Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO CORREIA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 11 de março de 2026, às 11h50, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo Assistente de Magistrado, Flávia Danielle Pereira Bezerra, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presentes: -
Requerente: Raimundo Correia de Oliveira, CPF nº 016.115.363-16. - Advogado do
Requerente: Dr. Leonardo Rodrigues de Miranda Neves, CPF nº 026.910.123-36 - OAB PI 9.151. -
Requerido: Banco Bradesco, presente o preposto Sr. Carlos Augusto Furtado Silva, CPF nº 267.365.271-04. - Advogado do
Requerido: Dr. Jefferson Felipe Freitas Dias – OAB PI 21.058. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, Verifico substabelecimento apresentado pela parte autora bem como carta de preposto e substabelecimento trazidos pela parte requerida. Registro infrutífera a conciliação. Passo ao depoimento pessoal da parte requerente, que assim afirmou: “Que não se recorda de ter assinado algum contrato junto ao Bradesco; Que recebe o benefício no Bradesco; Que já viu valores diferentes em sua conta, mas não se recorda o valor; Que procurou o banco para resolver o problema, mas não resolveram nada; Que nunca perdeu ou teve seus documentos furtados/roubados/perdidos”. As partes infirmam que não tem mais provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto às provas. Alegações finais da parte autora nos seguintes termos: “M.M Juiz,
autora: a) seja julgada totalmente procedente a presente ação, declarando-se a inexistência da contratação das tarifas bancárias; b) a condenação do BANCO BRADESCO S/A à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais; c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência. Nestes termos, pede-se deferimento”. Alegações finais do banco réu de forma remissiva. Ato contínuo, o MM. Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801177-96.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
trata-se de demanda proposta em razão da cobrança indevida de tarifas bancárias realizadas pela instituição financeira ré na conta da parte autora. A parte autora é pessoa analfabeta, condição que impõe a observância de formalidades específicas para a validade de qualquer contratação, especialmente quando envolve a adesão a serviços bancários que geram encargos financeiros. Todavia, no caso em análise, a instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida, uma vez que não apresentou contrato firmado de acordo com as exigências legais aplicáveis a consumidores analfabetos. Ainda que tenha apresentado algum documento, verifica-se que não consta assinatura a rogo nem a presença de testemunhas, circunstância que invalida a suposta contratação. É fato incontroverso que a parte autora não sabe ler nem escrever, sendo, portanto, consumidora hipervulnerável na relação jurídica estabelecida com a instituição financeira. Em situações como essa, a legislação e a jurisprudência exigem formalidades específicas para garantir a validade do negócio jurídico, justamente para assegurar que o contratante tenha plena ciência do ato praticado. Assim, quando o contratante é analfabeto, a formalização do contrato deve observar, obrigatoriamente: assinatura a rogo, realizada por terceiro em nome do contratante; presença de testemunhas; identificação da pessoa que assinou a rogo.
Diante do exposto, requer a parte
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por RAIMUNDO CORREIA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando não ter realizado o contrato de empréstimo nº 0123493034895 requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação. Réplica à contestação, ratificando os pleitos iniciais. É o relatório. Passo a julgar. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de enfrentar as preliminares suscitadas, porquanto a resolução de mérito se revela mais adequada e consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual. Isso porque o artigo 488 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar diretamente o mérito sempre que tal providência se mostrar possível, especialmente quando a decisão seja favorável à parte que se beneficiária da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do mesmo diploma legal. Ademais, o artigo 282, § 2º, do Código de Processo Civil, reforça tal diretriz ao dispor que, sendo possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade, o juiz deverá assim proceder, abstendo-se de decretar a nulidade, de determinar a repetição do ato ou de suprir eventual vício. Passo ao MÉRITO. O contrato analisado nos autos é classificado como real, ou seja, além da pactuação é necessário a entrega do bem, no caso o dinheiro para se concretizar. Como bem nos ensina Cristiano Chaves: Já o contrato real é aquele que, além do consenso das partes, demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento. Não basta a manifestação de vontades acordes, sendo necessária a tradição do objeto para a constituição válida do negócio jurídico. É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. (...)É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art.586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento de formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade. TJPI SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. No caso em análise, observa-se que a parte autora questiona a inexistência de relação jurídica (contratação), a qual foi devidamente comprovada pela instituição financeira. Vejamos: CONTRATO Nº 0123493034895 Comprovante confirmação empréstimo consignado – refinanciamento realizado no correspondente bancário – ID 92019632; Documento descritivo do crédito – DDC assinado eletronicamente no correspondente bancário – ID 92019636; LOG bancária – ID 92019641. O réu trouxe aos autos o instrumento contratual correspondente ao contrato impugnado na inicial, bem como a comprovação da disponibilidade financeira. Senão vejamos. A regularidade da contratação do Contrato nº 0123493034895 encontra-se demonstrada nos autos por meio da documentação acostada. Inicialmente, verifica-se a existência do comprovante de confirmação do empréstimo consignado, referente ao refinanciamento realizado no correspondente bancário, conforme documento de ID 92019632, o que evidencia a manifestação de vontade do contratante e a ciência quanto à operação contratada. Além disso, consta nos autos o Documento Descritivo do Crédito (DDC), assinado eletronicamente no correspondente bancário, conforme documento de ID 92019636, documento que apresenta detalhadamente as condições financeiras da operação, tais como valor contratado, encargos, prazos e demais informações pertinentes ao crédito, reforçando a transparência e a ciência do contratante acerca dos termos da contratação. Ademais, a LOG bancária (ID 92019641) demonstra o registro do processo de contratação no sistema, confirmando a regularidade operacional e administrativa da operação. Dessa forma, a presença do comprovante de confirmação, do DDC assinado eletronicamente e da LOG bancária, evidencia a efetiva manifestação de vontade do contratante e a formalização do refinanciamento do empréstimo consignado, comprovando a regularidade e validade do negócio jurídico celebrado.Parte superior do formulárioParte inferior do formulário Esse conjunto probatório supera a mera negativa da parte autora e comprova a existência do negócio jurídico analisado. Assim, verifico que o contrato em discussão nº 0123493034895 EXISTIU, sendo que a parte aceitou a contratação, conforme acima demonstrado. Tais documentos, cotejados com o histórico de consignações do benefício previdenciário juntado pela própria parte demandante, evidenciam que os descontos efetuados decorrem do contrato efetivamente celebrado, razão pela qual não há falar em declaração de inexistência, restituição em dobro ou dano moral. Dessa forma, o banco se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das contratações e a entrega do numerário, o que afasta a verossimilhança necessária à inversão probatória pretendida na inicial. Não se trata de prova negativa impossível ao consumidor, mas de cotejo dos elementos objetivos apresentados pelo fornecedor, os quais confirmam a existência da relação contratual. Outrossim, a juntada do contrato assinado, sem impugnação específica por parte da autora, revela-se suficiente para demonstrar a regular celebração e o cumprimento do contrato de empréstimo. Cabe registrar ainda que incide a regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual “incumbe ao autor provar o fato constitutivo (descontos sem contratação/anuência)”. A inversão do ônus (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor) é técnica de julgamento e não exonera a parte de trazer lastro mínimo; ademais, no caso concreto, o réu trouxe cadeia documental apta a demonstrar a contratação/adesão, cabendo à parte autora impugnação específica (autenticidade/assinatura, divergência de dados, logs, etc.), o que não se verificou de forma tecnicamente robusta. Logo entendo como verdadeiro o contrato, nos termos dos arts. 411 e 436, parágrafo único do Código de Processo Civil: Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. (Grifos nossos) Assim, entendo que a contratação restou comprovada e válida, o que afasta a possibilidade de êxito do pleito autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensa nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 09 a 12 de março de 2026 estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 15/03/2026. Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: “Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos”. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Flávia Danielle Pereira Bezerra, Assistente de magistrado, a digitei.