Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NIVALDO SANTOS OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A., TOO SEGUROS S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE ADESÃO. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DO SEGURO E DA SEGURADORA. PRÁTICA ILEGAL RECONHECIDA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 972). NULIDADE DA CLÁUSULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802101-96.2025.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NIVALDO SANTOS OLIVEIRA em face da Sentença (ID. 34221856) proferida por Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, movida pela Apelante em desfavor do BANCO PAN S.A. e TOO SEGUROS S.A.. Os pedidos da Autora foram julgados improcedentes, razão pela qual, por meio deste recurso, intenta a reforma da sentença. (ID. 34221862) Segundo a Apelante, o seguro de proteção financeira, objeto da causa, foi contratado na forma de venda casada, acarretando-lhe grande dificuldade financeira em razão de sua renda mensal estar diminuída com os descontos, fundamentando sua pretensão na ausência da observância do dever de informar, no momento da negociação. Devidamente intimada, a parte apélada apresentou Contrarrazões, ID. 34221915, em síntese, pugnando pelo não provimento do recurso com a consequente manutenção da sentença. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. III – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) A controvérsia envolve a análise da conduta do Banco Apelado com relação à cobrança de seguro prestamista, no ato da aquisição de empréstimo consignado. Constata-se que a relação jurídico-material disposta nos autos retrata nítida relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º), previstos no Código de Defesa do Consumidor. No mesmo sentido, é o posicionamento sumulado pelo STJ, por meio do enunciado n° 297. Confira-se: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Primordialmente, é necessário pontuar que o “SEGURO PAN CARTÃO ONSIGNADO PROTEGIDO (SEGURO PRESTAMISTA)”, espécie de seguro prestamista, tem amparo no ordenamento jurídico, em especial, pela Resolução n° 3.517 do BACEN e Resolução CNSP/ Ministério da Fazenda n° 365/2018. Contudo, não obstante a permissividade legal, a sua contratação deve, sob pena de configurar prática abusiva, observar as formalidades exigidas pelo CDC. Analisando as razões recursais, é possível inferir que a contratação principal (Termo de Adesão ao Cartão Consignado n° 756007332) é questão incontroversa. No entanto, verifica-se que a contratação do SEGURO PRESTAMISTA, no valor limitado a R$1.435,00 (mil quatrocentos e trinta e cinco reais), está atrelada à contratação do cartão de crédito consignado principal, como parte da quantia total a ser emprestada. (ID. 34221842). Ao largo dessa vinculação, a Instituição Financeira não comprovou que a contratação tenha sido por opção da requerente, o que, identifica que, de fato, tenha sido uma “venda-casada”. Nos termos do 39, I, do CDC, essa associação de produtos, oferecida pela Instituição bancária de serviços, é conduta vedada, porquanto ofenda a liberdade de escolha da Consumidora. A saber: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Em sentença, o Juízo a quo entendeu que a contratação de seguro prestamista em análise não se revelava, a princípio, abusiva, tendo em vista que a Contratante anuiu aos termos da negociação, no momento da assinatura do contrato. Todavia, considerando que a contratação do seguro se deu por meio de contrato de adesão a empréstimo consignado, unidos em um único documento apresentado pela instituição finaceira (ID. 34221842), ao qual, por sua natureza, o aderente fica condicionado à aceitação de todas as cláusulas previstas. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo - Tema 972, fixou as seguintes teses para os fins do art. 1.040 do Código de Processo Civil: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. A propósito, o Tribunal já sumulou o posicionamento a seguir: Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Nesse diapasão, mostra-se evidente a conduta abusiva da Instituição Bancária, o que impõe à declaração de nulidade da contratação e a reforma da sentença. Diante dos fatos, essa cobrança indevida, porquanto pautada em contratação nula, obriga o Banco a restituir, em dobro, os valores auferidos, como determina o parágrafo único do art.42, do CDC. Ademais, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Em relação aos danos materiais, em se tratando de relação contratual, deverá ser atualizada observando-se a transição de regimes imposta pela Lei nº 14.905/2024. Inicialmente, o valor será acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do Código Civil). Este método de cálculo duplo (correção + juros) será aplicado até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, o valor total consolidado até essa data passará a ser atualizado em um único montante, dali em diante, exclusivamente pela Taxa SELIC, que, por sua natureza, já compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora em um único índice. Por fim, é de se reconhecer que a conduta ilícita praticada pela Instituição Financeira ofende a Consumidora tanto na esfera material, como, na moral, impondo uma reparação justa pelo causador. Contudo, não se pode olvidar que condenações no âmbito moral não podem dar margem a enriquecimento sem causa, por isso, devem, atreladas à razoabilidade e proporcionalidade, dar efetividade ao binômio: compensação/punição, sempre considerando as peculiaridades de cada caso concreto, conforme sinaliza o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Por essas ponderações e atento aos valores usualmente impostos por este Colegiado, em casos semelhantes, fixo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a verba indenizatória devida pelo Banco, pelos danos morais causados à Apelante. Sobre este montante, para a indenização por dano moral em âmbito contratual, o cálculo dos acréscimos legais deve respeitar o marco da Lei nº 14.905/2024. Primeiramente, o valor arbitrado será atualizado com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a citação (art. 405 do Código Civil). Este cálculo apartado de correção e juros será utilizado até 29 de agosto de 2024. Após essa data, o valor consolidado do débito passará a ser atualizado, dali para frente, de forma unificada pela Taxa SELIC, que substitui os encargos anteriores por já englobar tanto os juros quanto a correção monetária. IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, com respaldo no art. 932, V, “a” do CPC, e no art. 91, VI-C, do RI/TJPI, DOU PROVIMENTO à Apelação, reformando a sentença para que, nos termos dessa decisão, sejam os pedidos iniciais julgados procedentes. A título de honorários recursais, inverto o ônus quanto ao seu pagamento e mantenho seu valor no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se, por conseguinte, à remessa dos autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator