Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WAGNER OLIVEIRA ROSAL JUNIOR
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800164-17.2026.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial]
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por WAGNER OLIVEIRA ROSAL JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Narra a parte autora, em síntese, que mantém qualidade de segurado junto ao RGPS e que, em 24/12/2024, foi vítima de acidente de trânsito que lhe ocasionou fraturas no membro inferior esquerdo. Relata ter recebido benefício de auxílio por incapacidade temporária até 05/08/2025, contudo, sustenta que, após a consolidação das lesões, restaram sequelas definitivas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (vigilante). Aduz ter protocolado requerimento administrativo em 07/08/2025, o qual afirma ainda não ter sido concluído pela Autarquia. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como a concessão da gratuidade da justiça. A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, carteira de trabalho, boletim de ocorrência, prontuários médicos, laudos e extratos previdenciários (CNIS). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise da petição inicial, verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, trazendo aos autos mera alegação de insuficiência financeira para suportar as despesas processuais. A declaração de hipossuficiência, contudo, gera presunção juris tantum, não vinculando o Juiz de forma obrigatória. Nesse sentido é o entendimento pacífico exarado pelo C. STJ, pois “por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.” (REsp n. 1.584.130/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/8/2016). Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, via sistema ou diário eletrônico, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de anexar ao processo, para fins de concessão de justiça gratuita, documento que comprove a renda percebida pelo autor, a exemplo de declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como demais documentos que considerar pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício. Fica desde já facultado à parte autora recolher as custas de forma parcelada, em número a ser definido mediante requerimento (art. 98, § 6º, do CPC). Caso transcorra o prazo sem manifestação, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, apresentar nos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Sem recolhimento das custas, autos imediatamente à conclusão para sentença. Com a juntada de documentos, autos à conclusão para decisão. Expediente necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus