Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ZILMARA DOS SANTOS PAULO
INTERESSADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800849-68.2019.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente, mediante petição de ID: 84899866, reitera o pedido de expedição de requisitório de pagamento. Compulsando os autos, verifica-se que a credora apresentou demonstrativo de cálculo atualizado e manifestou expressa renúncia ao valor excedente ao teto das obrigações de pequeno valor (ID: 80963051 e ID 80963057), com o fim de viabilizar o recebimento do crédito via Requisição de Pequeno Valor (RPV), evitando a sistemática dos precatórios. O pleito comporta deferimento. Inicialmente, reitero que a executada AGESPISA, na qualidade de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial, submete-se ao regime de execução da Fazenda Pública, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 670. Tal entendimento consolida a impenhorabilidade de seus bens e a sujeição ao rito do art. 535 do Código de Processo Civil e art. 100 da Constituição Federal. No tocante à renúncia apresentada, o ordenamento jurídico pátrio faculta ao credor a abdicação do montante que exceder ao valor referencial para a expedição de RPV, nos termos do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e, por analogia, do art. 17, § 3º, da Lei nº 10.259/2001. A manifestação de vontade da parte exequente em ID: 80963051 é clara e eficaz, prescindindo de anuência da parte executada, uma vez que resulta em benefício ao erário pela redução do montante devido. Ressalto que, não obstante a reestruturação dos serviços de saneamento no Estado e a atuação da empresa Águas do Piauí (Grupo Aegea) na região, a legitimidade passiva para a execução de títulos judiciais constituídos em face da AGESPISA permanece com a estatal ou com o Ente Público a que se vincula, devendo o requisitório ser dirigido à entidade constante no título executivo, salvo prova inequívoca de sucessão processual integral, o que não se verifica neste momento.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados e a renúncia ao valor excedente manifestada pela exequente nos eventos de ID: 80963051 e 80963057. Em consequência, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em desfavor da AGESPISA - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A., no valor líquido indicado na memória de cálculo homologada, observando-se as cautelas legais quanto às retenções fiscais e previdenciárias, se incidentes. Oficie-se ao Diretor-Presidente da entidade executada para que providencie o pagamento da dívida no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, nos moldes do art. 535, § 3º, II, do CPC. Com a expedição do ofício requisitório, determino a SUSPENSÃO do trâmite processual, devendo o feito aguardar em arquivo provisório o decurso do prazo para pagamento ou a comprovação do depósito, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, evitando-se a movimentação desnecessária de prazos no sistema PJe. Decorrido o prazo legal sem a comprovação do pagamento, certifique-se e, ato contínuo, intimem-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive o sequestro de numerário, se for o caso. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus