Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINA FERNANDA DOS SANTOS SANTANA, SONIA MARIA MORAES DOS SANTOS SOUSA, VALDEMIR RODRIGUES DE SANTANA JUNIOR
REU: FABIANO DOS SANTOS SANTANA, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SANTANA SENTENÇA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807831-22.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Administração]
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada originalmente por REGINA FERNANDA DOS SANTOS SANTANA, à qual se somaram formalmente SONIA MARIA MORAES DOS SANTOS SOUSA e VALDEMIR RODRIGUES DE SANTANA JUNIOR, em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SANTANA e FABIANO DOS SANTOS SANTANA. Os promoventes narraram que são filhos legítimos e herdeiros dos falecidos genitores MARIA MORAES DOS SANTOS SANTANA e VALDEMIR RODRIGUES DE SANTANA, cujos óbitos ocorreram, respectivamente, em 17 de abril de 2019 e 02 de fevereiro de 1980. Esclareceram que o grupo familiar e herdeiro é composto por 5 (cinco) irmãos, que figuram no polo ativo e no polo passivo da presente demanda. Alegaram que, desde o falecimento da genitora, os requeridos detêm a posse exclusiva da totalidade dos documentos pessoais, bancários, imobiliários e patrimoniais dos falecidos, impedindo o acesso dos demais coerdeiros e inviabilizando a abertura do necessário procedimento de inventário e partilha de bens. Asseveraram que intentaram a solução consensual da controvérsia no âmbito pré-processual perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC II) da Comarca de Teresina - PI, porém a sessão de mediação realizada em 06 de fevereiro de 2024 restou infrutífera. Diante disso, requereram a procedência da ação para condenar os promovidos a exibirem e entregarem em juízo a documentação integral descrita no petitório vestibular, especificamente: RG e CPF dos falecidos genitores; certidão de óbito dos pais; certidão de casamento dos pais; cartões e extratos bancários de benefícios recebidos pela falecida genitora; documentos do imóvel residencial situado na Quadra 28, casa 04, Bairro Dirceu I, em Teresina - PI; bem como o documento do veículo FIAT Palio deixado pela genitora. Ao examinar o feito em cognição sumária, este Juízo proferiu o despacho de ID 53416798, no qual determinou a correção da autuação processual para fazer constar formalmente os coautores SONIA MARIA MORAES DOS SANTOS SOUSA e VALDEMIR RODRIGUES DE SANTANA JUNIOR no polo ativo da demanda, assinalando prazo para a juntada de comprovantes de renda e declarações de hipossuficiência destinadas à apreciação do pleito de gratuidade da justiça. A parte requerente peticionou aos autos em ID 54395466) procedendo a emenda determinada. Na sequência, foi proferida decisão interlocutória (ID 67043439) que deferiu expressamente os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requerentes, recebeu a pretensão como incidente de exibição de documento com esteio no artigo 397 do Código de Processo Civil e determinou a citação/intimação dos réus para que, no prazo de 5 (cinco) dias, exibissem a documentação vindicada ou apresentassem a devida impugnação. Devidamente convocados à lide, os requeridos FABIANO DOS SANTOS SANTANA e FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SANTANA constituíram advogada mediante os instrumentos de procuração acostados aos autos. Ato contínuo, os demandados atravessaram petições de manifestação em ID 73490053, através das quais afirmaram que em momento algum se negaram a comparecer em juízo, a cooperar com a justiça ou a cumprir ordem emanada deste Poder Judiciário, requerendo a designação de audiência ou providência cabível para o deslinde do feito. Frustradas as tentativas de intimação pessoal por carta postal quanto a um dos promovidos e ultimada a expedição de mandado cumprido pelo Oficial de Justiça, transcorreu in albis o prazo sem a produção de outras provas ou impugnações específicas pelas partes, oportunidade em que a secretaria certificou o transcurso dos prazos e fez os autos conclusos. É o relatório suficiente do processado. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação Satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e concorrendo as condições da ação, sem preliminares pendentes de apreciação, o feito comporta julgamento imediato do mérito no estado em que se encontra, afigurando-se despicienda qualquer dilação probatória complementar. A pretensão deduzida pela parte autora ostenta natureza de exibição de documento ou coisa, procedimento incidental e autônomo disciplinado pelos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, destinado a viabilizar o acesso a documentos em poder da parte contrária que se revelem indispensáveis à instrução de relação jurídica subjacente ou à constituição de prova em processo futuro. Na espécie, o pedido formulado atendeu rigorosamente a todos os requisitos exigidos pelo artigo 397 do Código de Processo Civil. Com efeito, os promoventes discriminaram com precisão pormenorizada as categorias dos documentos buscados — RG e CPF dos genitores falecidos, certidões de óbito e de casamento, extratos e cartões dos benefícios previdenciários/bancários da mãe, bem como documentos do imóvel situado na Quadra 28, casa 04, Bairro Dirceu I, em Teresina - PI, e do veículo FIAT Palio deixado pela genitora. Ademais, resta plenamente caracterizada a utilidade e a finalidade probatória dos aludidos documentos, na medida em que constituem acervo indispensável para a instauração do processo de inventário e partilha de bens entre todos os sucessores legítimos dos falecidos genitores MARIA MORAES DOS SANTOS SANTANA e VALDEMIR RODRIGUES DE SANTANA. Sob o prisma do direito material sucessório, o falecimento dos genitores opera a abertura imediata da sucessão, transmitindo-se desde logo a herança aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do princípio da saisine insculpido no artigo 1.784 do Código Civil. Até a liquidação e efetiva partilha, o patrimônio hereditário permanece indiviso, consubstanciando universalidade jurídica regida pelas normas relativas ao condomínio. Nessa linha de desdobramento, cada coerdeiro possui o direito de exigir o acesso, a preservação e a exibição dos documentos pertinentes ao espólio que se encontram sob a posse e guarda exclusiva de outros consortes, por se tratar de documentação estritamente comum a todas as partes litigantes. Nesse contexto normativo, o artigo 399 do Código de Processo Civil expressamente veda ao requerido o direito de recusar a exibição nas hipóteses em que haja obrigação legal de fazê-lo (inciso I) ou quando o documento, por seu conteúdo jurídico, for comum às partes (inciso III).
Trata-se de dever decorrente da própria boa-fé objetiva, do dever de cooperação processual e da solidariedade familiar no âmbito sucessório. O interesse de agir da parte autora restou configurado ante a indisponibilidade inicial dos documentos para a abertura do inventário, o que foi corroborado pelo insucesso da tentativa de mediação no CEJUSC II (ID 53194589). Por sua vez, ao ingressarem nos autos com representação processual regular, os réus FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SANTANA e FABIANO DOS SANTOS SANTANA apresentaram manifestações nas quais declararam expressamente que não se contrapõem às ordens deste Juízo, assentindo, na substância, com a obrigação de apresentar a documentação reclamada pelos coerdeiros. Dessa forma, restando incontroversa a existência dos documentos, a posse exclusiva exercida pelos réus e o caráter comum da documentação de interesse de todos os herdeiros para fins sucessórios, a procedência do pedido de exibição é medida imperativa que se impõe para assegurar a plenitude da tutela jurisdicional. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO os requeridos FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SANTANA e FABIANO DOS SANTOS SANTANA a exibirem e entregarem formalmente aos autores REGINA FERNANDA DOS SANTOS SANTANA, SONIA MARIA MORAES DOS SANTOS SOUSA e VALDEMIR RODRIGUES DE SANTANA JUNIOR, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação pessoal desta sentença, a totalidade dos seguintes documentos sob sua guarda: a) Cópia legível e/ou vias originais do RG e CPF dos falecidos genitores MARIA MORAES DOS SANTOS SANTANA e VALDEMIR RODRIGUES DE SANTANA; b) Certidões de óbito de ambos os genitores e certidão do casamento firmado entre eles; c) Extratos bancários, comprovantes e cartões referentes aos 3 (três) benefícios previdenciários e assistenciais recebidos pela falecida genitora MARIA MORAES DOS SANTOS SANTANA; d) Documentação imobiliária integral pertinente ao imóvel residencial situado na Quadra 28, casa 04, Bairro Dirceu I, nesta cidade de Teresina - PI; e) Documento de propriedade e licenciamento do veículo FIAT Palio pertencente à falecida genitora. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a simplicidade da causa, o trabalho realizado e o pequeno tempo exigido para o serviço. Ficam as partes advertidas de que o descumprimento injustificado da ordem de exibição no prazo assinalado ensejará a adoção das medidas coercitivas e sub-rogatórias cabíveis para a busca e apreensão da documentação, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais pertinentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. TERESINA-PI, 5 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina