Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/01/2026
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível de Teresina
Partes do Processo
JOSE DO PATROCINIO PAES LANDIM
CPF
Autor
BANCO BMG SA
Reu
Advogados / Representantes
HERICLES DANILO MELO ALMEIDA
OAB/SP 328741·CPF·Representa: Autor
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/PI 11943·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/PI 17270·CPF·Representa: Autor
RICARDO ARAUJO DOS SANTOS
OAB/SP 195601·CPF·Representa: Autor
HERICLES DANILO MELO ALMEIDA
OAB/SP 328741·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE DO PATROCINIO PAES LANDIM
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 3 de agosto de 2026. VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803802-55.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
04/08/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DO PATROCINIO PAES LANDIM
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRESEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INCORRÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor.2. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual.3. Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira.4. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821018-10.2018.8.18.0140| Relator: OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES| 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2019 ) Portanto, constatado que o autor utilizou a função crédito e saque do cartão, incabível a equiparação do instrumento a contrato de empréstimo. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONTRATADO. REALIZAÇÃO DE SAQUES E COMPRAS. DESCONTOS DEVIDOS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 981592156 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803802-55.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
Vistos. 1. RELATÓRIO JOSE DO PATROCINIO PAES LANDIM, por advogado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. O requerente aduz, em suma, que vem sendo cobrado mensalmente por um suposto contrato de cartão de crédito consignado que não autorizou. Em sede de contestação a requerida alegou que os descontos são decorrentes de um contrato de cartão de crédito regularmente firmado com o autor, requerendo a improcedência do pedido inicial. Réplica com reafirmações iniciais. É o Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1 DA JUSTIÇA GRATUITA A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Rejeito a alegação. 2.1.2 DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade. Ocorre que a presente demanda não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual. 2.1.3 DO VALOR DA CAUSA O valor corresponde aos exatos parâmetros contidos no art.292 do CPC, não sendo o caso de impugnação ao seu valor. Rejeito. 2.2- DA APLICAÇÃO DO CDC Inicialmente, aplica-se o Código de Defesa ao Consumidor a esta relação, na forma do seu art. 2º e 3º, bem como em razão da incidência da Súmula 297,STJ. 2.3- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROGRAMA DE RÁDIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, aferir a necessidade da produção probatória. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 825851 SP 2015/0303878-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.4- DA NATUREZA DO CONTRATO FIRMADO O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de cartão de crédito, bem como se o autor efetivamente fez o uso do mesmo de forma a autorizar o desconto mensal de parcela mínima em seu provento. O cerne da questão restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação que atestaram que o autor por livre e espontânea vontade firmou contrato de cartão de crédito consignado. Ressalta-se que consta no início do contrato “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE BENEFÍCIO”. Nessa esteira, em que pese situação de hipossuficiência técnica do consumidor com relação ao banco, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação. Portanto, é de causar estranheza a alegação inicial, em especial quanto ao tipo de contrato firmado, quando na prática o autor se beneficiava constantemente com a função crédito e saque, não podendo ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Conforme verificado nas faturas do cartão, o autora reiteradamente efetuava compras no Ifood, Uber, Girafa, Pague menos, Labareda, Giraffas e vários outros estabelecimentos, ID 94149552. Tal situação evidencia a falta da verdade em que incorre o autor, uma vez que nem ele sabe o valor certo que foi beneficiado, em clara contradição ao fundamento de que contratou um empréstimo, tendo em vista que na referida modalidade há sempre um valor fixo a ser recebido. Nessa esteira, se há o uso do cartão, por via de consequência, surge a obrigação no seu adimplemento. De outro lado, consta no contrato expressamente a autorização para desconto mensal em sua remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura, corroborando as alegações do réu. Sobre o tema é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A ASSINATURA DO CONTRATO. FATURAS QUE COMPROVAM SAQUE REALIZADO NO CARTÃO DE CRÉDITO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1372140 SP 2018/0252795-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019) O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí vem reconhecendo a regularidade de tais contratações, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821018-10.2018.8.18.0140APELANTE: REINALDO JOSE SANTOS FERREIRA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada indenizatória, em que postula o autor a nulidade do cartão de crédito consignado adquirido com a contratação de empréstimo consignado. 2. Contrato de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado firmado entre as partes. 3. A utilização do cartão de crédito pelo consumidor para efetuar saques e compras, comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, torna legítima a cobrança pelo réu, sendo indevida a rescisão contratual postulada. 4. Não há violação do dever de informação, não estando configurada qualquer falha na prestação do serviço, inexistindo, portanto, o dever de indenizar. 5. Ausência de danos morais, considerando a regular utilização do cartão pelo consumidor, atuando a instituição financeira no exercício regular de seu direito. 6. Desprovimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 00068071320198190213, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 04/08/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2020) Assim, embora se trate de relação de consumo, por inexistir abusividade patente no contrato coligido aos autos, devem prevalecer os termos avençados pelas partes. Nesse sentido, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil. Dessa forma, não tendo sido impugnado pelo autor o instrumento contratual, de forma a demonstrar ter existido alguma causa de anulabilidade do negócio jurídico prevista no art. 171, CC, comprovando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, considera-se plenamente válido. 3.DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 2 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
04/08/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2026, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DO PATROCINIO PAES LANDIM
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRESEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INCORRÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor.2. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual.3. Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira.4. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821018-10.2018.8.18.0140| Relator: OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES| 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2019 ) Portanto, constatado que o autor utilizou a função crédito e saque do cartão, incabível a equiparação do instrumento a contrato de empréstimo. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONTRATADO. REALIZAÇÃO DE SAQUES E COMPRAS. DESCONTOS DEVIDOS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 981592156 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803802-55.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
Vistos. 1. RELATÓRIO JOSE DO PATROCINIO PAES LANDIM, por advogado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. O requerente aduz, em suma, que vem sendo cobrado mensalmente por um suposto contrato de cartão de crédito consignado que não autorizou. Em sede de contestação a requerida alegou que os descontos são decorrentes de um contrato de cartão de crédito regularmente firmado com o autor, requerendo a improcedência do pedido inicial. Réplica com reafirmações iniciais. É o Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1 DA JUSTIÇA GRATUITA A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Rejeito a alegação. 2.1.2 DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade. Ocorre que a presente demanda não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual. 2.1.3 DO VALOR DA CAUSA O valor corresponde aos exatos parâmetros contidos no art.292 do CPC, não sendo o caso de impugnação ao seu valor. Rejeito. 2.2- DA APLICAÇÃO DO CDC Inicialmente, aplica-se o Código de Defesa ao Consumidor a esta relação, na forma do seu art. 2º e 3º, bem como em razão da incidência da Súmula 297,STJ. 2.3- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROGRAMA DE RÁDIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, aferir a necessidade da produção probatória. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 825851 SP 2015/0303878-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.4- DA NATUREZA DO CONTRATO FIRMADO O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de cartão de crédito, bem como se o autor efetivamente fez o uso do mesmo de forma a autorizar o desconto mensal de parcela mínima em seu provento. O cerne da questão restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação que atestaram que o autor por livre e espontânea vontade firmou contrato de cartão de crédito consignado. Ressalta-se que consta no início do contrato “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE BENEFÍCIO”. Nessa esteira, em que pese situação de hipossuficiência técnica do consumidor com relação ao banco, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação. Portanto, é de causar estranheza a alegação inicial, em especial quanto ao tipo de contrato firmado, quando na prática o autor se beneficiava constantemente com a função crédito e saque, não podendo ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Conforme verificado nas faturas do cartão, o autora reiteradamente efetuava compras no Ifood, Uber, Girafa, Pague menos, Labareda, Giraffas e vários outros estabelecimentos, ID 94149552. Tal situação evidencia a falta da verdade em que incorre o autor, uma vez que nem ele sabe o valor certo que foi beneficiado, em clara contradição ao fundamento de que contratou um empréstimo, tendo em vista que na referida modalidade há sempre um valor fixo a ser recebido. Nessa esteira, se há o uso do cartão, por via de consequência, surge a obrigação no seu adimplemento. De outro lado, consta no contrato expressamente a autorização para desconto mensal em sua remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura, corroborando as alegações do réu. Sobre o tema é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A ASSINATURA DO CONTRATO. FATURAS QUE COMPROVAM SAQUE REALIZADO NO CARTÃO DE CRÉDITO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1372140 SP 2018/0252795-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019) O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí vem reconhecendo a regularidade de tais contratações, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821018-10.2018.8.18.0140APELANTE: REINALDO JOSE SANTOS FERREIRA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada indenizatória, em que postula o autor a nulidade do cartão de crédito consignado adquirido com a contratação de empréstimo consignado. 2. Contrato de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado firmado entre as partes. 3. A utilização do cartão de crédito pelo consumidor para efetuar saques e compras, comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, torna legítima a cobrança pelo réu, sendo indevida a rescisão contratual postulada. 4. Não há violação do dever de informação, não estando configurada qualquer falha na prestação do serviço, inexistindo, portanto, o dever de indenizar. 5. Ausência de danos morais, considerando a regular utilização do cartão pelo consumidor, atuando a instituição financeira no exercício regular de seu direito. 6. Desprovimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 00068071320198190213, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 04/08/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2020) Assim, embora se trate de relação de consumo, por inexistir abusividade patente no contrato coligido aos autos, devem prevalecer os termos avençados pelas partes. Nesse sentido, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil. Dessa forma, não tendo sido impugnado pelo autor o instrumento contratual, de forma a demonstrar ter existido alguma causa de anulabilidade do negócio jurídico prevista no art. 171, CC, comprovando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, considera-se plenamente válido. 3.DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 2 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2026, 13:17
Erro ou Recusa na Comunicação
03/07/2026, 08:33
Improcedência
02/07/2026, 10:52
Petição (Petição (outras))
01/07/2026, 02:51
Decurso de Prazo
26/05/2026, 09:32
Publicação
26/05/2026, 08:55
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2026, 10:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE DO PATROCINIO PAES LANDIM
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 23 de abril de 2026. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803802-55.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DO PATROCINIO PAES LANDIM
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRESEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INCORRÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor.2. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual.3. Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira.4. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821018-10.2018.8.18.0140| Relator: OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES| 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2019 ) Portanto, constatado que o autor utilizou a função crédito e saque do cartão, incabível a equiparação do instrumento a contrato de empréstimo. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONTRATADO. REALIZAÇÃO DE SAQUES E COMPRAS. DESCONTOS DEVIDOS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 981592156 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803802-55.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
Vistos. 1. RELATÓRIO JOSE DO PATROCINIO PAES LANDIM, por advogado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. O requerente aduz, em suma, que vem sendo cobrado mensalmente por um suposto contrato de cartão de crédito consignado que não autorizou. Em sede de contestação a requerida alegou que os descontos são decorrentes de um contrato de cartão de crédito regularmente firmado com o autor, requerendo a improcedência do pedido inicial. Réplica com reafirmações iniciais. É o Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1 DA JUSTIÇA GRATUITA A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Rejeito a alegação. 2.1.2 DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade. Ocorre que a presente demanda não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual. 2.1.3 DO VALOR DA CAUSA O valor corresponde aos exatos parâmetros contidos no art.292 do CPC, não sendo o caso de impugnação ao seu valor. Rejeito. 2.2- DA APLICAÇÃO DO CDC Inicialmente, aplica-se o Código de Defesa ao Consumidor a esta relação, na forma do seu art. 2º e 3º, bem como em razão da incidência da Súmula 297,STJ. 2.3- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROGRAMA DE RÁDIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, aferir a necessidade da produção probatória. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 825851 SP 2015/0303878-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.4- DA NATUREZA DO CONTRATO FIRMADO O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de cartão de crédito, bem como se o autor efetivamente fez o uso do mesmo de forma a autorizar o desconto mensal de parcela mínima em seu provento. O cerne da questão restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação que atestaram que o autor por livre e espontânea vontade firmou contrato de cartão de crédito consignado. Ressalta-se que consta no início do contrato “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE BENEFÍCIO”. Nessa esteira, em que pese situação de hipossuficiência técnica do consumidor com relação ao banco, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação. Portanto, é de causar estranheza a alegação inicial, em especial quanto ao tipo de contrato firmado, quando na prática o autor se beneficiava constantemente com a função crédito e saque, não podendo ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Conforme verificado nas faturas do cartão, o autora reiteradamente efetuava compras no Ifood, Uber, Girafa, Pague menos, Labareda, Giraffas e vários outros estabelecimentos, ID 94149552. Tal situação evidencia a falta da verdade em que incorre o autor, uma vez que nem ele sabe o valor certo que foi beneficiado, em clara contradição ao fundamento de que contratou um empréstimo, tendo em vista que na referida modalidade há sempre um valor fixo a ser recebido. Nessa esteira, se há o uso do cartão, por via de consequência, surge a obrigação no seu adimplemento. De outro lado, consta no contrato expressamente a autorização para desconto mensal em sua remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura, corroborando as alegações do réu. Sobre o tema é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A ASSINATURA DO CONTRATO. FATURAS QUE COMPROVAM SAQUE REALIZADO NO CARTÃO DE CRÉDITO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1372140 SP 2018/0252795-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019) O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí vem reconhecendo a regularidade de tais contratações, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821018-10.2018.8.18.0140APELANTE: REINALDO JOSE SANTOS FERREIRA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada indenizatória, em que postula o autor a nulidade do cartão de crédito consignado adquirido com a contratação de empréstimo consignado. 2. Contrato de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado firmado entre as partes. 3. A utilização do cartão de crédito pelo consumidor para efetuar saques e compras, comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, torna legítima a cobrança pelo réu, sendo indevida a rescisão contratual postulada. 4. Não há violação do dever de informação, não estando configurada qualquer falha na prestação do serviço, inexistindo, portanto, o dever de indenizar. 5. Ausência de danos morais, considerando a regular utilização do cartão pelo consumidor, atuando a instituição financeira no exercício regular de seu direito. 6. Desprovimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 00068071320198190213, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 04/08/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2020) Assim, embora se trate de relação de consumo, por inexistir abusividade patente no contrato coligido aos autos, devem prevalecer os termos avençados pelas partes. Nesse sentido, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil. Dessa forma, não tendo sido impugnado pelo autor o instrumento contratual, de forma a demonstrar ter existido alguma causa de anulabilidade do negócio jurídico prevista no art. 171, CC, comprovando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, considera-se plenamente válido. 3.DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 2 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
16/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2026, 13:17
Erro ou Recusa na Comunicação
03/07/2026, 08:33
Improcedência
02/07/2026, 10:52
Petição (Petição (outras))
01/07/2026, 02:51
Decurso de Prazo
26/05/2026, 09:32
Publicação
26/05/2026, 08:55
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2026, 10:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE DO PATROCINIO PAES LANDIM
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 23 de abril de 2026. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803802-55.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 19:55
Ato ordinatório
23/04/2026, 19:55
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2026, 19:54
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE DO PATROCINIO PAES LANDIM
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De ordem, CITO a parte ré de todo o conteúdo da petição inicial a responder aos termos da presente ação no prazo legal. ADVERTÊNCIA: 1. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor ( Art. 344 do CPC); 2. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal (3 dias), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1°-C do CPC); TERESINA, 10 de abril de 2026. ANA CAROLINA CANUTO CARDOSO 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803802-55.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
13/04/2026, 00:00
Petição (Contestação)
10/04/2026, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 09:55
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE DO PATROCINIO PAES LANDIM
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803802-55.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
Vistos. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Com o objetivo de adequar o procedimento às peculiaridades do conflito, conferindo maior efetividade à tutela jurisdicional, nos termos do art. 139, inciso VI, do CPC, deixo para designar audiência de conciliação após a apresentação da contestação. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC, com a advertência de que deverá se manifestar de forma específica sobre os fatos alegados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros aqueles que não forem impugnados, nos moldes do art. 341 do CPC. Saliente-se, ainda, a obrigatoriedade de juntar aos autos o contrato discutido. TERESINA-PI, 13 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE DO PATROCINIO PAES LANDIM
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803802-55.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
Vistos. A petição inicial contém vício que merece reparo. 1- DA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita há a necessidade de que a insuficiência de recursos prevista no art. 98, CPC, esteja associada ao sacrifício para a manutenção da própria parte, elemento este que não se verifica nos presentes autos. Embora haja presunção de veracidade quanto à alegação da parte de necessitar da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3, CPC, cumpre ao magistrado observar o cenário processual a fim de viabilizar o acolhimento da presunção ou a determinação para efetiva comprovação. Sobre o tema, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE SUPOSTAMENTE HIPOSSUFICIENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso Especial. 2. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por servidora pública estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de suspender o processo administrativo contra ela instaurado devido à cumulação de cargos e de ver reconhecida a legalidade de tal cumulação. A controvérsia do presente Recurso Especial, porém, diz respeito somente ao pedido de gratuidade da justiça realizado pela servidora, sob o argumento de que tal instituto goza de presunção de veracidade e de que ficou comprovado nos autos que sua remuneração é inferior a 10 (dez) salários mínimos. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário." (AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/10/2017). Nesse sentido: AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015. 4. Ademais, quanto ao argumento da recorrente de que percebe remuneração abaixo de 10 (dez) salários mínimos e por isso faz jus à gratuidade, o Superior Tribunal de Justiça vem rechaçando a adoção de critérios únicos não previstos na Lei 1.060/1950, porquanto não representam fundadas razões para denegação da gratuidade de justiça. A propósito: AgRg no REsp 1.486.056/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 353.863/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ 5. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1916377 PE 2021/0015780-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (grifo nosso) Dessa forma, a parte autora deverá COMPROVAR a sua necessidade para fins de concessão da benesse, podendo ainda requerer o parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98, §6, CPC. Para tal fim deverá acostar CUMULATIVAMENTE os 03 (três) últimos extratos bancários, declarações de imposto de renda e contracheques, podendo acostar outros documentos que entender necessário. De todo o exposto, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua necessidade para fins de concessão da benesse ou realizar o recolhimento das custas, na forma do art.321, CPC. INTIME-SE. TERESINA-PI, 23 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2026, 16:26
Gratuidade da Justiça
14/03/2026, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE DO PATROCINIO PAES LANDIM
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803802-55.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
Vistos. A petição inicial contém vício que merece reparo. 1- DA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita há a necessidade de que a insuficiência de recursos prevista no art. 98, CPC, esteja associada ao sacrifício para a manutenção da própria parte, elemento este que não se verifica nos presentes autos. Embora haja presunção de veracidade quanto à alegação da parte de necessitar da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3, CPC, cumpre ao magistrado observar o cenário processual a fim de viabilizar o acolhimento da presunção ou a determinação para efetiva comprovação. Sobre o tema, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE SUPOSTAMENTE HIPOSSUFICIENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso Especial. 2. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por servidora pública estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de suspender o processo administrativo contra ela instaurado devido à cumulação de cargos e de ver reconhecida a legalidade de tal cumulação. A controvérsia do presente Recurso Especial, porém, diz respeito somente ao pedido de gratuidade da justiça realizado pela servidora, sob o argumento de que tal instituto goza de presunção de veracidade e de que ficou comprovado nos autos que sua remuneração é inferior a 10 (dez) salários mínimos. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário." (AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/10/2017). Nesse sentido: AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015. 4. Ademais, quanto ao argumento da recorrente de que percebe remuneração abaixo de 10 (dez) salários mínimos e por isso faz jus à gratuidade, o Superior Tribunal de Justiça vem rechaçando a adoção de critérios únicos não previstos na Lei 1.060/1950, porquanto não representam fundadas razões para denegação da gratuidade de justiça. A propósito: AgRg no REsp 1.486.056/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 353.863/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ 5. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1916377 PE 2021/0015780-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (grifo nosso) Dessa forma, a parte autora deverá COMPROVAR a sua necessidade para fins de concessão da benesse, podendo ainda requerer o parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98, §6, CPC. Para tal fim deverá acostar CUMULATIVAMENTE os 03 (três) últimos extratos bancários, declarações de imposto de renda e contracheques, podendo acostar outros documentos que entender necessário. De todo o exposto, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua necessidade para fins de concessão da benesse ou realizar o recolhimento das custas, na forma do art.321, CPC. INTIME-SE. TERESINA-PI, 23 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina