Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANDREIA DA COSTA DIAS
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801582-77.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS ajuizado por ANDREIA DA COSTA DIAS em face do NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., ambos qualificados na exordial. Em síntese, a autora alega ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de Sistema de Informações de Crédito (SCR), promovida pelo requerido, em razão de contratações que afirma não ter realizado. Autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Decido.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação contratual em exame é típica relação de consumo, assegurando, pois, que a parte autora, na condição de consumidora, tenha respeitado seu direito de acesso à informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira. Dentre os direitos básicos do consumidor, cabe destacar a garantia de ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC. Dita inversão é ope iudicis e impõe a análise de seus requisitos, ou seja, a alegação deve ser verossímil ou hipossuficiente a parte. In casu, a alegação da parte autora é verossímil, sendo, pois, cabível a inversão ope iudicis do ônus da prova, na forma estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é inequívoco que o novel Código de Processo Civil, prestigiou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, trata-se da aplicação do princípio da adequação do procedimento. Assim, tem-se que o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Com fundamento nos dispositivos legais acima mencionados, defiro o pleito de inversão do ônus da prova, atribuindo à Instituição Financeira demandada a incumbência de comprovar a existência da cobrança atribuída à autora, bem como o atendimento aos requisitos legais para a negativação de seu nome. No caso em apreço, da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos cópia dos extratos bancários ou faturas correspondentes, documento relevante para aferir a ocorrência de eventual compra no período indicado na cobrança, especialmente diante da matéria suscitada na exordial, qual seja, a inexistência de relação jurídica. Dessa forma, distribuo à parte autora o ônus de acostar aos autos os extratos de movimentação de sua conta bancária/faturas, referentes aos meses da data da inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Tal providência se impõe para que, em eventual procedência do pedido, seja possível a recomposição ao status quo ante, observando-se o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e permitindo a adequada verificação da inexistência da relação jurídica alegada. DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DEMAIS PROVIDÊNCIAS Conforme o art. 139 do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe, dentre outras coisas, velar pela duração razoável do processo; promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa; considerando que nas audiências de conciliações em matérias semelhantes não têm se verificado frutíferas, deixo de designar audiência de conciliação, sendo certo que as partes podem, a qualquer momento transigir.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o rito comum (art. 335 e ss., do CPC).Na oportunidade, deverá o requerido também se manifestar sobre as provas que pretende produzir. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo legal, apresente réplica, já devendo se manifestar, igualmente, sobre o interesse na produção de provas. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol