Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: NAILDA DA SILVA MARTINS ROSAL, JOSE ANCHIETA MARTINS ROSAL, M ROSAL LTDA - ME, SILVINA MARTINS ROSAL MEDEIROS ESPÓLIO: JOSE DA COSTA ROSAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000057-75.2004.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de M ROSAL LTDA – ME e outros, já devidamente qualificados nos autos, visando o recebimento de crédito oriundo de Cédula de Crédito Rural. O feito teve longa e complexa tramitação, iniciada em 2004, marcada por suspensões decorrentes de legislações federais específicas (Leis nº 12.844/2013 e 13.340/2016), arguição de exceção de pré-executividade que foi rejeitada por este Juízo (ID 74193348), interposição de Agravo de Instrumento (ID 75992869) e sucessão processual em razão do falecimento do executado JOSÉ DA COSTA ROSAL (ID 54571395). Regularmente intimado para dar prosseguimento ao feito após as últimas decisões, o exequente, por meio da petição de ID 81688417, veio aos autos informar a quitação integral do débito pelos executados, requerendo a extinção do processo pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, pleiteou a desconstituição de eventuais penhoras, a dispensa das custas judiciais remanescentes com base no art. 90, §3º, do CPC, e demais providências de praxe. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. A finalidade precípua da ação de execução é a satisfação do crédito do exequente. Uma vez alcançado tal objetivo, a tutela jurisdicional se exaure, devendo o processo ser extinto. O Código de Processo Civil é cristalino ao dispor sobre a matéria em seu artigo 924, inciso II: Art. 924. Extingue-se a execução quando: … II - a obrigação for satisfeita; No caso em tela, a parte exequente, titular do crédito e maior interessada no seu adimplemento, comunicou de forma expressa e inequívoca (ID 81688417) que o débito que deu origem à presente demanda foi integralmente liquidado pela parte executada. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) Tal manifestação, vinda do próprio credor, é prova suficiente da satisfação da obrigação, tornando imperativa a extinção do feito, com a consequente homologação por sentença, conforme determina o art. 925 do mesmo diploma legal. No que tange às custas processuais, o art. 90, § 3º, do CPC, estabelece que, em caso de transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Por analogia e em observância aos princípios da cooperação e da economia processual, tendo as partes chegado a uma composição que resultou na quitação do débito e no fim da lide, é razoável e justo aplicar a mesma regra, dispensando-as do recolhimento de eventuais custas finais. Dessa forma, com a obrigação satisfeita, o processo perdeu seu objeto, não havendo mais razão para sua continuidade. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o reconhecimento da satisfação da obrigação e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Adoto as seguintes providências: Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza da extinção. Determino a imediata desconstituição de eventuais penhoras, arrestos ou outras constrições judiciais vinculadas a este feito. Expeçam-se os ofícios e mandados necessários para o levantamento das restrições, se houver. Recolham-se os Mandados e as Cartas Precatórias eventualmente pendentes de cumprimento. Caso existam embargos do devedor apensos, certifique-se o teor desta sentença naqueles autos, para os devidos fins, consignando a perda superveniente do objeto. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, 11 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus