Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LENICE LISBOA SANTOS
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800720-53.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido]
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LENICE LISBOA SANTOS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, já qualificados nos autos. No curso do feito, sobreveio notícia do falecimento da parte autora, conforme certidão emitida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (ID 83880436). Em razão do óbito, foi proferida decisão suspendendo o processo e determinando a intimação dos sucessores da autora para promoverem a habilitação processual no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos dos arts. 110 e 313 do Código de Processo Civil (ID 90456729). Os sucessores foram devidamente intimados, inclusive por mandado cumprido em face de Hugo Lisboa Dias, filho da falecida (ID 92834910). Todavia, transcorrido o prazo assinalado, não houve qualquer manifestação ou pedido de habilitação, conforme certificado pela Secretaria Judicial (ID 96149265). É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo o falecimento da parte, a sucessão processual deverá ser promovida pelo espólio ou pelos sucessores do de cujus. Por sua vez, o art. 313, §2º, inciso II, do CPC, dispõe que, falecida a parte, o juiz suspenderá o processo e determinará a intimação do espólio ou dos sucessores para manifestação e regularização da representação processual. No caso concreto, a providência foi regularmente determinada e oportunizada, porém os sucessores permaneceram inertes, deixando de promover a indispensável habilitação processual. A ausência de regularização da sucessão processual impede o desenvolvimento válido e regular do feito, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, 14 de maio de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus