Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: IRACI DE ALMEIDA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800559-93.2020.8.18.0082 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela instituição financeira executada, na qual sustenta a existência de excesso de execução, apontando valor diverso daquele inicialmente executado. Regularmente intimada, a parte exequente anuiu expressamente às alegações deduzidas pelo banco, conforme se verifica em ID 77278411, reconhecendo o excesso apontado de R$ 5.147,36, bem como concordando com o valor indicado pela executada (R$ 9.801,35), requerendo, ao final, a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida para o controle de matérias de ordem pública ou verificáveis de plano, independentemente de dilação probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, a própria parte exequente reconheceu a procedência das alegações apresentadas pela executada, admitindo a existência de excesso de execução e anuindo com o valor correto apresentado, o que afasta qualquer controvérsia acerca da matéria suscitada. Diante da concordância expressa do exequente, resta caracterizado o excesso de execução inicialmente verificado, impondo-se o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente adequação do valor executado. Assim, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para reconhecer o excesso de execução, homologando o valor indicado em ID 70526849 pela executada, por ser o montante incontroverso entre as partes. Intime-se a instituição financeira ré para que efetue o pagamento do valor indicado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a comprovação do depósito nos autos, expeça-se alvará, na forma requerida pela parte autora, em favor de Henry Wall Advogados Associados, a ser creditado na Agência nº 4710-4, Conta nº 32.765-4, CNPJ nº 19.373.759/0003-00. Publique-se. Intimem-se VALENçA DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: IRACI DE ALMEIDA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800559-93.2020.8.18.0082 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela instituição financeira executada, na qual sustenta a existência de excesso de execução, apontando valor diverso daquele inicialmente executado. Regularmente intimada, a parte exequente anuiu expressamente às alegações deduzidas pelo banco, conforme se verifica em ID 77278411, reconhecendo o excesso apontado de R$ 5.147,36, bem como concordando com o valor indicado pela executada (R$ 9.801,35), requerendo, ao final, a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida para o controle de matérias de ordem pública ou verificáveis de plano, independentemente de dilação probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, a própria parte exequente reconheceu a procedência das alegações apresentadas pela executada, admitindo a existência de excesso de execução e anuindo com o valor correto apresentado, o que afasta qualquer controvérsia acerca da matéria suscitada. Diante da concordância expressa do exequente, resta caracterizado o excesso de execução inicialmente verificado, impondo-se o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente adequação do valor executado. Assim, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para reconhecer o excesso de execução, homologando o valor indicado em ID 70526849 pela executada, por ser o montante incontroverso entre as partes. Intime-se a instituição financeira ré para que efetue o pagamento do valor indicado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a comprovação do depósito nos autos, expeça-se alvará, na forma requerida pela parte autora, em favor de Henry Wall Advogados Associados, a ser creditado na Agência nº 4710-4, Conta nº 32.765-4, CNPJ nº 19.373.759/0003-00. Publique-se. Intimem-se VALENçA DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: IRACI DE ALMEIDA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800559-93.2020.8.18.0082 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela instituição financeira executada, na qual sustenta a existência de excesso de execução, apontando valor diverso daquele inicialmente executado. Regularmente intimada, a parte exequente anuiu expressamente às alegações deduzidas pelo banco, conforme se verifica em ID 77278411, reconhecendo o excesso apontado de R$ 5.147,36, bem como concordando com o valor indicado pela executada (R$ 9.801,35), requerendo, ao final, a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida para o controle de matérias de ordem pública ou verificáveis de plano, independentemente de dilação probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, a própria parte exequente reconheceu a procedência das alegações apresentadas pela executada, admitindo a existência de excesso de execução e anuindo com o valor correto apresentado, o que afasta qualquer controvérsia acerca da matéria suscitada. Diante da concordância expressa do exequente, resta caracterizado o excesso de execução inicialmente verificado, impondo-se o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente adequação do valor executado. Assim, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para reconhecer o excesso de execução, homologando o valor indicado em ID 70526849 pela executada, por ser o montante incontroverso entre as partes. Intime-se a instituição financeira ré para que efetue o pagamento do valor indicado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a comprovação do depósito nos autos, expeça-se alvará, na forma requerida pela parte autora, em favor de Henry Wall Advogados Associados, a ser creditado na Agência nº 4710-4, Conta nº 32.765-4, CNPJ nº 19.373.759/0003-00. Publique-se. Intimem-se VALENçA DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: IRACI DE ALMEIDA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800559-93.2020.8.18.0082 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela instituição financeira executada, na qual sustenta a existência de excesso de execução, apontando valor diverso daquele inicialmente executado. Regularmente intimada, a parte exequente anuiu expressamente às alegações deduzidas pelo banco, conforme se verifica em ID 77278411, reconhecendo o excesso apontado de R$ 5.147,36, bem como concordando com o valor indicado pela executada (R$ 9.801,35), requerendo, ao final, a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida para o controle de matérias de ordem pública ou verificáveis de plano, independentemente de dilação probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, a própria parte exequente reconheceu a procedência das alegações apresentadas pela executada, admitindo a existência de excesso de execução e anuindo com o valor correto apresentado, o que afasta qualquer controvérsia acerca da matéria suscitada. Diante da concordância expressa do exequente, resta caracterizado o excesso de execução inicialmente verificado, impondo-se o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente adequação do valor executado. Assim, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para reconhecer o excesso de execução, homologando o valor indicado em ID 70526849 pela executada, por ser o montante incontroverso entre as partes. Intime-se a instituição financeira ré para que efetue o pagamento do valor indicado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a comprovação do depósito nos autos, expeça-se alvará, na forma requerida pela parte autora, em favor de Henry Wall Advogados Associados, a ser creditado na Agência nº 4710-4, Conta nº 32.765-4, CNPJ nº 19.373.759/0003-00. Publique-se. Intimem-se VALENçA DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:43
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2026, 22:47
de pré-executividade
10/02/2026, 18:54
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 15:25
Decurso de Prazo
17/06/2025, 07:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:55
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: IRACI DE ALMEIDA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente a apresentar manifestação. VALENçA DO PIAUÍ, 22 de maio de 2025. SAMUEL CIPRIANO MACHADO LIRA 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800559-93.2020.8.18.0082 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 22:57
Ato ordinatório
22/05/2025, 22:56
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 22:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 15:37
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 19:42
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 09:17
Decurso de Prazo
05/07/2024, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 15:45
Rejeição
03/06/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
25/02/2024, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2024, 13:54
Decurso de Prazo
27/10/2023, 04:34
Decurso de Prazo
12/10/2023, 04:03
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 14:17
Mero expediente
22/09/2023, 15:04
Mero expediente
22/09/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 20:24
Mero expediente
19/09/2023, 20:24
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2023, 06:02
Petição (Petição (outras))
23/04/2023, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 21:36
Ato ordinatório
12/04/2023, 21:36
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
12/04/2023, 21:35
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2023, 21:35
Decurso de Prazo
24/01/2023, 01:25
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 07:34
Decurso de Prazo
13/12/2022, 04:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 10:50
Ato ordinatório
17/11/2022, 10:48
Recebimento
15/08/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 13:33
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:35
Ato ordinatório
21/10/2021, 12:34
Documento (Certidão)
21/10/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 09:35
Documento (Certidão)
27/09/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 15:31
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 05:44
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:03
Conclusão (para julgamento)
25/05/2021, 14:59
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 21:13
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 23:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 23:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 23:32
Decurso de Prazo
23/01/2021, 00:38
Conclusão (para despacho)
15/01/2021, 08:26
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 22:32
Decurso de Prazo
12/12/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 10:22
Conclusão (para despacho)
27/11/2020, 10:14
Petição (Contestação)
23/11/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 09:24
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 11:30
Documento (Certidão)
04/11/2020, 11:20
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)