Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 09 de março de 2026, às 13:15, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo assistente Judiciário, Lívia Maria Ferraz Reis Barroso, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presente: -
Requerente: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: 981.677.663-49. Endereço: Av. Vicente Augusto, Localidade Laranjeira, zona rural. Ausente: - Advogado do
Requerente: ANDREIA FERNANDES CARRIAS - OAB PI25584 Presente: -
Requerido: BANCO BRADESCO S.A, presente o preposto Sr. Luiz Gonzaga Araujo Junior, cpf 063.067.553-81 - Advogado do
Requerido: Jefferson Felipe Freitas Dias, OAB/PI 21.058 DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA Verifico carta de preposto e substabelecimento apresentada pela parte requerida. A parte autora se manifestou: “que não conhece a advogada habilitada no processo, que só sabe que veio discutir questão com o Banco Pan, que não sabe de processo contra o Banco Bradesco, que não tem interesse nessas demandas, nem sabia desses processos em seu nome, que quer cancelar esses processos”. Em seguida o patrono da requerida se manifestou não se opondo com o pedido da requerente pelo cancelamento das demandas. Ao final, o MM. Juiz passou a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800140-97.2026.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por parte devidamente qualificada, em face da instituição financeira também identificada nos autos. Ação ajuizada pela advogada ANDREIA FERNANDES CARRIAS, OABPI 25584, em nome da parte autora. Como é de praxe neste juízo, exercendo o poder dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, III do CPC/2015), assim como em atenção a nota técnica n° 06, determinou-se, através da decisão, ID. 90443228, que: (...) Devido se tratar de matéria em que se trata de demanda em massa, com base no Enunciado nº 35 da ENFAM e resolução 159 do CNJ, passo a realizar adaptabilidade no procedimento. Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Recomendação Nº 159/2024 “Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva". Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. ADVIRTA-SE que a CONTESTAÇÃO DEVERÁ ESTAR INSTRUÍDA com o contrato referido na exordial — e, em caso de refinanciamento, com ambos os instrumentos contratuais (o referido na inicial e o do refinanciamento) —, bem como com a COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL da efetiva disponibilização dos valores à parte autora. A ausência de tais documentos poderá ser interpretada como descumprimento do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, II, do CPC e da Súmula 18 do TJPI." A parte requerente terá até a data da audiência para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (impugnação aos documentos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito; apresentados pelo requerido), independentemente de novo despacho. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, NA DATA DE 09/03/2026 às 13h15, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO – PI, DEVENDO O REQUERENTE COMPARECER PESSOALMENTE PARA A OBTENÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL. A REALIZAÇÃO PRESENCIAL DA AUDIÊNCIA mostra-se necessária e adequada ao caso concreto, não se adotando o juízo 100% digital, por razões de ordem institucional, estrutural e processual. Primeiro, a audiência presencial constitui meio eficaz de combate às demandas abusivas, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Além disso, a comarca não dispõe de contingente suficiente de servidores para suportar a complexa operacionalização das audiências telepresenciais, que envolve contato prévio com as partes, envio e cobrança de links, gestão de atrasos de pauta, atendimento simultâneo a advogados e ao Ministério Público, bem como a condução do próprio ato, o que compromete a eficiência e regularidade dos trabalhos. Some-se a isso a infraestrutura deficitária da comarca, marcada por recorrentes indisponibilidades de internet na região, circunstância que tem ocasionado adiamentos, interrupções e prejuízos ao regular andamento das audiências virtuais. Outrossim, a presença física das partes e testemunhas perante o magistrado contribui de forma significativa para a formação do convencimento judicial, em observância ao princípio da imediatidade, permitindo análise mais apurada da linguagem corporal, da postura e da espontaneidade dos depoimentos. Por fim, verifica-se a ausência de estrutura técnica adequada por parte dos advogados, inexistindo, por exemplo, equipamentos como câmera com visão ampla (360°), capazes de permitir a fiscalização efetiva do ambiente em que seriam colhidos os depoimentos à distância, o que fragiliza a higidez do ato processual. Diante desse cenário, justifica-se a designação da audiência na modalidade presencial, como medida que melhor atende à efetividade, segurança e regularidade da prestação jurisdicional. ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte requerente implicará em RECONHECIMENTO DE DEMANDA ABUSIVA com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, salvo justificativa apresentada e comprovada até a abertura da audiência. Não será adotado o juízo 100% digital, devido o comparecimento pessoal e obrigatório ser nos termos anexo da resolução 159 do CNJ mecanismo de combate a litigância abusiva. Diante das informações constantes nos autos, impende consignar que as demandas de natureza bancária ajuizadas têm se revelado, em grande parte, abusivas e destituídas de lastro probatório mínimo. Ressalte-se que, no presente caso, a parte autora, MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, compareceu fortuitamente a este juízo na data designada para o mutirão de audiências. Segundo relato colhido em assentada, a requerente afirmou ter tomado conhecimento de uma audiência referente a processo diverso, patrocinado por causídico específico por ela contratado. Ao chegar a esta unidade jurisdicional, surpreendeu-se ao descobrir a existência de inúmeras ações distribuídas em seu nome sob o patrocínio da advogada ANDREIA FERNANDES CARRIAS. Em depoimento pessoal, a parte autora afirmou categoricamente desconhecer a referida advogada, asseverando jamais ter outorgado poderes para que esta a representasse em qualquer demanda judicial. Demonstrou, ainda, profunda preocupação com o volume de processos ajuizados sem o seu consentimento, manifestando total desinteresse no prosseguimento das lides vinculadas à referida profissional. Ademais, observa-se um padrão de conduta processual gravoso: a advogada ANDREIA FERNANDES CARRIAS não compareceu às audiências designadas para este mutirão, tampouco as partes autoras por ela representadas se fizeram presentes — à exceção da Sra. Maria Rodrigues, que compareceu por meios alheios à diligência da causídica. Importa salientar que todos foram devidamente intimados e advertidos de que a ausência injustificada poderia configurar demanda abusiva. Diante da gravidade dos fatos narrados, que apontam para a possível prática de demanda abusiva, entendo pela inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A declaração da suposta parte autora, negando o conhecimento da própria advogada e a outorga de poderes, revela a nítida ausência de capacidade postulatória legítima e de manifestação de vontade real para o ajuizamento da lide. Tal comportamento evidencia manifesto descompromisso com a lealdade processual e reforça a conclusão de que a presente ação se reveste de nítido caráter abusivo, apto a ensejar o reconhecimento de litigância temerária. O uso do aparato judiciário para a propositura de ações sem o consentimento da parte interessada desvirtua a função jurisdicional e atenta contra a dignidade da Justiça. Nesse diapasão, a falta de consentimento válido e a irregularidade na representação constituem vício insanável, o que impõe a extinção precoce do feito. Eis o que tinha a relatar. Decido PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DO MÉRITO 1) CONEXÃO Passo a analisar a preliminar de CONEXÃO. Os processos 0800169-50.2026.8.18.0103, 0800138-30.2026.8.18.0103, 0800137-45.2026.8.18.0103, 0800140-97.2026.8.18.0103, 0800141-82.2026.8.18.0103, 0800142-67.2026.8.18.0103, 0800143-52.2026.8.18.0103, 0800144-37.2026.8.18.0103, 0800145-22.2026.8.18.0103, 0800147-89.2026.8.18.0103, 0801102-57.2025.8.18.0103, 0801121-63.2025.8.18.0103, 0801120-78.2025.8.18.0103, 0801101-72.2025.8.18.0103, 0801082-66.2025.8.18.0103, 0801033-25.2025.8.18.0103, 0801032-40.2025.8.18.0103, 0800953-61.2025.8.18.0103, 0800952-76.2025.8.18.0103, 0800167-80.2026.8.18.0103, 0801031-55.2025.8.18.0103, 0801030-70.2025.8.18.0103, 0801029-85.2025.8.18.0103, 0800951-91.2025.8.18.0103, 0800652-17.2025.8.18.0103, 0800650-47.2025.8.18.0103, 0800510-13.2025.8.18.0103, 0800509-28.2025.8.18.0103, 0800153-96.2026.8.18.0103, 0800155-66.2026.8.18.0103, 0800154-81.2026.8.18.0103, 800152-14.2026.8.18.0103, 800151-29.2026.8.18.0103, 0800150-44.2026.8.18.0103, 0800149-59.2026.8.18.0103, 0800148-74.2026.8.18.0103 serão julgados simultaneamente. Com efeito, no caso, opera-se a conexão, nos termos do art. 55 do CPC. Considerando os princípios da instrumentalidade (CPC, art. 277), da celeridade e da economia processual, o julgamento simultâneo é medida de rigor. Ademais, nesses casos, evita-se a prolação de eventuais decisões conflitantes em prestígio ao Poder Judiciário, conforme orientação do art. § 1º (ou 3º) do art. 55 do CPC. Pois as ações têm a mesma causa de pedir e/ou pedido pois se trata de empréstimos consignados DETERMINO COMO PROCESSO PILOTO O DE NÚMERO 0800138-30.2026.8.18.0103 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE PORMENORIZADA DE TODOS OS ARGUMENTOS LANÇADOS NO APELO NOBRE. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO RECONHECIDA. PROLAÇÃO DE UMA ÚNICA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES IDÊNTICAS. NÃO CONHECIMENTO DE UM RECURSO. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO APTO, POR SI SÓ, A MANTER A DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Tanto os embargos à execução como a ação revisional foram resolvidos por uma única sentença, com a interposição de duas apelações idênticas, sendo cabível, portanto, apenas um recurso, o que não foi impugnado pelos recorrentes. Incidência da Súmula n.º 283 do STF. 2. Tendo em vista que as apelações interpostas são idênticas, não há prejuízo no conhecimento de apenas uma delas. 3. Reconhecida a conexão entre a ação revisional e os embargos à execução, com a prolação de uma única sentença, autorizar prosseguimento de dois procedimentos com a interposição de recursos distintos, mas com conteúdos idênticos, apenas serviria para causar confusão processual. AgInt no REsp 1782514 / MG Ministro MOURA RIBEIRO T3 - TERCEIRA TURMA 28/11/2022 FUNDAMENTAÇÃO Nesse contexto, verifica-se que a conduta processual da parte autora ultrapassa os limites do exercício regular do direito de ação, configurando verdadeiro abuso, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 5º, XXXV, da CF, c/c art. 187 do Código Civil). O direito de acesso à Justiça não se confunde com a autorização para o manejo repetitivo de demandas sem amparo fático ou jurídico consistente, sobretudo quando se constata o desinteresse da parte em colaborar com o esclarecimento dos fatos em juízo. O não comparecimento injustificado à audiência, malgrado a expressa advertência quanto às consequências processuais e à possibilidade de reconhecimento da abusividade da demanda, evidencia desprezo pelas determinações judiciais e desatenção ao dever de cooperação e lealdade processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. Tal postura também se amolda ao disposto nos arts. 77, inciso IV, e 80 do CPC, porquanto revela comportamento atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má-fé, na medida em que a parte autora provoca a movimentação da máquina judiciária sem demonstrar efetivo interesse na solução do litígio. Diante desse quadro, resta caracterizado o ajuizamento de demanda abusiva, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da razoável duração do processo, impondo-se o reconhecimento da litigância temerária e a necessidade de aplicação das sanções processuais cabíveis, inclusive com a extinção do feito sem resolução do mérito, como forma de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, preservar a dignidade da Justiça e resguardar a adequada prestação jurisdicional aos jurisdicionados de boa-fé. No caso dos autos, após detida análise, percebe-se uma (i) utilização indevida do direito de ação, (ii) abuso do direito de litigar, (iii) abuso da gratuidade da justiça, (iv) falta de litígio real entre as partes, não restando, a princípio, dúvida de que a presente ação ajuizada nesta comarca carece de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto e a devida observância da boa-fé processual. Pontue-se que é dever deste juízo prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015), devendo as partes e seus procuradores observarem seus deveres (art. 77, II do CPC/2015), em especial, o dever de atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015). Ressalte-se que a repercussão negativa das referidas ações predatórias, como a aqui presenciada, é tamanha que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, definindo o que seria judicialização predatória, nos seguintes termos: “Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Indo adiante, impende registrar que o agir deste magistrado encontra-se em estrito cumprimento às diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Referida norma, em seu artigo 3º, orienta que, ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes, cabe ao julgador, no exercício do poder geral de cautela, determinar diligências para evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. Dentre as medidas previstas no Anexo B da mencionada Recomendação, destaca-se a realização de audiências preliminares com o escopo de averiguar a iniciativa da lide, o interesse processual, a autenticidade da postulação e a conformidade do comportamento das partes com a boa-fé objetiva. Tais diligências permitem, inclusive, a escuta e coleta de informações essenciais para verificar a real ciência dos demandantes sobre a existência e o teor dos processos, bem como sua efetiva vontade de litigar. Nesse diapasão, este Juízo tem realizado reiteradamente audiências presenciais, por entender que o comparecimento pessoal é a medida mais eficaz para conferir a legitimidade da lide. A presença física do advogado ao lado de seu constituinte ratifica o vínculo de confiança e prova que ambos possuem relação profissional direta, revelando-se um instrumento eficiente para regularizar a representatividade e coibir a litigância predatória. Por tal razão, este Magistrado prioriza o ato presencial, medida que se mostra indispensável para garantir que as partes manifestem, de forma livre e espontânea, o real interesse nas demandas propostas em seu nome. No caso em tela, tal providência revelou-se crucial: permitiu identificar que o aparato judicial estava sendo utilizado de forma abusiva e sem o consentimento da suposta beneficiária, desvirtuando a nobre função da advocacia e atentando contra a dignidade da Justiça. O Poder Judiciário Piauiense, visando coibir tais situações, instituiu mecanismos para buscar solucionar o problema, a exemplo do Robô de Inteligência da Corregedoria – RIC, do cruzamento de dados processuais através do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí-CIJEPI, o painel de monitoramento de litigância predatória desenvolvido pela Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, bem como emitiu a Nota Técnica Nº 06 que destaca o poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios concretos de demanda predatória. Nesse sentido, valendo-se dos mecanismos acima mencionados — em especial os sistemas “TJPI em Números”, “DataCor”, bem como as informações disponibilizadas pelo Robô de Inteligência da Corregedoria-Geral da Justiça (RIC) — verifica-se, por meio de análise estatística, que tramitam nesta unidade inúmeras ações ajuizadas em desfavor da instituição financeira demandada, todas versando sobre matérias reiteradas relacionadas a empréstimos consignados, contratos bancários e supostas falhas na prestação de serviços. A elevada concentração de demandas com idêntico objeto, somada à gravidade da conduta verificada no presente processo, impõe redobrada cautela e maior rigor na análise das ações que tramitam contra o referido ente bancário, justamente para evitar o ajuizamento sucessivo de demandas padronizadas, destituídas de verossimilhança ou de interesse processual efetivo. O cenário delineado, inclusive reconhecido pelos instrumentos de inteligência e estatística disponibilizados pela Corregedoria, reforça a necessidade de atuação firme do Judiciário no combate a práticas abusivas e atentatórias à dignidade da Justiça, de modo a preservar a higidez do sistema processual e garantir que a tutela jurisdicional seja prestada a quem efetivamente necessita dela. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com fundamento no art. 485, IV e VI do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. PRESENTES intimados em audiência. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, Resolução CNJ n. 185/2013, da Lei n. 11.419/2006 e do artigo 2º, §3º da Portaria n. 994/2020 do TJPI. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO