Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO MORAIS RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807691-17.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO MORAIS RODRIGUES em face da decisão de Id. 90385601, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão e de vício de fundamentação, ao argumento de que o decisum não enfrentou o teor do contracheque de Id. 90365730 — do qual exsurge a disparidade entre os rendimentos brutos e a renda líquida efetivamente disponível —, tampouco indicou os elementos concretos aptos a infirmar a presunção legal de hipossuficiência. Postula, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, com a consequente concessão do benefício. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e os acolho, com efeitos infringentes, pelas razões a seguir delineadas. A decisão embargada limitou-se a consignar, em fórmula genérica, que "os documentos juntados aos autos dão conta que a parte autora não é hipossuficiente economicamente", sem indicar quais elementos probatórios teriam conduzido a tal conclusão e sem proceder à análise individualizada do contracheque de Id. 90365730, configurando-se a omissão apontada e a ofensa ao dever de fundamentação adequada inscrito no art. 489, § 1º, IV, do CPC. Sanando o vício e reapreciando a matéria, observo que o contracheque de Id. 90365730 revela rendimento bruto mensal de R$ 11.082,13, comprometido por descontos obrigatórios — pensão alimentícia, contribuição previdenciária (PI/PREV), imposto de renda, assistência à saúde (IASPI) — e por consignações em folha, resultando em renda líquida efetivamente disponível de apenas R$ 3.594,12. É essa renda líquida, e não a bruta, que integra o patrimônio do jurisdicionado para fazer frente às despesas de subsistência e aos encargos processuais. Acresce que o autor é pessoa idosa (nascido em 19/05/1963), militar reformado, condição que, à luz do Estatuto da Pessoa Idosa, reclama especial deferência quanto à garantia de acesso à justiça. Nesse cenário, milita em favor da parte autora a presunção relativa de hipossuficiência inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, a qual, na espécie, não se encontra infirmada por elementos concretos dos autos. Ao revés, o cotejo entre o valor atribuído à causa (R$ 87.000,00), o respectivo encargo de custas iniciais perante este Tribunal e a renda líquida demonstrada evidencia que a exigência do pagamento integral das despesas processuais comprometeria parcela expressiva do sustento mensal do embargante, em descompasso com a garantia inscrita no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Registro, por fim, que a presunção do art. 99, § 3º, do CPC somente pode ser afastada após oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (§ 2º), exigência igualmente não observada no decisum anterior. Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão apontada e, em consequência, RECONSIDERAR a decisão de Id. 90385601; b) DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; Dando prosseguimento, cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Após, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se para réplica (Art.350, CPC). Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina