Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO DA SILVA
REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809847-46.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por GERALDO DA SILVA em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor sustenta, em síntese, ter sofrido com a interrupção no fornecimento de água potável em sua residência por período superior a cinco dias, abrangendo o feriado de Natal de 2023 (especificamente do dia 21/12/2023 a 25/12/2023), o que teria inviabilizado os atos mais básicos da vida civil e gerado graves transtornos de ordem extrapatrimonial. Diante disso, requereu a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Inicial instruída com os documentos de praxe. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação tempestiva, defendeu a regularidade do serviço, imputando as interrupções ocorridas em meados de dezembro de 2023 a manutenções emergenciais na rede de distribuição (ETA Norte e poços da região). Afirmou ter cumprido rigorosamente com o dever de informação por meio de comunicados públicos em redes sociais, o que configuraria excludente de responsabilidade por caso fortuito. Salientou, ainda, a ausência de protocolos de reclamação administrativa por parte do consumidor e a higidez do consumo registrado nas telas sistêmicas, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Instadas a especificarem provas, o autor requereu a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do preposto da ré. A ré pleiteou o depoimento pessoal do autor. Por meio da Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID 90404070), este Juízo rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de litispendência. Na mesma oportunidade, fixaram-se os pontos controvertidos, deferiu-se a produção de prova oral e determinou-se a intimação pessoal do autor, com a devida advertência legal quanto à pena de confesso. Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 06/05/2026, constatou-se a ausência injustificada da parte autora.A parte ré compareceu munida de patrono e preposto, oportunidade na qual reiterou o requerimento de aplicação da pena de confissão ficta ao polo passivo e requereu o julgamento da lide. O ato foi encerrado pela MM. Juíza condutora, determinando a remessa dos autos para conclusão. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação A. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Compete registrar que as preliminares de inépcia da petição inicial e de litispendência foram expressamente enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 90404070. Diante da ausência de novos elementos capazes de alterar o entendimento ali fixado, e operada a preclusão pro judicato quanto às matérias estritamente processuais de saneamento, confirma-se o regular prosseguimento do feito para análise meritória. A alegação de litigância de má-fé por suposta demanda predatória será apreciada conjuntamente ao mérito, face à íntima conexão com a veracidade dos fatos narrados e o comportamento processual das partes. B. Do Efeito da Ausência do Autor à Audiência de Instrução (Confissão Ficta) A regular resolução do litígio passa pela análise do comportamento do autor no curso da instrução. Conforme se extrai do termo de audiência acostado no ID 96055354, a parte autora, embora intimada por meio de seu advogado com a expressa advertência das penalidades legais (atendendo-se ao disposto no art. 385, § 1º, do CPC e corrigindo o vício do ato pretérito), deixou de comparecer injustificadamente à Audiência de Instrução e Julgamento. Por conseguinte, imperiosa é a aplicação da pena de confissão ficta (presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária), nos termos precisos do art. 385, § 2º, do Código de Processo Civil: "Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte intimada pessoalmente com cominação de que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, o juiz lhe aplicará a pena. § 2º É lícito à parte recusar-se a responder ao que lhe for perguntado quando os fatos puderem redundar em seu prejuízo criminal." A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é pacífica ao sedimentar que a ausência do autor à audiência para a qual foi intimado a depor importa na presunção de veracidade da tese defensiva. Todavia, impende ressaltar que a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta é relativa (iuris tantum), podendo ser elidida pelos demais elementos de prova constantes dos autos. Passa-se, portanto, ao confronto analítico do acervo probatório. C. Do Mérito: Responsabilidade Objetiva e Ônus Probatório Mínimo A relação jurídica subjacente caracteriza-se como de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a ré como fornecedora de serviços públicos essenciais (art. 3º, CDC). A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é de natureza objetiva, fulcrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa égide, prescinde-se da demonstração de culpa da concessionária, bastando ao consumidor comprovar o dano, a conduta ilícita (falha na prestação do serviço) e o nexo de causalidade entre ambos. Contudo, a inversão do ônus da prova ou o caráter objetivo da responsabilidade não ostentam natureza absoluta e não isentam a parte autora de produzir prova mínima quanto ao fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC. O consumidor deve trazer aos autos indícios mínimos de que sua unidade consumidora específica restou desabastecida pelo lapso temporal apontado e de que buscou a solução do problema. No caso em tela, o autor alega ter permanecido mais de cinco dias (de 21 a 25 de dezembro de 2023) sem uma gota d'água nas torneiras. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não há um único protocolo de atendimento, reclamação administrativa, registro fotográfico, testemunho ou documento correlato capaz de demonstrar o corte do fornecimento no imóvel do requerente. Lado outro, a concessionária ré logrou êxito em demonstrar a realidade dos fatos ocorridos na região Norte de Teresina em meados de dezembro de 2023. Por meio de relatórios técnicos e telas sistêmicas correlacionadas, demonstrou-se que: No dia 16/12/2023, houve um vazamento na rede DN 150 mm, cujo reparo emergencial demandou o fechamento da área entre as 09:46h e as 11:16h (interrupção de apenas 1 hora e 30 minutos). No dia 17/12/2023, ocorreu novo vazamento emergencial na rede DN 200 mm na região do Parque Brasil, com início dos trabalhos às 09:20h e encerramento às 12:11h, tendo a empresa publicado amplo comunicado em canais oficiais prevendo o retorno gradativo do abastecimento a partir das 15h daquele mesmo domingo. No dia 18/12/2023 e nos dias subsequentes (período natalino), não houve qualquer interrupção sistêmica registrada, operando a ETA Norte em sua estrita normalidade. Dessa forma, resta sobejamente demonstrado que as paradas no abastecimento foram pontuais, de curtíssima duração (poucas horas) e decorrentes de força maior/caso fortuito (manutenções emergenciais em vazamentos de grande porte), o que afasta a ilicitude da conduta da ré, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Mais do que isso, a ré comprovou que o faturamento e as leituras do hidrômetro do autor mantiveram-se progressivos e estáveis, fulminando a narrativa de desabastecimento prolongado por mais de cinco dias. Destarte, conjugando-se a confissão ficta do autor (decorrente de sua contumaz ausência) com a robusta prova documental apresentada pela ré, conclui-se pela total inexistência de ato ilícito e de nexo causal, restando imperativa a improcedência do pleito indenizatório. III. Dispositivo
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por GERALDO DA SILVA em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários) por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina