Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO IRAN CARVALHO
REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 11 de março de 2026, às 12h15, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo Assistente de Magistrado, Flávia Danielle Pereira Bezerra, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presentes: - Mãe do
autor: Maria da Conceição Carvalho, CPF nº 026.223.633-89. - Advogado do
Requerente: Dr. John Kennedy Morais Castro, OAB PI 20.530. -
Requerido: Banco Bradesco, presente o preposto Sr. Carlos Augusto Furtado Silva, CPF nº 267.365.271-04. - Advogado do
Requerido: Dr. Jefferson Felipe Freitas Dias – OAB PI 21.058. Ausente: -
Requerente: Antônio Iran Carvalho, CPF nº 028.120.041-69. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, Verifico carta de preposto e substabelecimento apresentada pela parte requerida. Registro infrutífera a conciliação. Ressalte-se que a ausência do autor se deu por se tratar de pessoa com deficiência, sendo representado neste ato pela sua genitora, também curadora, a senhora Maria da Conceição Carvalho, CPF nº 026.223.633-89. Diante da ausência de comprovação da curatela nos autos, foi dada a oportunidade de a parte juntar o documento comprobatório no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da juntada desta ata. Face à ausência do autor, diante da sua incapacidade relativa, resta prejudicado o depoimento. As partes infirmam que não tem mais provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto às provas. A parte autora solicitou a abertura de prazo para a réplica, tendo sido indeferido o pleito, vez que, conforme Decisão de ID 90448427, a parte requerente teria até a data da audiência para apresentar a réplica à contestação. Alegações finais da parte requerente e requerida de forma remissiva. Ato contínuo, o MM. Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800162-58.2026.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade de cláusula contratual, dano moral e repetição de indébito ajuizada por ANTÔNIO IRAN CARVALHO em face do BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A., alegando a não contratação de título de capitalização. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação. É o relatório. Passo a julgar. Deixo de enfrentar as preliminares suscitadas, porquanto a resolução de mérito se revela mais adequada e consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual. Isso porque o artigo 488 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar diretamente o mérito sempre que tal providência se mostrar possível, especialmente quando a decisão seja favorável à parte que se beneficiaria da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do mesmo diploma legal. Ademais, o artigo 282, § 2º, do CPC, reforça tal diretriz ao dispor que, sendo possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade, o juiz deverá assim proceder, abstendo-se de decretar a nulidade, de determinar a repetição do ato ou de suprir eventual vício. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do MÉRITO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviços bancários (art, 3º §2º do CDC – serviços bancários) e o consumidor é o destinatário final (art. 2º do CDC), posto não ter realizado o negócio jurídico acima identificado que ocasionou descontos irregulares no seu benefício previdenciário. Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. STJ Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em análise, observa-se que a parte autora questiona a inexistência de relação jurídica (contratação) de um título de capitalização. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do inciso II do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Senão vejamos. A LOG bancária constante no ID 92061034, registra de forma cronológica e detalhada toda a trilha da contratação do título de capitalização, contratada na agência 5792, na qual o autor recebe o seu benefício previdenciário, evidenciando assim, cada etapa do procedimento e comprovando a regularidade operacional e administrativa da operação. Outrossim, o Extrato bancário (ID 92061033) demonstra a movimentação/lançamentos compatíveis com o título firmado, corroborando a regularidade das cobranças. A parte autora, por seu turno, não produziu prova robusta apta a desconstituir a contratação (v.g., vício de consentimento ou ausência de ciência), ônus que lhe incumbia quanto ao fato constitutivo (art. 373, inciso I do Código de Processo Civil). A inversão do ônus (CDC, art. 6º, VIII) é técnica de julgamento e não exonera a parte de trazer lastro mínimo; ademais, no caso concreto, o réu trouxe cadeia documental apta a demonstrar a contratação/adesão, cabendo à parte autora impugnação específica (autenticidade/assinatura, divergência de dados, logs, etc.), o que não se verificou de forma tecnicamente robusta. Logo entendo como verdadeiro o contrato, nos termos dos arts. 411 e 436 parágrafo único do CPC: Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Assim, o conjunto probatório favorece a tese de regularidade, ao passo que a prova autoral não corroborou, com precisão, os lançamentos impugnados (datas/valores/rubricas) nem desconstituiu tecnicamente a autenticidade/validade dos instrumentos apresentados. Assim, entendo que a contratação resta comprovada e válida, o que impede o sucesso do pleito autoral. DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 09 a 12 de março de 2026 estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 15/03/2026. Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: “Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos”. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Flávia Danielle Pereira Bezerra, Assistente de magistrado, a digitei.