Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE NAZARE FERREIRA DE SOUSA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ART. 139 DO CPC. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA E ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS RECOMENDADAS PELO CNJ E PELO TEMA 1198 DO STJ. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA DE DOCUMENTOS DESTINADOS À VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA PRETENSÃO E DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801965-20.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE NAZARE FERREIRA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que, por meio da decisão de ID 33757291, o magistrado de origem determinou a emenda da petição inicial, exigindo, dentre outras providências, a juntada de procuração atualizada com descrição do contrato discutido, comprovação recente de residência, extratos bancários e demais documentos destinados à verificação da autenticidade da pretensão deduzida em juízo, advertindo expressamente que o descumprimento da determinação acarretaria a extinção do feito sem resolução do mérito. Sobreveio sentença de ID 33757301, na qual o Juízo singular consignou que a parte autora não cumpriu adequadamente a determinação de emenda à inicial, reputando insuficiente a documentação apresentada, razão pela qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: a) houve violação ao art. 10 do CPC; b) possui interesse de agir independentemente de prévia tentativa administrativa; c) inexiste advocacia ou demanda predatória; d) a exigência dos documentos determinados pelo Juízo extrapolaria os requisitos legais da petição inicial; e) a extinção prematura do processo configuraria cerceamento de defesa e impediria a regular instrução probatória. Em contrarrazões, os apelados pugnam pela manutenção integral da sentença, defendendo a legitimidade das exigências formuladas pelo magistrado de origem, a ausência de interesse processual adequadamente demonstrado e a observância das diretrizes estabelecidas para prevenção de litigância abusiva e demandas predatórias. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e dispensa de preparo, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita), conheço do recurso. Sem preliminares autônomas a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, compete ao Relator negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. Tal previsão encontra-se igualmente reproduzida no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria devolvida à apreciação desta Corte encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal, inclusive por meio de enunciado sumular. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial. Verifica-se dos autos que o Juízo de origem, por intermédio da decisão de ID 33757291, determinou à parte autora a apresentação de documentação complementar, dentre elas procuração atualizada com descrição do contrato discutido judicialmente, comprovante de residência atualizado, extratos bancários e demais documentos destinados a demonstrar a autenticidade da pretensão deduzida em juízo, advertindo expressamente acerca da possibilidade de extinção do processo em caso de descumprimento. Posteriormente, ao analisar a documentação apresentada, o magistrado concluiu que a determinação não foi atendida de forma satisfatória, reputando inadequado o cumprimento da ordem de emenda, razão pela qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a violação ao art. 10 do CPC, a existência de interesse de agir, a desnecessidade dos documentos exigidos e a inexistência de qualquer elemento apto a caracterizar demanda predatória. Todavia, as alegações recursais não merecem acolhimento. O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159/2024, orientando magistrados e tribunais a adotarem medidas destinadas à identificação, prevenção e repressão da litigância abusiva, especialmente em hipóteses de demandas repetitivas, padronizadas e potencialmente fraudulentas. Em consonância com essa orientação, o magistrado singular destacou o elevado número de ações bancárias semelhantes distribuídas naquela unidade jurisdicional, circunstância que justificou a adoção de providências voltadas à verificação da autenticidade das demandas e da efetiva manifestação de vontade da parte autora. Além disso, a decisão de origem fundamentou-se expressamente no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198, segundo o qual, diante de indícios de litigância predatória, é legítima a exigência de documentos aptos a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da pretensão deduzida em juízo. Nesse contexto, a exigência de procuração atualizada, indicação do contrato discutido, comprovante de residência e demais documentos correlatos não configura obstáculo indevido ao acesso à Justiça, mas sim medida legítima de gestão processual destinada a assegurar a boa-fé objetiva, o regular exercício da jurisdição e a prevenção de demandas abusivas. Sobre a matéria, este Egrégio Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula nº 33, segundo a qual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” A incidência do referido enunciado é direta ao caso concreto. Com efeito, o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelos arts. 139 e 321 do CPC autoriza a adoção de providências destinadas ao saneamento do processo e à verificação dos pressupostos processuais necessários ao regular desenvolvimento da demanda. Não procede, igualmente, a alegação de violação ao art. 10 do CPC. Isso porque a parte autora foi previamente intimada para promover a emenda da inicial, recebeu prazo para cumprimento das determinações judiciais e teve plena oportunidade de se manifestar acerca das exigências formuladas pelo Juízo, inexistindo decisão-surpresa. Também não há falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório. Antes da extinção do processo, foi oportunizada à parte autora a regularização da petição inicial, providência que não foi atendida de forma satisfatória, conforme expressamente consignado na sentença recorrida. De igual modo, não prospera a tese de que a exigência documental seria incompatível com a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus probatório não possui incidência automática e não afasta o dever mínimo da parte autora de demonstrar a regularidade da representação processual, sua vinculação territorial com a unidade jurisdicional competente e os elementos essenciais aptos a individualizar a pretensão deduzida. Ressalte-se que os documentos exigidos não se confundem com prova do mérito da demanda, constituindo providências preliminares voltadas à aferição da regularidade processual e da autenticidade da postulação judicial. Dessa forma, diante do descumprimento da determinação de emenda à inicial e da incidência direta da Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, impõe-se a manutenção integral do decisum. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, por preencher os pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença recorrida que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial. Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve condenação na origem e considerando que o processo foi extinto sem resolução do mérito antes da formação completa da relação processual. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.