Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS HENRIQUE DA COSTA
REU: AGENCIA INSS PIAUÍ DECISÃO CARLOS HENRIQUE DA COSTA, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sofreu acidente de trabalho em 27/11/2016, que resultou em fratura joelho e fratura luxação exposta de tornozelo, submetido na ocasião a fixação metálica em fíbula ( distal), requerendo a concessão do benefício justiça gratuita e produção de provas. Narra o autor que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária de 12/12/2016 à 14/11/2017, ocorre que o acidente trabalhista deixou sequela permanente no tornozelo direito, o que, em tese, daria direito a percepção de auxílio-acidente de maneira automática após a cessação do auxílio-doença. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, ante a declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade, bem como as provas juntadas aos autos, as quais confirmam a vulnerabilidade econômica, e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802258-69.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
RECEBO a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Para dirimir a controvérsia médica, sendo a matéria dependente de conhecimento técnico especializado (art. 156 do CPC), defiro a produção de Prova Pericial Médica. Nomeio para o encargo o Dr. José Lustosa Elvas Barjud Filho, CRM-PI 4556, cadastrado neste Juízo. Arbitro os honorários periciais em conformidade com a Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal (CJF), observando-se a gratuidade da justiça deferida à parte autora. O pagamento deverá ser requisitado após a entrega do laudo. Intimem-se a parte autora para apresentação dos quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Por oportuno, no ofício, encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes (parte ré em ID 71975377) e por este juízo. Quesitos do juízo: A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. O periciando está realizando tratamento? Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerce, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave? No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Com o retorno do laudo, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação e se manifestar sobre o laudo, bem como sobre a existência de provas a produzir, no prazo de 30 dias. Apresentada a contestação e havendo a alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na peça de entrada ou matérias preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e manifestar-se sobre o laudo e a existência de outras provas a produzir (arts. 350 e 351 do CPC). Havendo petitório de provas, autos à conclusão para saneamento. Sem novas provas, autos imediatamente à sentença. BOM JESUS-PI, 18 de março de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus