Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: REGINA MARIA VIEIRA DE FRANCA MELO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800089-71.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGADA proposto por REGINA MARIA VIEIRA DE FRANCA MELO em face do Banco do Brasil. A presente controvérsia judicial, em sua essência, gravita em torno da interpretação e do alcance de um acordo homologado judicialmente, bem como da natureza e legalidade das operações de parcelamento automático de faturas de cartão de crédito no âmbito das relações de consumo. Para uma análise exauriente e equânime, impõe-se a revisitação dos elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos, cotejando-os com a legislação aplicável e os princípios basilares do direito consumerista e processual. Desde a peça vestibular, a parte autora, REGINA MARIA VIEIRA DE FRANCA MELO, delineou um quadro de dificuldades financeiras que a conduziram a um pagamento parcial da fatura de seu cartão de crédito. Em vez do pagamento integral, a requerente optou por quitar um valor superior ao mínimo, mas inferior ao total devido. Este ato, que a autora acreditava ser uma tentativa de gerenciar sua dívida, desencadeou, segundo sua narrativa, uma série de parcelamentos automáticos impostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., sem sua anuência expressa ou adequada informação sobre suas condições, e com uma incidência de encargos que culminou em um alegado superendividamento. A documentação acostada à inicial, em especial as faturas de março de 2022 a janeiro de 2023 (ID. 36016900), bem como a planilha de valores de faturas e pagamentos (ID. 36016901), fornecem o substrato fático primário para a compreensão da evolução dos débitos e dos pagamentos realizados pela consumidora. Nessas faturas, é possível observar a indicação da opção de parcelamento da fatura, incluindo a advertência de que "Se não for contratado o parcelamento ou for pago um valor que seja menor que o valor mínimo da fatura e superior ao valor da entrada indicada no campo Parcelamento Máximo, alertamos que no 5º dia útil após o vencimento o saldo devedor será parcelado automaticamente pelo BB em 24 vezes.". Essa informação é crucial para a elucidação do cerne da questão. A questão central reside na natureza da dívida contraída e na forma como o BANCO DO BRASIL S.A. procedeu ao parcelamento do saldo devedor. A defesa do banco, em suas manifestações, notadamente em ID. 70198093, sustenta que a medida de parcelamento automático decorre da observância de normas do Banco Central do Brasil, em particular da Resolução BACEN nº 4.549/2017 e da Carta Circular BACEN nº 3.816/2017. Argumenta que tais normativos foram editados em benefício do consumidor, com o intuito de evitar a excessiva onerosidade dos juros do crédito rotativo e promover condições de pagamento mais vantajosas. A instituição financeira defende que, na ausência de manifestação expressa do consumidor quanto à forma de parcelamento, a legislação a obriga a efetuar o financiamento do saldo devedor da maneira mais benéfica ao cliente, o que, em seu entender, se concretiza através do parcelamento. Este ponto é de fundamental importância, porquanto a Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, em seu artigo 2º, estabelece que "Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.". A interpretação da requerente na inicial é que esta resolução não impõe o parcelamento de forma "obrigatória, automática e aleatória", mas sim que os bancos ofereçam formas mais vantajosas. Contudo, a argumentação do banco, amparada nos mesmos normativos, sugere que o parcelamento automático é a forma de cumprir a diretriz de oferecer condições mais favoráveis em comparação ao crédito rotativo, evitando que o consumidor permaneça por longos períodos sob a égide dos juros mais elevados. A controvérsia adentrou nova fase com a celebração do acordo extrajudicial, posteriormente homologado por este Juízo. O pacto, expresso em ID 42675891, previa o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora e, crucialmente, o "CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO DA FATURA". A homologação do acordo por sentença (ID. 44903090) confere-lhe força de título executivo judicial, tornando suas cláusulas obrigatórias para as partes e para o Juízo. A essência da desavença pós-homologação reside na interpretação da expressão "cancelamento do parcelamento da fatura". Para a autora, significaria a anulação completa do débito oriundo dos parcelamentos. Para o réu, o cancelamento implica na antecipação das parcelas restantes, consolidando o saldo devedor em uma única fatura, com recálculo dos juros, mas sem anular a dívida subjacente, que seria a origem dos parcelamentos. Este é o cerne da questão a ser dirimida. O acordo expressamente estabelecia o "cancelamento do parcelamento da fatura". Não há menção no termo de acordo à "anulação da dívida", "desconstituição do débito" ou qualquer outra expressão que pudesse levar à interpretação de que a dívida originária dos parcelamentos seria extinta. O termo "cancelamento do parcelamento" na linguagem bancária e, por extensão, no contexto do sistema financeiro, comumente se refere à descontinuação das parcelas futuras e à consolidação do saldo remanescente para pagamento. Não implica, por si só, na extinção da dívida principal que deu origem ao parcelamento. Quando se cancela um parcelamento, o que se cancela é o regime de pagamentos parcelados, e não a obrigação de pagar o valor devido que estava sendo parcelado. A dívida, portanto, persiste, mas passa a ser exigível de outra forma, geralmente de uma só vez ou por meio de um novo arranjo. A interpretação da autora de que o "cancelamento do parcelamento" significaria a anulação da dívida representa uma extensão do termo que não encontra amparo na literalidade do acordo celebrado entre as partes. Se a intenção fosse anular a dívida, o termo de acordo deveria ter sido explícito nesse sentido. É fundamental observar que o próprio BANCO DO BRASIL S.A., em sua manifestação (ID. 70198093), esclareceu que "(...) o cliente pode optar por antecipar o pagamento dessas parcelas, onde serão cobrados juros proporcionais pelo tempo em que o parcelamento esteve vigente, juros esses inferiores ao do crédito rotativo.”. O cliente tem ainda a opção de solicitar o cancelamento do parcelamento contratado, no entanto o cancelamento só poderá ser efetuado até um dia antes do vencimento da fatura subsequente a fatura em que foi contratado o Pagamento Parcelado da Fatura. Nesse sentido, os valores serão antecipados, pois a dívida ainda existe, somente o PARCELAMENTO que foi cancelado.". Esta explicação corrobora a compreensão do réu sobre o alcance do termo "cancelamento do parcelamento". Ainda, a parte autora, em sua petição inicial, ao narrar os fatos que motivaram a ação, expressamente reconheceu que "(...) No mês de março sua fatura fechou em um valor de R$ R$ 2.686,76 (dois mil seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos), a requerente acabou pagando um valor menor do que o valor da fatura, porém maior que o valor mínimo.". Este reconhecimento da dívida subjacente, ou seja, do saldo não pago da fatura, enfraquece a tese de que o acordo visava a desconstituição total de qualquer débito. A lide original, conforme a própria inicial, não versava sobre o desconhecimento da origem da dívida, mas sim sobre a forma e as condições dos parcelamentos automáticos. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, foi devidamente deferida por este Juízo. O requerido, em resposta, trouxe elementos que buscam demonstrar a conformidade de suas ações com as normas regulatórias do setor bancário, especialmente as que versam sobre o parcelamento do crédito rotativo. A Resolução BACEN nº 4.549/2017, juntamente com a Carta Circular nº 3.816/2017, buscam, de fato, aprimorar a gestão do crédito rotativo e oferecer alternativas menos onerosas aos consumidores, evitando a rolagem de dívidas com juros exorbitantes. A imposição do parcelamento, dentro de certas condições e informado ao consumidor, visa a proteger o próprio endividado de uma escalada ainda maior de débitos. A controvérsia, portanto, não se centra na existência da dívida original, mas na legitimidade dos encargos e na maneira como os parcelamentos foram gerados e, posteriormente, tratados pelo banco. No contexto do acordo homologado, as partes transigiram sobre os valores e sobre o "cancelamento do parcelamento". O pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) representa a composição financeira para encerrar a lide, e o cancelamento do parcelamento significa o encerramento daquele regime de parcelamento específico, resultando na antecipação do saldo para uma nova fatura, conforme a prática bancária e a interpretação do réu, que se mostra compatível com a literalidade do termo "cancelamento". Em relação ao pedido de litigância de má-fé formulado pelo réu, é imperativo avaliar se a conduta da autora se enquadra nos ditames dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé caracteriza-se pela conduta desleal e maliciosa, com o intuito de prejudicar a outra parte ou protelar o andamento do processo, deturpando a verdade dos fatos ou utilizando o processo para fins ilegítimos. Embora a interpretação da autora sobre o acordo tenha divergido daquela sustentada pelo réu e acolhida por este Juízo, não se vislumbra, de plano, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de agir com deslealdade processual. A divergência interpretativa pode ser fruto de uma compreensão distinta dos termos do acordo e das práticas bancárias, e não necessariamente de má-fé. A defesa dos próprios interesses, ainda que com uma interpretação que não se sustenta judicialmente, não se confunde automaticamente com má-fé processual. Assim, não se mostra cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé. A homologação do acordo por sentença faz coisa julgada material, e qualquer discussão sobre seu cumprimento deve se ater aos termos do que foi pactuado. O que a autora pleiteia, ao insistir no "descumprimento" do acordo, é, na verdade, uma revisão da dívida que não foi objeto do acordo, ou uma interpretação do "cancelamento do parcelamento" que ultrapassa seus limites textuais. As obrigações assumidas pelo banco foram: o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente comprovado, e o cancelamento do parcelamento da fatura. O cancelamento foi efetuado, o que, conforme as regras bancárias apresentadas pelo réu e a interpretação mais razoável do termo, implicou na antecipação do saldo devedor. A dívida original, da qual a autora reconhece parte na exordial, não foi objeto de anulação no acordo. Portanto, as pretensões da autora, de considerar o acordo descumprido e de obter a anulação integral da dívida, não encontram respaldo na avença celebrada entre as partes e homologada judicialmente. A execução da sentença homologatória deve se limitar ao fiel cumprimento das condições estipuladas no acordo, que foram, segundo a análise deste Juízo, observadas pelo requerido. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, RECONHEÇO o integral cumprimento do acordo judicialmente homologado por sentença transitada em julgado (ID. 44903090). Dessa forma, DECLARO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO por parte do BANCO DO BRASIL S.A., em relação aos termos do acordo entabulado com REGINA MARIA VIEIRA DE FRANCA MELO. Por conseguinte, EXTINGO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes em custas ou honorários nesta fase, em face da extinção do cumprimento de sentença pelo cumprimento da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí