Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALZENIRA DE SOUSA NUNES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800906-76.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ALZENIRA DE SOUSA NUNES em face de BANCO BRADESCO S.A. Em decisão de ID 77686680, este Juízo constatou a existência de irregularidade na representação processual, bem como a necessidade de juntada de comprovante de residência atual, determinando, assim, a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Intimada, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, limitando-se a informar a interposição de Agravo de Instrumento (IDs 79357009 e 79357010). Posteriormente, sobreveio decisão definitiva proferida pela Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0759462-92.2025.8.18.0000 (ID 87070271), que não conheceu do recurso, por manifesta inadmissibilidade, mantendo-se hígida a decisão proferida por este Juízo. Certificado o trânsito em julgado do referido agravo de instrumento (ID 87070271, pág. 07), os autos retornaram conclusos sem que a parte autora tivesse promovido a emenda da petição inicial. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Constatada a ausência ou irregularidade desses documentos, deve o magistrado determinar a emenda da inicial, conforme dispõe o art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento. No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada para sanar as irregularidades apontadas, tendo este Juízo especificado de forma clara e objetiva as providências necessárias à regularização do feito. Todavia, mesmo após o trânsito em julgado do agravo de instrumento, a parte autora permaneceu absolutamente inerte, deixando de cumprir a determinação judicial. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que determina a emenda da petição inicial não é recorrível por agravo de instrumento, nem possui efeito suspensivo, razão pela qual a simples interposição do recurso não suspende nem afasta o dever de cumprimento da ordem judicial. Assim, diante da inércia da parte autora, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (art. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC).”
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que o feito foi extinto antes da formação da relação processual triangular. Em caso de interposição de apelação, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 331, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 10 de fevereiro de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus