Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAVASSI
EXECUTADO: JOSE EDSON ARRUDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805449-11.2025.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em cotas condominiais, vencidas em 04/2024, movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL SAVASSI em face de JOSE EDSON ARRUDA, cuja certidão acostada na Id 88177179 revelou que a parte Executada faleceu em 01/10/2021, portanto, anterior à distribuição dessa ação. Inicialmente, percebo que antes desta demanda seguir com os seus atos iniciais, deve-se analisar os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, vez que, sendo de ordem pública, pode o Juiz, de ofício e em qualquer grau, aferir o preenchimento de tais requisitos. De acordo com o art. 17 do CPC, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” sendo que a mencionada legitimidade se aplica a ambos os lados, tanto quem postula, como contra quem se postula. No presente caso, a ação não reúne as condições necessárias para a análise do mérito, pois falta uma das condições da ação, a legitimidade passiva, vez que a demanda fora ajuizada em face de pessoa já falecida ao tempo da propositura da ação. A sucessão processual prevista no artigo 110 do CPC somente é aplicável quando o falecimento da parte ocorrer no curso do processo, ou seja, é aplicável em face das partes da demanda, àquelas que já integram a relação jurídica, figurando no polo ativo ou passivo da lide, cujo falecimento, porventura, tenha ocorrido durante o curso do processo. No caso, o Condomínio Exequente é ciente do falecimento do Executado, como se pode observar nos autos dos processo distribuídos anteriormente (Id 88176653), mas, mesmo assim, permanece distribuindo ação no Juizado Especial. A pessoa falecida antes do ajuizamento da ação não tem personalidade jurídica nem capacidade para ser parte, não podendo, por lógica, ser substituída na demanda. Portanto, a substituição processual não é cabível na espécie. Para que isto seja possível, em tese, imprescindível se mostra a existência de um processo válido, o que não ocorreu no caso, diante da ausência de capacidade de ser parte na lide. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA. SENTENÇA EXTINTIVA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, INC. VI DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SOMENTE ADMITIDA EM CASO DE FALECIMENTO DA PARTE APÓS O CURSO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015116-61.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15.1. FALECIMENTO DA PARTE RÉ EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADA A SUCESSÃO PROCESSUAL.INSANÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.2. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, §11, DO CPC/15.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0012466-75.2018.8.16.0001 - Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 18.09.2021) DISPOSITIVO EX POSITIS, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, ex vi, dos art. 485, VI do CPC c/c arts. 8º, caput e 51, incisos II e IV, da Lei 9.099/95. Por fim, concernente ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, indefiro-o em razão da carência de prova material da hipossuficiência apenas alegada, como exige o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Sem custas nem honorários, ex vi, arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina