Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LENICE LISBOA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800727-45.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LENICE LISBOA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos autos. Foi proferida decisão inicial no Id. 75175589, determinando a citação da parte requerida, efetivada no Id. 75297637. A parte ré apresentou contestação nos Ids. 76451268 e 76451269, acompanhada dos documentos de Ids. 76451270 e 76451271. Houve réplica e manifestações posteriores da parte autora nos Ids. 78472621, 78472622, 79281961, 79281962, 79686639 e 79686843. Sobreveio aos autos notícia do falecimento da parte autora, conforme certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí acostada no Id. 83880846. Diante disso, foi proferida decisão no Id. 90456089, suspendendo o feito e determinando a intimação dos sucessores da autora, por edital, para promoverem a habilitação processual no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo. O edital foi expedido no Id. 91156002. Decorrido o prazo concedido, não houve qualquer manifestação dos sucessores, tampouco pedido de habilitação nos autos, conforme se verifica da certidão de conclusão de Id. 96149762. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo o falecimento da parte, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observando-se o disposto no art. 313, §2º, inciso II, do mesmo diploma legal. No caso concreto, após a notícia do óbito da autora, este Juízo determinou a suspensão do processo e a intimação dos sucessores para regularização da sucessão processual, mediante habilitação, providência regularmente promovida por meio do edital de Id. 91156002. Entretanto, transcorrido o prazo assinalado, os sucessores permaneceram inertes, deixando de promover a habilitação processual necessária ao regular prosseguimento do feito. A ausência de regularização da representação processual da parte autora impede o desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a extinção do feito, nos termos dos arts. 76, §1º, inciso I, 313, §2º, inciso II, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa em razão da gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, 14 de maio de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus