Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANIEL SERGIO DE SOUSA GUEDES
REU: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827124-41.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JANIEL Sérgio de Sousa Guedes em face de Equatorial Previdência Complementar. Narra a parte autora que identificou descontos mensais em sua folha de pagamento sob a rubrica "Equatorial Prev Seguro", afirmando jamais ter contratado referido produto ou autorizado qualquer cobrança nesse sentido. Sustenta que a cobrança decorre de prática abusiva, consistente em venda casada, razão pela qual requer a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o desconto impugnado não decorre de contrato de seguro, mas de Plano de Pecúlio, regularmente contratado pela parte autora, condição indispensável para a concessão da assistência financeira (empréstimo) firmada entre as partes. Aduz que a contratação ocorreu por meio eletrônico, mediante autenticação por biometria facial, fotografia, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado e autorização digital, juntando aos autos o contrato de mútuo, contrato do plano de pecúlio, regulamento do plano, extratos e demais documentos comprobatórios da contratação. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora impugnou os documentos apresentados, afirmando não reconhecer a assinatura aposta no contrato e requerendo a realização de perícia grafotécnica. Na fase de organização do processo, as partes foram intimadas para especificarem, justificadamente, as provas que pretendiam produzir, com advertência de que, inexistindo requerimento idôneo, os autos seriam julgados antecipadamente, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a parte autora tenha, em réplica, requerido a realização de perícia grafotécnica, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos é passível de solução mediante a prova documental produzida, a qual se mostra suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, inexistindo necessidade de dilação probatória. Na condição de destinatário da prova, compete ao magistrado indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, conforme autoriza o art. 370 do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Ainda assim, mesmo sob a ótica da legislação consumerista e da possibilidade de inversão do ônus da prova, verifica-se que a requerida se desincumbiu satisfatoriamente do encargo probatório que lhe competia, trazendo aos autos elementos robustos capazes de demonstrar a regularidade da contratação impugnada. A inicial parte da premissa de que o autor jamais aderiu ao produto cuja cobrança é objeto da demanda. Todavia, a documentação apresentada pela requerida revela quadro diverso. Consta dos autos contrato de mútuo celebrado em 29 de abril de 2022, contendo todos os dados qualificativos da parte autora, tais como nome completo, CPF, documento de identidade, filiação, matrícula funcional, órgão pagador, conta bancária utilizada para o crédito dos valores, número do contrato de mútuo e identificação do plano de pecúlio vinculado à operação, além da discriminação do valor mutuado, número de parcelas, taxas de juros e demais condições financeiras da contratação. Mais relevante, contudo, é que a contratação não se encontra amparada apenas em assinatura constante de instrumento contratual. Os documentos revelam que a formalização ocorreu mediante procedimento eletrônico dotado de múltiplos mecanismos de autenticação, contendo registro de biometria facial, fotografia do contratante, identificação do dispositivo utilizado, endereço IP, geolocalização, data e horário da contratação, bem como código individual de autorização digital, circunstâncias que conferem elevado grau de confiabilidade ao procedimento eletrônico adotado.
Trata-se de conjunto probatório significativamente mais robusto do que a simples apresentação de contrato físico assinado, na medida em que os registros eletrônicos constituem elementos autônomos de autenticação da contratação, aptos a corroborar sua efetiva realização. Também se verifica que o contrato de mútuo prevê expressamente que sua celebração e manutenção estão condicionadas à condição de participante de plano previdenciário administrado pela requerida, dispondo a Cláusula Primeira que constitui requisito básico para a concessão da assistência financeira a manutenção da vinculação ao plano até a quitação integral da dívida. Tal previsão contratual harmoniza-se com o regime jurídico das entidades abertas de previdência complementar, disciplinado pela Lei Complementar nº 109/2001 e pela regulamentação expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, que autorizam a concessão de assistência financeira aos participantes de seus respectivos planos previdenciários. Nesse contexto, não se evidencia, por si só, prática abusiva consistente em venda casada, uma vez que a manutenção do plano previdenciário decorre da própria estrutura normativa e contratual da modalidade de assistência financeira disponibilizada pela requerida. É certo que a parte autora, após a apresentação da contestação, passou a afirmar que não reconheceria a assinatura aposta no instrumento contratual. Todavia, essa alegação, isoladamente considerada, não possui força suficiente para infirmar o conjunto probatório produzido pela requerida. Isso porque a controvérsia não se limita à autenticidade da assinatura constante do contrato. A contratação está acompanhada de diversos mecanismos independentes de autenticação eletrônica, como biometria facial, fotografia do contratante, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado e autorização digital, elementos que não foram infirmados por qualquer prova produzida pela parte autora. A negativa genérica da contratação, desacompanhada de elementos concretos aptos a comprometer a autenticidade dos registros eletrônicos apresentados, mostra-se insuficiente para afastar a presunção de legitimidade do conjunto documental acostado aos autos. Nesse cenário, a produção de perícia grafotécnica não se revela imprescindível ao deslinde da controvérsia, porquanto eventual discussão acerca da assinatura constante do instrumento contratual não alcançaria, por si só, os demais mecanismos de autenticação eletrônica que corroboram a efetiva celebração do negócio jurídico. A documentação produzida pela requerida apresenta, ademais, plena coerência interna, havendo correspondência entre o contrato de mútuo, o plano de pecúlio vinculado, os extratos e os registros eletrônicos da contratação, circunstância que reforça a credibilidade do conjunto probatório, em consonância com as regras da experiência comum autorizadas pelo art. 375 do Código de Processo Civil. Dessa forma, conclui-se que a requerida demonstrou satisfatoriamente a existência e regularidade da contratação impugnada. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.Todavia, diante da robustez da prova documental produzida pela requerida, não logrou êxito em demonstrar qualquer vício capaz de desconstituir a contratação regularmente formalizada. Reconhecida a legitimidade da contratação, mostram-se igualmente legítimos os descontos realizados. Consequentemente, não há fundamento para a declaração de inexistência da relação jurídica, tampouco para a repetição do indébito. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança indevida decorrente de má-fé do fornecedor, hipótese manifestamente não configurada no caso concreto. Pela mesma razão, inexiste ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, uma vez que os descontos decorreram de contrato regularmente celebrado entre as partes. Por fim, embora a requerida tenha requerido a condenação da parte autora por litigância de má-fé, não se verificam quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil, sendo certo que o mero exercício do direito de ação, ainda que desacompanhado de prova suficiente, não caracteriza, por si só, conduta processual temerária. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JANIEL SÉRGIO DE SOUSA GUEDES em face de EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. TERESINA-PI, datada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina