Judiciário no combate a práticas abusivas e atentatórias à dignidade da Justiça, de modo a preservar a higidez do sistema processual e garantir que a tutela jurisdicional seja prestada a quem efetivamente necessita dela. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com fundamento no art. 485, IV e VI do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 09 a 12 de março de 2026 estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 13/03/2026 (sexta-feira), fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação o dia 13/03/2026. Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: “Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos”. PRESENTES intimados em audiência. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, Resolução CNJ n. 185/2013, da Lei n. 11.419/2006 e do artigo 2º, §3º da Portaria n. 994/2020 do TJPI. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Marcos Vinícius Araújo dos Reis, Assessor de Magistrado, a digitei.